26/03/2016 às 22h03

Profissional autônomo com registro no CEI pode transferir empregado?

Por Equipe Editorial

Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: ALEXANDRE CONTABILIDADE
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: 28715799115
NYTK09-MCOI15

Bom dia prezados,

Qual a possibilidade de se fazer transferência de funcionário no CEI dentista para CNPJ onde este dentista é sócio?

Preciso de resposta com embasamento para ser encaminhada para o cliente.

Desde já agradeço

Eneliane Gonçalves

39640691 R 204


– Considerações Iniciais

– Grupo Econômico

– Único Contrato de Trabalho – Possibilidade transferência

– Síntese

 


Considerações Iniciais

Neste caso proposto pela Consulente não obstante o empregado esteja vinculado ao equiparado à empresa, matriculado no CEI, que participa de outra empresa como sócio cotista, somente a partir de conceitos e posterior diferenciações é que poderá ser confirmado acerca da possibilidade de transferência do empregado contratado por um profissional, pessoa física, a uma pessoa jurídica da qual faça parte.

Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços (artigo 3º, § 4º, I, IN RFB nº 971/2009). A identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social é feito por meio de matrícula podendo ser o número do Cadastro Específico do INSS (CEI) para o equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ.

Desta forma, os dados dos equiparados a empresas são constituídos para fins de cadastro da Previdência Social, por intermédio da matrícula a qual será efetuada ou simultaneamente com a inscrição no CNPJ, para as pessoas jurídicas ou equiparados ou no CEI, no prazo de 30 dias contados do início de suas atividades, para o equiparado à empresa.

Por sua vez, para fins empresariais será considerado empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, nesse caso também é obrigatória uma inscrição do empresário, mas deverá ocorrer no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

A melhor recomendação é que a transferência de empregados entre empresas ou equiparadas distintas, inicialmente, seja feita considerando a identificação societária, onde as estruturas dos contratos sociais das entidades envolvidas denotam relativamente à mesma composição do quadro societário.

Em outras palavras, é mais prudente não ocorra a transferência de empregados quando  as empresas tenham sócios totalmente distintos, bem como não exista a direção, controle ou administração a fim de caracterizar o grupo econômico (artigo 2º, § 2º, CLT), a não ser no caso de sucessão de negócios, motivo pelo qual uma empresa ou grupo econômico assume a carteira de operações econômicas de outra. Dando assim continuidade ao exercício da atividade, incorporando total ou parcialmente o quadro de empregados da empresa sucedida (Artigos 10 e 448, CLT).  

De outra banda, não havendo a identidade societária, nem a caracterização do grupo econômico, tampouco uma sucessão trabalhista que possa legitimar o processo, a prática da transferência de empregados entre empresas distintas é algo totalmente desaconselhável.

Grupo Econômico – Caracterização

Tem-se o Grupo Econômico sempre que uma ou mais empresas, embora cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, sendo, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Esse conceito é o dado pela legislação trabalhista (CLT, art. 2º, § 2º).

Saliente-se que para haver a configuração do grupo de empresas ou grupo econômico, se pressupõe que na relação entre as empresas haja o fator dominação, mostrando a existência de uma empresa principal. Assim, o controle é exercido pelo fato de uma empresa deter a maioria das ações de outra, ou mesmo a minoria das ações, mas detendo o poder de fato na gestão das empresas ligadas.

A caracterização do controle pode ser evidenciada pelo fato de haver empregados comuns entre uma ou mais empresas, assim como acionistas comuns, mesmo que sejam de uma mesma família. (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 19. ed.. São Paulo: Atlas, 2004. p. 212)

Quando a sociedade é constituída por pessoas físicas de uma mesma família, que controlam e administram várias empresas, também formam o grupo econômico, pois comandam e dirigem o empreendimento, não importando que tipo de pessoa detenha a titularidade do controle, se pessoa física ou jurídica, pois o conceito de grupo de empresas para o Direito do Trabalho é bem mais amplo que o da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n° 6.404/76); esse último conceito, sim, estabelece que o grupo deve ser necessariamente composto por sociedades.

No âmbito trabalhista a definição do grupo econômico prescinde de rigores formais, ou seja, ainda que não provada documentalmente a formalização de grupo econômico, para fins trabalhistas a existência de grupo econômico pode ser reconhecida judicialmente por presunção diante dos elementos probatórios colacionados aos autos.

O grupo econômico para fins juslaboralistas não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas ao Direito Econômico ou Direito Empresarial (holdings, consórcios, pools, etc). Não se exige, sequer, prova de sua formal institucionalização cartorial: pode-se acolher a existência do grupo desde que emerjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial de que fala o mencionado preceito da CLT.

Único Contrato de Trabalho – Possibilidade transferência

O empregador poderá determinar a seu empregado a realização de tarefas em favor de outra empresa do mesmo grupo econômico.

