24/08/2015 às 18h08

Recibo comercial comprova despesa na contabilidade? Tire suas dúvidas

Por Equipe Editorial

Nome: INSTITUTO EMPREENDER
Email: leonardontv@gmail.com
Nome Empresarial: INSTITUTO EMPREENDER
Responsável: Edilbert Nunes
CNPJ/CPF: 03.666.886/0001-03
Telefones: (61) 3226-1084
Origem: Multilex


Senha Assinante: 1TA9UF5OU
Olá bom dia!
Gostaria de saber se tem algum modelo de recibo que seja preenchido com o valor de adiantamento para as ajudas de custos feitas aqui pela ONG, para um grupo de pessoas executar um projeto. Pois não tem nota fiscal , e passamos por auditoria. .


– Comprovante Despesa

– Aspectos Contábeis

– Entendimento da Receita Federal

– Síntese


Comprovante de Despesa

As empresas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços não obrigadas a emitir nota fiscal e ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo: a) a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, se pessoa física, ou e do CNPJ, se pessoa jurídica; b) a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida; c) a data e o valor da operação ( art. 61, Lei nº9.532 de 1997).

Para fins da quitação em favor de quem pagou, será sempre por documento  particular – recibo, contrato, título bancário, no obrigatoriamente deverá designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante ( art. 320, Código Civil).

Aspectos Contábeis

As normas brasileiras de Contabilidade no Brasil, que trata da documentação admitida para o apoio à escrituração contábil, compreende a documentação como todos os livros, papéis, registros e outras peças, que apoiam ou compõem a escrituração.  Definindo ainda que poderá ser de origem interna quando gerada na própria Entidade, ou externa quando proveniente de terceiros ( Resolução CFC nº1330).

É importante elucidar que a Consulente indaga quanto ao preenchimento de recibos que serão emitidos por prestadores de serviços a título de ajuda de custo, o que não obsta a paráfrase do art. 256 do RIR/99 que trata da fidedignidade dos recibos impondo multas quando da falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto devido.

Contudo a Consulente é uma Organização Não-Governamental, o que a torna isenta de tributos federais ou estaduais, ou seja, seu cuidado com a idoneidade da documentação contábil provém da necessidade de sustentar ao fisco a autenticidade das saídas de recursos sem o intento de esconder excessos na órbita de seus objetivos sociais, omitindo superávit em suas contas a fim de não se sujeitar a perda da isenção, em obediência ao atual entendimento da Receita Federal do Brasil – (Solução de Consulta n. 171/2015).

Os recibos a serem fornecidos pelos prestadores de serviço deverão necessariamente conter os valores estimados para a efetiva cobertura dos custos orçados. Não há um modelo específico para a  operação tratada pela Consulente, mas ressalta-se que as características qualitativas da movimentação contábil deverá identificar  as informações mais úteis para os usuários da prestação de contas, especialmente o Fisco quando da oportunidade de fiscalizações.

Entendimento da Receita Federal

A emissão do chamado “recibo comercial” muito comum o modelo junto as papelaria, somente poderá ser emitido nos caso de dispensa pela Legislação do ICMS e do IPI ( isto é os não contribuintes dos tributos e no caso de imunidade tributária), é assim esclarecido pelo Receita Federal:

A comprovação das despesas de alimentação, no âmbito do PAT, realizadas com empresas dispensadas de emissão de nota fiscal pela legislação municipal poderá ser feita mediante recibo ou outro documento equivalente, desde que seja de indiscutível idoneidade e contenha elementos suficientes para a identificação da operação a que se refere (Solução de Consulta  RFB  Nº 105 de 2010).         

A comprovação das despesas realizadas com empresas dispensadas de emissão de nota fiscal pela Legislação Municipal e Estadual, poderá ser feita mediante recibo ou outro documento equivalente, desde que seja de indiscutível idoneidade (Solução de Consulta  RFB  Nº 67 de 2009).      


Diante do exposto, conclui-se que a Consulente terá a liberdade para a elaboração do recibo a ser fornecido pelos prestadores de serviço, como o cuidado para a COMPROVAÇÃO DA DESPESA, deste que venha preencher os requisitos do Art. 320 do Código Civil.

(ALSC: Revisado 24/08/15)

Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380