29/09/2019 às 23h09

Reajuste salarial na Data Base é ato coletivo

Por Equipe Editorial

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Bom dia,
O aumento salarial concedido de forma espontânea pode ser compensado na data base, mesmo que não a convenção ou acordo coletivo não traga essa cláusula?

Para que um reajuste seja considerando “antecipação de data base”, este precisa ser dado obrigatoriamente a todos os funcionários da empresa ou pode ser concedido de forma individual?


Reajuste Salarial

Data Base

Síntese

 


        O aumento salarial concedido de forma espontânea pode ser compensado na data base, se no momento em que for concedido for identificado como antecipação da data base a categoria profissional como um todo. Assim, mesmo que a convenção ou acordo coletivo não tragam essa cláusula, o contrato individual de trabalho pode trazê-la, com validade jurídica, nos termos do art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                       

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

§ 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.                    

§ 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.                          

        No entanto, para que um reajuste seja considerando “antecipação de data base”, este precisa ser dado obrigatoriamente a todos os funcionários da empresa, sob pena de ser considerado Gratificação, Abono ou qualquer outra verbas SALARIAL INDIVIDUAL.

        Nesse sentido, as cláusulas convencionais que costumam tratar do tema são bem didáticas, por exemplo:

PARÁGRAFO PRIMEIRO Será facultada a compensação dos aumentos e antecipações salariais concedidos no período de 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018, excetuandose aquelas decorrentes de implemento de idade, equiparação salarial, promoção e término de aprendizagem.

OJSDI1325AUMENTO SALARIAL CONCEDIDO PELA EM-PRESA. COMPENSAÇÃO NO ANO SEGUINTE EM ANTE-CIPAÇÃO SEM A PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO PRO-FISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE (DJ 09.12.2003)O aumento real, concedido pela empresa a todos os seus empregados, somente pode ser reduzido mediante a participação efetiva do sindicato profissional no ajuste, nos termos do art. 7º, VI, da CF/1988.

A questão não é nova e já foi enfrentada pelo Tribunal Superior do Trabalho, como se extrai dos seguintes arestos:

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. REAJUSTES SALARIAIS. DATA-BASE. PAGAMENTO RETROATIVO NÃO PREVISTO NO ACORDO COLETIVO. Deve ser reconhecida transcendência jurídica da causa, quando retrata a análise de nulidade de cláusula de negociação coletiva que ainda não foi objeto de pacificação pela jurisprudência do c. TST. REAJUSTES SALARIAIS. CAESB. ACORDO COLETIVO. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO PARA O FUTURO. PAGAMENTO RETROATIVO. RECONHECIMENTO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS POR NORMA CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DO INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. A data-base da categoria é a época em que são renovadas as normas coletivas, que tratam das condições de trabalho, benefícios sociais, reajustes salariais e outras intercorrências dos contratos de emprego. […](RR-1218-94.2016.5.10.0003, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 23/08/2018)".

A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, quando tratar dos assuntos relacionados no ART. 611-A da CLT, logo, o reajuste salarial deve ser tratado exclusivamente em norma coletiva após a Reforma Trabalhista [ Lei nº 13. 467/17].


Um reajuste seja considerando “antecipação de data base”, este precisa ser dado obrigatoriamente a todos os funcionários da empresa, sob pena de ser considerado Gratificação, Abono ou qualquer outra verbas SALARIAL INDIVIDUAL.

[ALSC: Revisado 2019-09-29]


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