11/12/2014 às 14h12

Atestado de acompanhamento abona faltas ou atraso?

Por Equipe Editorial

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Em quais caso de atestado de acompanhamento podemos considerar como abono? Somente se o acompanhado estiver internado? Caso ele esteja em casa e o médico der o atestado é válido?
E o atestado de acompanhamento é legal? Tem alguma lei que especifica esse tipo de atestado?


– Atestado médico
– Atestado Acompanhamento

– Síntese


I – Atestado Médico

De acordo com a legislação em vigor o atestado médico tem por finalidade justificar a ausência do empregado perante a empresa onde presta serviço, por motivo de doença.

No entanto, a legislação trabalhista não disciplina quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de acompanhamento médico, tampouco se manifesta quanto à obrigatoriedade das empresas em recepcioná-lo, vejamos:

Lei 605 de 1949

Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

§ 1º São motivos justificados:

a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;

c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;

e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;

f) a doença do empregado, devidamente comprovada.

§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha. (destaques nosso).

Desta forma fica claro e evidente que, o legislador estabeleceu como meio de comprovar a incapacidade para o labor a apresentação do atestado médico, e não há menção ao atestado de acompanhamento.

II – Atestado de Acompanhamento

Como já citado acima o atestado de acompanhamento tem por finalidade apenas de explicar a ausência temporária do colaborador, não possuindo por força de lei a capacidade de abonar a falta, veja ainda o parecer do CFM, que por analogia, poderá ser utilizado como fundamento ao caso questionado (atestado de acompanhamento), como se segue:

PROCESSO-CONSULTA CFM nº 6.237/09 – PARECER CFM nº 17/11

A declaração de comparecimento fornecida pelo setor administrativo de estabelecimento de saúde, assim como a atestada por médico sem recomendação de afastamento do trabalho, pode ser um documento válido, como justificativa perante o empregador, para fins de abono de falta no trabalho, desde que tenha a anuência deste, inteligência do art. 6º, §1º, letra b da Lei nº 605/49 (CLT). Sem a anuência do empregador é documento ineficaz conforme o disposto no seu art. 6º, §1º, letra f e §2º. Esse entendimento também aplica-se ao servidor público estatutário, inteligência dos arts. 44 e 203 da Lei nº 8.112/90.

Portanto, cabe ao empregador aceitar ou não os atestados apresentados pelo empregado que não estejam previstos em lei. Se a lei não disciplina sobre a obrigação de o empregador recepcionar o atestado de acompanhamento médico, é uma faculdade em aceitar ou recusar.

Havendo a aceitação deste tipo de atestado, cabe o gestor de Recursos Humanos de estabelecer um procedimento interno regulamentando as condições em que serão aceitos, para que todos sejam atingidos por este regulamento. Não há como um departamento aceitar e outro não, conforme suas convicções.

A empresa poderá determinar, ainda, que os atestados de comparecimento somente justificam a ausência do período afastado, mas não abonam, caso em que as horas devem ser compensadas dentro de um determinado prazo para não incorrer em prejuízos salariais.

Cabe ressaltar que muito embora ausência de manifestação da Legislação a respeito, épreciso se atentar para os Acordos e Convenções Coletivas que tendem a garantir situações mais benéficas como complemento às dispostas em lei ou até pelos próprios procedimentos internos das empresas que podem estabelecer tal garantia (Regimento Interno e Contrato Individual de Trabalho).


Ante o exposto, o atestados médicos têm como objetivo justificar as ausências do empregado por incapacidade. Entretanto, ocorrendo faltas do empregado justificada por intermédio de atestado de acompanhamento, tendo em vista não haver previsão legal, não terá o condão para aboná-las, isto é, podem ser descontadas do salário do empregado, exceto se houver previsão em  acordo ou convenção coletiva de trabalho.

( ALSC: Revisado em 11/12/14)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380
Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.140