01/09/2014 às 18h09

Retorno do auxílio-doença tem estabilidade no emprego?

Por Equipe Editorial

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Um funcionário que está afastada pelo INSS depois de retornar ao trabalho quanto dias de estabilidade ele possui para que não seja demitido?


I – Atestado Médico

II – Estabilidade – Acidente de trabalho

III – Síntese Conclusiva


I – Atestado Médico

De acordo com o artigo 168 da Consolidação das leis do Trabalho (CLT), e a Norma Regulamentadora (NR) 07, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o exame médico é obrigatório e sem nenhum custo para o trabalhador, sendo sua obrigação na admissão, demissão, mudança de função, periodicamente e quando do retorno ao trabalho, se o afastamento do trabalhador for por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.

Ainda como é cediço, o artigo 75 do Decreto nº 3.048/1999, estabelece que os quinze primeiros dias consecutivos de afastamento do funcionário são custeados pela empresa.

II – Da Estabilidade – Acidente de trabalho

Em nosso ordenamento jurídico não há estabilidade prevista para os casos em que os funcionários se afastem do trabalho por motivo de auxílio doença.

Já no que diz respeito ao acidente de trabalho o artigo 118 da Lei 8.213 de 1991 assegura aos trabalhadores, a garantia da manutenção do seu contrato de trabalho na empresa pelo prazo mínimo de doze meses, sendo que este direito só será possível após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Da mesma forma, a súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), assim estabelece:

Súmula nº 378 do TST

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)

II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)  

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  art. 118 da Lei nº 8.213/91. (destaque nosso).

Perceba que tanto a lei, como a súmula do Tribunal Superior do Trabalho, traz o entendimento que a manutenção do emprego aos acidentados só será devida se houver o afastamento superior a 15 (quinze) dias e ainda a percepção do auxílio-doença acidentário pago pelo INSS.

Em julgamento recente e em caso SEMELHANTE, o empregado estava no período de experiência e sofreu acidente de trabalho, afastando-se por 15 (quinze) dias, na data do término do contrato de experiência o empregador rescindiu o contrato. O empregado então pleiteou a estabilidade em juízo, entretanto, nem o juiz de primeiro grau, nem a segunda instânciaturma do segundo grau, julgou ser devido à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8213/91, ao empregado, devido o afastamento não ser superior a 15 (quinze) dias e por não ter o empregado recebimento benefício previdenciário.

Veja:

Disse, ainda, que após os 15 dias de licença médica o Autor teve alta e retornou ao trabalho, tendo sido dispensado ao término do contrato de experiência. Afirmou que por se tratar de tal modalidade de contrato, não há falar em estabilidade no emprego. O Juízo originário concluiu que o Autor não faz jus à estabilidade provisória, pois seu afastamento não ultrapassou 15 dias. Destacou que a data de emissão da CAT é irrelevante para reconhecimento do direito perseguido, pois ficou constatado que não houve a prorrogação da licença médica além do 15º dia e que o Autor não recebeu benefício previdenciário acidentário.

(Processo: 02238-2012-802-10-00-5 RO     (Acordão 1ª Turma) – Origem: 2ª Vara do Trabalho de PALMAS/TO – Juíz(a) da Sentença: Francisco Rodrigues de Barros – Relatora: Desembargadora Flávia Simões Falcão – Julgado em: 17/12/2012 – Publicado em: 25/01/2013 no DEJT)


Diante do exposto, não há em nosso ordenamento jurídico previsão legal de estabilidade no retorno do trabalhador que se afasta por motivo de auxílio doença.

(ALSC: Revisado em 01/09/14).


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.140