13/11/2014 às 15h11

RSR sobre o 7º dia trabalhado e feriados

Por Equipe Editorial

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Bom dia!

Como é calculado o feriado trabalhado? Pode dar exemplo?



I – Feriado Trabalhado- Pagamento em dobro ou compensado

A Lei nº 605/49 e seu Decreto regulamentador (nº 27.048/49), ao tratarem do repouso semanal remunerado (garantido na Constituição Federal, art. 7º, inciso XV) e do pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, preceituam que o feriado trabalhado e não compensado deverá ser pago em dobro:

LEI Nº 605/49 – Art. 1º. Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado, de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. (…)

Art. 9º. Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. (destaques acrescidos)

 

O Decreto nº 27.048/49 esclarece o que são as aludidas “exigências técnicas”:

Art 6º. (…) § 1º. Constituem exigências técnicas, para os efeitos deste regulamento, aquelas que, em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares às atividades da empresa ou ao local onde as mesmas se exercitarem, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços. (…)

§ 3º. Nos serviços em que for permitido o trabalho nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo a empresa determinar outro dia de folga. (destaques acrescidos)

 

II – Súmulas

No mesmo sentido, as Súmulas nºs 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e 461 do Supremo Tribunal Federal (STF) regram, respectivamente:

 TST – TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO – O TRABALHO PRESTADO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO, DEVE SER PAGO EM DOBRO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO RELATIVA AO REPOUSO SEMANAL Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1 – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 – Redação original RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.

 

STF – É DUPLO, E NÃO TRIPLO, O PAGAMENTO DO SALÁRIO NOS DIAS DESTINADOS A DESCANSO. DJ de 8/10/1964, p. 3647; DJ de 9/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699. (destaques acrescidos)

III – Jurisprudências dos Tribunais Regionais

Outrossim, colacionamos as jurisprudências dos Tribunais Regionais que demonstram acerca da obrigatoriedade do pagamento ou concessão de folga em relação ao dia trabalhado referentes aos domingos ou feriados:

DOMINGOS  E  FERIADOS  LABORADOS.  SÚMULA  146  DO  TST.  PAGAMENTO  EM  DOBRO.

Inexistindo  expressa  disposição  em  norma coletiva, prevalece, a respeito, o disposto  no art. 9º, da Lei 605/49 e na Súmula 146 do TST, no sentido de que a remuneração  do  trabalho prestado em dias destinados a repouso remunerado será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. (TRT 2ª Região; Processo nº 20110318670; 3ª Turma; Juíza Relatora Maria Doralice Novaes; Publicado em 26.10.2011)

 

HORAS  LABORADAS  AOS DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO.

O salário mensal remunera  os  domingos  e  feriados  para serem descansados. Quando há labor as horas  correspondentes  devem  ser  pagas de forma dobrada. Recurso a que se dá provimento nesse ponto. (TRT 2ª Região; Processo nº 20110145482; 11ª Turma; Juíza Relatora Claudia Zerati; Publicação em 07.02.2012)

 

LABOR EM FERIADOS – TRABALHO EM REGIME 12 X 36 – O trabalho realizado em dia de feriado, sob o regime de 12 x 36, não está compreendido no sistema de compensação, o qual apenas permite ao empregado, consoante previsão contida no art. 9º da Lei 605/49, usufruir do descanso semanal remunerado em outro dia da semana, que não no domingo, sem que isto importe no pagamento da remuneração de forma dobrada. Assim, ainda que o empregado labore sob o regime de 12 x 36, tem direito de usufruir do feriado civil ou religioso e, se não concedido, se trabalhado, tem direito ao pagamento do dia de forma dobra, lembrada a Súmula 146 do TST. (TRT 3ª Região; Processo 00600-2010-136-03-00-0 RO; 10ª Turma; Juiz Relator Marcio Flavio Salem Vidigal; Publicação 01.03.2011).

 

IV – RSR – Concessão até sétimo dia consecutivo

Importante salientar, ainda, que a Orientação Jurisprudencial n. 410 da SDI-1 do TST determina que o repouso da semana não seja concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho:

410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.

 

V – Cálculo

– Salário: R$ 724,00

– R$ 724/30 = R$ 24,13 (DSR) x 2 = R$ 48,26 (domingo/feriado em dobro)

Em atenção à Súmula nº 146 do TST, o cálculo acima demonstra que o empregado que recebe salário mínimo de R$ 724,00 e trabalha em dia de domingo ou feriado tem como DSR o valor correspondente a R$ 24,13, o qual já é pago e deve ser respeitado. Portanto, o valor que deve ser pago pelo domingo/feriado trabalhado corresponderá a R$ 48,26.

 


Ante o exposto, deverá ser concedida folga compensatória até o sétimo dia da semana ou efetuar o pagamento desse dia trabalhado em dobro, conforme fundamentação legal constante no presente parecer.

(ALSC: Revisado em 13/11/14)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380