20/05/2014 às 12h05

Retorno do auxílio doença dá direito estabilidade no empregado? Tire suas dúvidas

Por Equipe Editorial

Nome: SALUTE POLICLÍNICA LTDA
Email: dp@salutemed.com.br
Nome Empresarial: SALUTE POLICLÍNICA LTDA
Responsável: Ricardo de Souza Furtado
CNPJ/CPF: 06.154.104/0001-37
Telefones:
Origem: Multilex


Senha Assinante: 2971MLS
Boa tarde,

Gostaríamos de saber se um funcionário que estava pelo INSS desde 09/11/2013, e retornando agora, se tem direito há alguma estabilidade.

Pois o mesmo nos procurou pedindo que a empresa se pudesse lhe mandasse embora.

Só que nossa dúvida é quanto a estabilidade.

No aguardo.

Atenciosamente.


I – Auxílio Doença

II – Estabilidade

III – Jurisprudência

IV – Síntese


I – Auxílio Doença

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O benefício será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, enquanto permanecer incapaz.

II – Estabilidade

A norma previdenciária não traz informação de que o empregado que retornando do afastamento por doença, terá direito à estabilidade provisória por um tempo determinado. Isso acontece para retorno de empregado que percebeu auxílio-doença acidentário, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio da Súmula nº 378:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.

I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)

II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.                                                           (Destaques acrescidos)

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

 

Nota-se que não haverá estabilidade provisória para retornos por afastamento por doença.

No entanto, é necessário que a empresa verifique convenção coletiva da categoria concedendo período de estabilidade, como por exemplo, 60 dias após retorno do afastamento por doença. Nesse caso deve obedecer ao que está previsto na norma coletiva por ter força de lei.

 

III – Jurisprudência

Oportuno salientar que a Consulente verifique a saúde ocupacional do empregado no momento da rescisão do contrato de trabalho, embora o empregado tenha retornado com alta médica do INSS, consoante dispõe o entendimento jurisprudencial que abaixo segue:

DOENÇA SEM NATUREZA OCUPACIONAL – INAPTIDÃO PARA O TRABALHO À ÉPOCA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – NULIDADE DO ATO DE DISPENSA. Constatado pelo laudo médico-pericial que a reclamante era portadora de enfermidade sem caráter ocupacional, mas que ensejou a sua incapacidade laboral à época da rescisão contratual, o ato de dispensa é nulo, impondo-se a reintegração da reclamante ao emprego (TRT 3ª Região; Processo 470-58.2012.5.03.0048 RO; Segunda Turma; Publicação 26.03.2014).


Portanto, a Consulente poderá rescindir o contrato de trabalho de empregado que retornou de afastamento previdenciário por doença ( verificar se não é o caso de acidente de trabalho) , tendo em vista que inexiste dispositivo legal concedendo estabilidade provisória nesse sentido. Deve-se verificar se não existe convenção coletiva concedendo certo período de estabilidade.

Todavia o ideal é verificar se , no momento da rescisão do contrato do trabalho, o empregado está inapto para o trabalho, sob pena de nulidade do ato da dispensa.


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.640