De acordo com a Súmula nº 129 do TST, “a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de ajuste de trabalho, salvo ajuste em contrário” (destaques acrescidos).

Quanto ao caso proposto de transferência de empregados de empresa familiar, a questão que poderia causar dúvida seria quanto a constituição de empresa nova para essa finalidade de transferência. Mas a lei não veda tal acontecimento.  De fato haverá formação de grupo econômico. O importante é destacar quais os requisitos que devem ser observados nesse caso: o empregado deve exercer o trabalho na mesma função, durante a mesma jornada de trabalho e os custos são de responsabilidade da empresa para o exercício daquela prestação em empresas diferentes.

Outrossim, cabe destacar que o contrato de trabalho de cada trabalhador transferido será mantido não gerando prejuízo aos trabalhadores com o desemprego.

Desse modo, não surge uma nova relação empregatícia. E no que diz respeito às obrigações trabalhistas, reforce-se, o grupo econômico responde solidariamente, podendo o empregado requerer os seus direitos tanto na empresa que de fato o contratou, quanto na empresa em que chegou a prestar serviços, bem como em eventuais próximas integrantes do grupo.

Na prática, normalmente o empregado é registrado na empresa em que presta serviços e se for transferido de uma para outra, deve-se fazer a anotação da transferência nas anotações gerais da sua CTPS e em livro de registro. Nada impede também que a admissão seja feita no nome de uma empresa do grupo e a baixa em nome de outra, diante do fato de que o empregador é o grupo (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 19. ed.. São Paulo: Atlas, 2004. p. 214).

Portanto, a transferência será permitida, não tendo que pagar verbas e encargos trabalhistas/previdenciários, uma vez não ser necessário rescindir o contrato. No entanto, todos custos com a transferência são de responsabilidade da empresa.

Procedimentos – Constituição de nova empresa – Ausência de impedimento legal

Assim, se não é vedada a prestação de serviços simultaneamente a empresas do grupo, quanto mais a transferência de empregados no grupo, para deixar o trabalhador, por exemplo, de prestar serviços a A e prestá-los então exclusivamente a B.

Ademais, a legislação é omissa quanto à transferência ocorrer entre uma empresa familiar já constituída e uma nova empresa com integrante da mesma família que será constituída para receber empregados transferidos. Logo, tal procedimento não está em desacordo com o princípio da legalidade: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Ademais, não se ocorrerá nenhum prejuízo ao empregado, ao passo que todos os seus direitos serão mantidos e respeitados, pois se dará continuidade ao contrato de trabalho (Princípio da Continuidade Contratual)

Procedimentos

Havendo a transferência de empregado em caráter permanente dentro de uma mesma empresa ou de grupo econômico (conceito art. 2º, § 2º, CLT – Sociedades Empresárias com CNPJ’s distintos), deve-se observar o seguinte procedimento, além das prescrições do art. 469 da CLT:

Na parte destinada a “Observações” da ficha ou folha do livro de registro de empregados, anotar que “O empregado foi transferido para Sociedade Empresária ou Empresário (XXX), em data de (XXX), com todos os direitos trabalhistas adquiridos, onde terá o número de registro (XXX).”;

Efetuar a mesma anotação na CTPS do empregado, na parte destinada a “Anotações Gerais”;

Enviar ao estabelecimento para o qual o empregado foi transferido a fotocópia autenticada da ficha de registro ou folha do livro, com a referida anotação;

No local onde o empregado irá trabalhar, abrir nova ficha de registro ou folha do livro, se for o caso, transcrevendo-se os dados da lançando-se a mesma anotação em “Observações”: “O empregado veio transferido de (XXX), em data de (XXX), com todos os direitos trabalhistas adquiridos, onde estava registrado sob nº (XXX).”       (destaques acrescidos)

Portanto, devem-se proceder as anotações acima explicitadas a fim de que a empresa comprove a transferência realizada se precavendo de autuações de Auditor-Fiscal do Trabalho. Outrossim,  não será necessário formalização acerca da transferência junto à Superintendência Regional do Trabalho acerca da transferência.

 

 


Ante o exposto, tendo em vista os argumentos utilizados no presente Parecer Jurídico, a ocorrência de transferência de empregado contratado para prestar serviços para um dentista o qual é identificado para fins previdenciários por meio de matrícula no CEI, para uma empresa com inscrição no CNPJ da qual seja sócia cotista, devendo serem procedidas as retificações  nos dados cadastrais devidos, somente será peritido se enquadar em um dos pressuposto de Grupo Econômico acima detalhado.

(ALSC: Revisado em 26/4/16)

 


 

Lucas Batista



Consultor Empresarial



CRC/DF 025788/O-7



 

Antônio Gonçalves

Consultor Empresarial

CRC-DF 023752/O-5

 

Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380