15/05/2014 às 10h05

Quem trabalha no feriado deve receber o dia dobrado?

Por Equipe Editorial

Nome: MARROCOS & SANTOS SERVIÇOS CONTABEIS LTDA
Email: marrocoscontabil@globomail.com
Nome Empresarial: MARROCOS & SANTOS
Responsável: Adriano Marrocos
CNPJ/CPF: 11.121.398/0001-300
Telefones: (61) 37021687
Origem: Multilex


Senha Assinante: MAIR249
Boa tarde!
Considerando a aplicação da Sumula 444, sem orientação em CCT ou ACT, como deve ser calculado o trabalho fora de seu horário em feriado?
Atenciosamente,
Nayron Santos


I – Descanso Semanal Remunerado (DSR)

II – Trabalho sem Compensação

III – Trabalho 12 X 36

IV – Síntese Conclusiva


Considera-se feriado nacional a data declarada em lei federal, para observância obrigatória de todas as entidades, privadas ou públicas, em todo o território nacional, conforme as Leis Federais nºs 662/49 e 6.802/80.

No ano-calendário 2014, a compilação de datas foi publicada na  Portaria MPOG nº 2 de 2014  ( Boletim MULTI-LEX 256/2014), relativo os feriados nacionais.

I – Descanso Semanal Remunerado (DSR)

Com relação ao DSR, a Lei nº 605/49 determina que  todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Cabe ressaltar que a lei que autorizou o trabalho aos domingos e feriados no comércio (Lei nº 11.603/07) também assegurou que o DSR do empregado coincida, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo.

Mesmo assim, para esses trabalhadores do comércio, o pagamento deverá ser em dobro.

II – Trabalho sem Compensação

Nos casos de empresas que estão autorizadas a funcionar aos domingos e feriados, o empregado efetivamente trabalhando nesses dias, sem compensação com outro dia da semana, terá direito ao pagamento em dobro, haja vista a natureza compensatória pela falta de repouso na semana ou nos feriados.

O entendimento nos tribunais já foi firmado quanto ao pagamento ser em dobro. Cabe ressaltar que o Superior Tribunal Federal  já bateu o martelo, afastando as alegações de empresas de que o pagamento seria triplo: “é duplo, e não triplo, o pagamento do salário nos dias destinados a descanso” (Súmula nº 461, STF).

III – Trabalho 12 X 36

O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho já é pacificado quanto aos trabalhadores em escala de 12X36h que laborem na escala de dia considerado trabalhado, conforme Súmula nº 444 :

Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  – republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 – DEJT divulgado em 26.11.2012

É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.


Portanto, o entendimento pacificado é no sentido de que quando há trabalho no dia destinado a repouso, sem a devida compensação, além do pagamento normal do dia, é devido também o pagamento em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Esse é o entendimento extraído da Súmula 146 do TST.

ALSC: Revisado em 15/5/14


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.640