11/02/2014 às 15h02

Royalties sofre tributação Federal e Estadual? Confira

Por Equipe Editorial

Nome: VISÃO CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO LTDA
Email: visaocontabilidade@terra.com.br
Nome Empresarial: VISÃO CONTABILIDADE
Responsável: Denise
CNPJ/CPF: 00.600.650/0001-78
Telefones: 3340-6013
Origem: Multilex


Senha Assinante: ALSX198
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ATENCIOSAMENTE,

DENISE
CONTADORA DA VISAO CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO LTDA


I – Franquia Empresarial – Conceito Jurídico;

II –  Royalties – Conceito Tributário;

III – Royalties – Correta Tributação;

IV – ISSQN – Cessão Direito Uso da Marca – Incidência.


I – Franquia Empresarial – Conceito Jurídico

Nos termos da Lei nº 8.955/94 franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as informações descritas no art. 3º da referida norma.

Cumpre salientar que o contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

II –  Royalties – Conceito Tributário

A noção de royalties, ou regalias, é construída na legislação tributária interna pelo art. 22 da Lei nº 4.506/64. Segundo a norma, são royalties os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição ou exploração de direitos, tais como:

– direitos de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;

– direito de pesquisar e extrair recursos minerais;

– uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;

– exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra.

Segundo Maria Helena Diniz, royalties é o “valor que se cobra pelo uso de patente de invenção, marca de indústria ou comércio e assistência técnica, cientifica ou administrativa de origem estrangeira.” (Dicionário Jurídico, Volume 4, Editora Saraiva, pág. 224).

III – Royalties – Correta Tributação

Tratando-se de pessoa jurídica que receba rendimentos de royalties, a tributação dos impostos e contribuições federais obedecerá o regime de tributação adotado pelo contribuinte (Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional).

Lembrando-se que de acordo com o art. 14, inciso III, da Lei nº 9.718/98, a pessoa jurídica que tiver lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundo do exterior, terá que, obrigatoriamente ser tributada com base no lucro real, ou seja, caso os royalties sejam pagos por residente ou domiciliados no exterior, a tributação obrigatoriamente será pelo Lucro Real.

A tributação federal observará as seguintes alíquotas efetivas:

 

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

Lucro Real

15%

(adicional 10%)

9%

7,6%

1,65%

Lucro Presumido

15%

(adicional 10%)

9%

3%

0,65%

Caso a receita dos royalties não esteja prevista em contrato social da empresa, tais resultados serão classificados contabilmente como “outras receitas” (art. 187 da Lei nº 6.404/76, alterada pela Lei nº 11.941/09).

Assim, conforme artigos 225 e 521 do Decreto nº 3.000/99 (RIR – Regulamento do Imposto de Renda), a sociedade empresária que praticar qualquer atividade que não conste do seu contrato social estará sujeita a alíquota de 15% (quinze por cento) do Imposto de Renda – IR sopre o total das receitas auferidas, não permitindo a presunção de lucro.

Todavia, no caso de importâncias remetidas ao exterior a título de royalties deve ser observada a regra contida no art. 710 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99):

Art. 710.  Estão sujeitas à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties, a qualquer título.

IV – ISSQN – Cessão Direito Uso da Marca – Incidência

Tratando-se de ISSQN, o Item 3.02 da lista de serviços anexa ao Decreto nº 25.508/05 (R ISSQN), compreende a “cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda”.

Neste caso, o art. 38, inciso II, do Decreto nº 25.508/05 (R ISSQN) prevê a alíquota do imposto de 5% (cinco por cento).


Diante do exposto, podemos concluir que:

– as receitas de royalties recebidas por empresas que possuam tal atividade em seu contrato social serão tributadas com base no regime adotado pelo contribuinte (Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional);

– inexistindo previsão no contrato social tais receitas serão tributadas como “outras receitas”, na forma dos arts. 225 e 521, do Decreto nº 3.000/99 (RIR);

– no âmbito do Distrito Federal, Item 3.02, Anexo I, Decreto nº 25.508/05 (R ISSQN), a cessão de direito de uso de marca é considerada tributada pelo ISSQN, mediante aplicação da alíquota de 5%.

ALSC: Revisado em 11/2/14


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Eduardo Mendonça
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.140

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Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380