27/11/2015 às 19h11

Receitas de aluguel e a correta tributação

Por Equipe Editorial

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Nome Empresarial: INSTITUTO EMPREENDER
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Origem: Multilex


Senha Assinante: 1A 9UF 5OU
ESTOU COM UMA GRANDE DUVIDA.
HA HISTORIA É UM SEGUINTE.
SUPONDO QUE A EMPRESA SEJA DO SIMPLES NACIONAL, ELA TEM UM LOTE NO NOME DELA, E ALUGA ESSE ESPAÇO, COMO SERIA TRIBUTADA ESSA RECEITA. VALOR DE R$ 4.000,00.

E SUPONDO QUE A EMPRESA SEJA DO LUCRO PRESUMIDO, ELA TEM UM LOTE NO NOME DELA, E ALUGA ESSE ESPAÇO, COMO SERIA TRIBUTADA ESSA RECEITA. VALOR DE R$ 4.000,00.


Regime do Simples Nacional

Locação de imóveis próprios agora tem benefício do Supersimples

Segregação de Receita

Síntese Conclusiva


Regime do Simples Nacional

O cálculo é feito segundo a aplicação de determinadas alíquotas progressivas conforme a receita bruta acumulada da pessoa jurídica dos últimos doze meses. As tabelas contendo as alíquotas aplicáveis estão arroladas na Lei Complementar nº 123 de 2006.

O Simples Nacional é um regime de tributação benéfico aplicável às MEI, ME e EPP. O Simples engloba a participação dos tributos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Dependendo da atividade, pode abranger os seguintes tributos, IRPJ, CSLL, Cofins, PIS, CPP, ISSQN, ICMS.

Com a nova conceituação de Microempresa e Pequeno Porte, serão considerados apenas o porte e faturamento para opção ao novo regime Simplificado para ano calendário 2015 e não mais o da atividade exercida como era anteriormente. Assim, todas as Sociedade Empresárias, independente do tipo de atividades e que tenham o faturamento anual de até R$ 3,6 milhões podem requer o enquadramento no Simples Nacional.

Para aderir ao Simples Nacional é necessário basicamente, que a sociedade atenda os seguintes requisitos: a) enquadrar-se na definição de microempreendedor, microempresa ou de empresa de pequeno porte; b) cumprir o limite anual de faturamento até R$3,6 milhões; c) formalizar a opção pelo Simples Nacional via internet.

O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18).

O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes da revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I.

Vale destacarmos que a ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12).

Locação de imóveis próprios agora tem benefício do Supersimples

Uma das mudanças trazidas com a universalização do direito à opção pelo regime simplificado fiscal, o Supersimples, é em relação ao critério do porte e faturamento, que agora passou a ser importantíssimo para a redução tributária ou não dos prestadores de serviço, bem como os empreendedores na área imobiliária, que antes ficavam vinculados à tributação pelo Lucro Presumido ou Real, ou tinham a opção pela colocação de seus imóveis à administração de terceira empresa – uma imobiliária (Lei Complementar 147, de 2014).

 Os serviços vinculados à locação de bens imóveis próprios e corretagem de imóveis poderão se enquadrar no Simples Nacional, inclusive com a tributação unificada no “incentivo do anexo III”.

 Segregação de Receita

 A inclusão das novas atividades não afasta a vinculação de que o recolhimento do valor devido mensalmente pela ME e EPP será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI – LC 123, de 2006 –  sobre a base de cálculo de uma receita segregada, isto é, separada entre o que é receita de serviços vinculados e a locação de bens imóveis próprios e os de corretagem de imóveis.

 Locação de imóveis próprios

 De acordo a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional, de setembro de 2014, poderá optar pelo Simples Nacional, a partir de janeiro de 2015, a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades de locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza (Resolução CGSN 115, de 2014).

 A atividade de imobiliária que componha a corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, também passou a ser contemplada com a tributação reduzida do anexo III do Supersimples.

  Novo Lucro Presumido

 O novo Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas optantes pelo lucro presumido passa a ser determinado pelas seguintes parcelas: o produto da venda de bens; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia; todas as outras receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, e incluem-se os tributos sobre ela incidentes e eventuais ajustes a valor presente (artigo 122, IN RFB n° 1.515).

 Com as alterações da Lei nº 12.814/13, a pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78 milhões poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

 A opção pela tributação da pessoa jurídica com base no lucro presumido será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto de renda devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário presumido e será definitiva e irretratável em relação a todo o período de atividade da empresa (art. 21 da IN RFB nº 1.515, de 2014).

 O Lucro Presumido pode ser uma boa opção para empresas que possuem uma lucratividade alta, superior ao patamar de presunção determinado pela legislação tributária.

IRPJ/CSLL –  Lucro Presumido

Conforme dispõem os arts. 518 e 519 do Decreto nº 3.000/99-RIR, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), o percentual de presunção de lucro aplicável sobre receita de aluguel é de 32% e a alíquota a ser aplicada é de 15%.

Nos termos do art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 390/04, a presunção de lucro aplicável sobre receita de aluguel é de 32%, base de cálculo em que será tributada a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pela alíquota de 9%.

Cumpre salientar que se no contrato social não constar em seu objeto social a atividade de locação de imóveis, a receita de aluguéis será adicionada à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem aplicação do percentual de 32%, uma vez que, neste caso as receitas de aluguéis não serão consideradas como receita bruta, mas sim, outras receitas, nos termos do art. 521 do Decreto nº 3.000/99-RIR/99 e do art. 25 da Lei nº 9.430/96.

Cofins/PIS Cumulativos

Na hipótese da pessoa jurídica ter em seu objeto social a atividade de locação de imóveis próprios, haverá a incidência das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, calculadas com base na receita bruta (faturamento), cujas alíquotas disciplinadas (Lei nº 9.718/98, art. 4°, IV) são respectivamente de 0,65% e 3%.

Por outro lado, após a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 pelo inciso XII do art. 79 da Lei nº 11.941/09, a correta incidência do PIS e da Cofins é sobre o faturamento, que decorre de um negócio jurídico, de uma operação, considerada a venda de mercadoria ou mesmo a prestação de serviços, não sendo incluídas as receitas não previstas no objeto social da empresa, nos termos do art. 195, inciso I, letra “b”, da Constituição Federal, e do art. 2º da Lei Complementar nº 70/91.


Diante das explanações concluirmos que a partir de janeiro de 2015, a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades de locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza e a receita de aluguel foi explicar no item VIII e IX.


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380