Nome: MOURA ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA
Email: moura.diretoria@terra.com.br
Nome Empresarial: MOURA ASSESSORIA CONTÁBIL
Responsável: Paulo Moura
CNPJ/CPF: 01.919.308/0001-06
Telefones: 32335048
Origem: Multilex
Senha Assinante: MAIR249
1-No caso de débitos que se encontram em parcelamento ordinário ou simplificado da RFB, caso queira migrar esses para o REFIS DA COPA, a parcela mínima será estabelecida pela regra do item I, § 1º, do Art. 3º da lei 11.941/2009?
2-Se caso a parcela minima seja calculada pela regra acima, o desconto nesse caso seria ápenas os 15% sobre a ultima parcela paga?
3-E se realmente é dessa forma, ainda assim nesse caso de migração de parcelamento a empresa deve pagar o sinal de entrada?
4-Se devemos pagar, como iremos calcular o valor da entrada? Os 5% seria em cima do saldo devedor do parcelamento anterior.
A posição da Receita Federal é que não existe mais essa regra que em caso de migração de debitos ja parcelados, a parcela minima seja equivalente a 85% da ultima parcela paga. Nos informaram que devemos considerar apenas o saldo devedor e aplicar as deduções conforme a lei 12996/2014.
Regulamentação
Valor da Entrada
Anistia Fiscal
Parcelamento Efetivo
Adesão de Programas Anteriores ao Novo Parcelamento
Síntese Conclusiva
Regulamentação
Com a regulamentação no início de agosto pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda, o tempo de preparação e adesão ao “Novo Refis” (Lei nº 12.996 e MP 651) ficou curto. Principalmente, se a ideia for realizar uma programação financeira para o pagamento das prestações mensais (Portaria Conjunta nº13 de 2014).
O benefício inclui débitos com vencimento até 31/12/2013 e não apurados (competência).
Tanto o cálculo das reduções de multa e juros, como o valor a pagar da antecipação (5% a 20% do valor da dívida), deverão ser feitos manualmente pelo contribuinte, pois o sistema de adesão ao Refis da Lei nº 12.996 não tem tal funcionalidade.
Dessa forma, o contribuinte antes de aderir ao Refis deverá elaborar – sempre acompanhado de um especialista em contabilidade e tributos –, três planilhas extrafiscal: uma para encontrar o valor total consolidado da dívida, aplicar as reduções e chegar o valor exato da dívida e encontrar as cinco parcelas da antecipação, lembrando que primeira deve ser paga até 25/08 (segunda-feira). A outra planilha deve ser criada para encontrar o valor a pagar de cada parcela mensal, como a dedução do valor pago na antecipação. A última planilha é essencial para chegar ao valor efetivo do débito e acompanhar os pagamentos mensais.
Valor da Entrada
Dentre os requisitos para adesão ao novo Refis está o pagamento da entrada (pedágio) de acordo com o valor da dívida consolidada, que poderá ser paga em até cinco vezes, devendo a primeira ser paga até o dia 25 de agosto. A partir da segunda parcela da antecipação, o vencimento será no último dia útil de cada mês e o valor de cada parcela será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa Selic. A partir do mês subsequente de adesão ao parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, é de 1% para o mês do pagamento.
Veja a segregação do valor da entrada conforme o valor do débito consolidado:
– entrada de 5% do montante da dívida objeto do parcelamento, para dívida menor que R$ 1 milhão;
– entrada de 10% do montante da dívida objeto do parcelamento, para dívida maior que R$ 1milhão e menor que R$ 10 milhões;
– entrada de 15% do montante da dívida objeto do parcelamento, para dívida maior que R$ 10 milhões e menor que R$ 20 milhões; e.
– entrada de 20% do montante da dívida objeto do parcelamento, para dívida maior que R$ 20 milhões.
O valor das entradas, conforme o valor da dívida poderá ser parcelada em até cinco vezes, a partir do mês do pedido de parcelamento.
Anistia Fiscal
Os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013 poderão ser pagos ou parcelados com anistia de 100% dos encargos de inscrição em dívidas ativa e honorários advocatícios, com as seguinte reduções de multas e juros:
– pagos à vista, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora;
– até 30 meses, com redução de 90% das multas de mora e de ofício, de 35% das multas isoladas, de 40% dos juros de mora;
– até 60 meses, com redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 30% das multas isoladas, de 35% dos juros de mora;
– até 120 meses, com redução de 70% das multas de mora e de ofício, de 25% das multas isoladas, de 30% dos juros de mora; ou.
– até 180 meses, com redução de 60% das multas de mora e de ofício, de 20% das multas isoladas, de 25% dos juros de mora.
Parcelamento Efetivo
Somente após o pagamento da última parcela da entrada e até o mês anterior ao da consolidação, o contribuinte fica obrigado a calcular e recolher mensalmente prestação equivalente ao maior valor entre:
– o montante dos débitos objeto do parcelamento, descontada a antecipação, dividido pelo número de prestações pretendidas; e.
– R$ 50, no caso de pessoa física ou R$ 100 no caso de pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.
O prazo para consolidação dos débitos pelo contribuinte será divulgado posteriormente por meio de ato conjunto, nos sites da PGFN e da Receita Federal.
Adesão de Programas Anteriores ao Novo Parcelamento
Após a consolidação, computadas as prestações pagas, o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações restantes, observada as prestações mínimas.
O valor mínimo, será dividido proporcionalmente à dívida perante cada órgão, e será observado mesmo que o sujeito passivo não inclua no parcelamento todos os débitos que compõem o saldo remanescente dos parcelamentos.
O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa Selic para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.
As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido.
Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos , o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado.
Diante das explanações acima concluímos que não há na regulamentação a orientação expressa da dispensa do pagamento da entrada (pedágio), para aquelas que migrarem de outros parcelamentos.
ANTONIO SAGRILO
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380
EDUARDO MENDONÇA
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.460