28/01/2015 às 05h01

Agora empresa deve arcar com 30 dias do auxílio-doença

Por Equipe Editorial

Nome: SALUTE POLICLÍNICA LTDA
Email: dp@salutemed.com.br
Nome Empresarial: SALUTE POLICLÍNICA LTDA
Responsável: Ricardo de Souza Furtado
CNPJ/CPF: 06.154.104/0001-37
Telefones:
Origem: Multilex


Senha Assinante: r2salute
O prazo para que o afastamento do trabalho gere um auxílio-doença, pago pelo INSS, já alterou de 15 para 30 dias?

Ou permanece tambem os 15 dias?

Se sim os afastamentos, que antes eram pagos pelo INSS, agora serão de responsabilidade das empresas?


I – Atestado Médico

II – Período de Responsabilidade da Empresa

III – Síntese Conclusiva


I – Atestado Médico

De acordo com a legislação em vigor o atestado médico tem por finalidade justificar a ausência do empregado perante a empresa, por motivo de doença, uma vez que aquele se encontra incapacitado para o trabalho, veja que o legislador estabeleceu que a doença é um dos motivos que justifica a falta do funcionário, devidamente atestado via o atestado médico.

Lei 605 de 1949

Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

§ 1º São motivos justificados:

a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;

c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;

e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;

f) a doença do empregado, devidamente comprovada.

§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha. (destaques nosso).

Desta forma fica claro e evidente que, o legislador estabeleceu como meio de comprovar a incapacidade para o labor a apresentação do atestado médico.

Período de Responsabilidade da Empresa

Atualmente e até o dia 28/02/2015, estatuído no art. 60 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, que o auxílio-doença só será devido aos funcionários que se afastarem por período superior a 15 (quinze) dias por incapacidade laborativa, sendo de responsabilidade da empresa os primeiros 15 (quinze) dias, vejamos:

Lei nº 8.213/1991

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbir) à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

(…)

Entretanto conforme divulgado em nosso boletim do dia 02/01/2015, a partir de 1º de março deste ano, as empresas passaram a custear os 30 (trinta) primeiros dias, vejamos como ficou então a nova redação trazida pela Medida Provisória nº 664/2015, que alterou entre outros artigos da Lei 8.213/91, o artigo acima citado, ficando da seguinte forma:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que fica incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:

I – ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e

II – aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

(…)

§ 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Grifo nosso)

(…)

Assim, calcado nas novas regras trazidas pelo MP nº 664/2015, a partir de março do corrente ano as empresas deverão arcar com os 30 (trinta) primeiros dias de afastamento de seus funcionários.

Diante do exposto, até o dia 28/02/2015, cabem às empresas suportar os 15 (quinze) primeiros dias, sendo que, a partir de março será responsável pelos primeiros 30 (trinta) dias de afastamento no caso do auxílio-doença.

(ALSC: Revisado em 27/1/2015)

 Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26410