13/11/2014 às 17h11

Pró labore é um direito ou uma obrigação previdenciária? Tire sua dúvidas

Por Equipe Editorial

Nome: ÁPICE CONTÁBIL – AUDITORES INDEPENDENTES S/S LTDA –
Email: contabilidade@apicegestao.com.br
Nome Empresarial: ÁPICE CONTÁBIL
Responsável: Flávio Roberto
CNPJ/CPF: 07.371.937/0001-12
Telefones: 3346-0667
Origem: Multilex


Senha Assinante: PAI8997

A consulente encaminhou questionamentos com relação a obrigatoriedade da retirada de pró-labore por sócios e empresário individual o que o fez nos seguintes termos:

Prezados,
No que tange a obrigatoriedade da retirada de pró-labore e recolhimento de INSS pergunto:

– Sociedade LTDA ou Empresário Individual existe obrigatoriedade?

– Sociedade Simples (profissões regulamentadas)?

– No caso do sócio já for contribuinte do INSS pelo TETO mesmo assim deverá retirar o pró-labore e recolher o INSS?


RETIRADA DE PRÓ-LABORE POR SÓCIOS E EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OBRIGATORIEDADE OU NÃO – OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Considerações iniciais

Pró-Labore e o Código Civil

Pró-Labore – Sócios e Empresário individual – Normas Previdenciárias

Lucros e Remuneração – Distinção para Fins Previdenciários

Síntese


Considerações iniciais

Primeiro registramos que o antigo “sócio gerente” passou era denominado de administrador pelo novo Código Civil e assim será tratado o Parecer.

No dicionário da Língua Portuguesa encontramos as seguintes conceituações para pró labore:

Dicionário Aurélio – Do lat. Pro labore, “pelo trabalho” S. m. Remuneração por serviços prestados. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3. ed.. Curitiba: Positivo, 2004. p. 1639.

Dicionário Houaiss – “1 conta de despesa em que se registram os valores retirados pelos sócios de uma empresa em pagamento de seus serviços, eventuais ou extraordinários, por eles prestados à firma 2 pagamento por serviço prestado por estranhos, a uma firma, instituição ou empresa (recebeu um p. para participar de uma banca de concurso)”. HOUAISS, Antônio (1915-1999) e VILLAR, Mauro de Salles (1939 – ). Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa/ Antônio Houaiss e Mauro de Salles Villar, elaborado pelo Instituto Antônio Houaiss de Lexicografia e Banco de Dados da Língua Portuguesa S/C Ltda. 1 ed. – Rio de Janeiro: Objetiva, 2009. p. 1559.

Segundo o Dicionário Jurídico de Maria Helena Diniz pró-labore é:

“1. Locução latina. Pelo trabalho. 2. Direito administrativo. Qualificativo da gratificação a que tem direito o servidor público que vier a prestar serviço extraordinário. Essa gratificação é paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado. 3. Direito civil e direito comercial. Diz-se do quantum pago ao sócio ou diretor de empresa pela atividade nela desenvolvida. Tal verba é computada como despesa geral do estabelecimento empresarial. 4. Direito do trabalho. a) Gratificação pelo trabalho (Othon Sidou); b) ganho percebido como compensação do trabalho realizado (De Plácido e Silva). (destaques acrescidos) DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico/Maria Helena Diniz. São Paulo: Saraiva, 1998. Obra em 4 vol. – vol. 3 – J-P. p. 806.

Logo, diante dos conceitos apresentados e da indagação proposta pela consulente, podemos expor que no presente contexto o pró-labore é a quantia destinada a remunerar o trabalho do sócio ou do administrador não-sócio, ou ainda do empresário (o titular da antiga firma individual).

Com efeito, sobre o assunto recomendamos consultas nos Boletins Multi-Lex 167/2011, 169/2010 – “PRÓ-LABORE – SÓCIO SOCIEDADE LIMITADA – RETIRADA OBRIGATÓRIA PARA “FINS INSS” – NÃO EXISTE OBRIGATORIEDADE” e 79/09, que podem ser acessadas em nosso site: www.multilex.com.br .

Pró-Labore e o Código Civil

As cláusulas obrigatórias que devem constar no contrato social das sociedades empresárias estão previstas nos Arts. 997 e 1.041 do Código Civil.

Temos ainda o anexo II da Instrução Normativa nº 10/2013 do DREI, no seu item 1.2.7 que menciona as cláusulas obrigatórias do contrato social.

Entretanto, em nenhuma das normas acima apontadas encontramos a obrigatoriedade de se estipular o pagamento de pró-labore aos sócios e administradores.

Logo, determinar o pagamento ou não do pró-labore, nos termos do Código Civil e da norma do DREI é ato facultativo no contrato social, ou seja, é decisão dos sócios.

No entanto vale destacar que a cláusula de distribuição de lucros e resultadosé de estipulação obrigatória, conforme art. 997, VII, do CC.

Pró-Labore – Sócios e Empresário individual – Normas Previdenciárias

Dispõe a Lei nº 8.212/91 (artigo 12, V, “f”)

é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na condição de contribuinte individual, o sócio cotista ou sócio administrador (antigo sócio gerente), desde que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na entidade”.

Com relação ao Empresário, identificado como o antigo titular de firma individual (nomenclatura desatualizada), a retirada se faz obrigatória, pois não é apresentada nenhuma condicionante do tipo “desde que”, bastando ser Empresário para ser contribuinte obrigatório, ou seja, para recolher contribuição previdenciária, que só incide sobre quantias destinadas a remunerar trabalho exercido.

Confira o artigo em comento:

Art. 12 São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

V – como contribuinte individual:

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (destaques acrescidos)

Note que a Lei 8.213/91, no art. 11, V, f, traz exatamente a mesma previsão normativa acima transcrita.

Lucros e Remuneração – Distinção para Fins Previdenciários

A participação na distribuição dos lucros não se confunde com a remuneração, porquanto essa última, segundo a legislação previdenciária (art. 28, III e §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.212/91) e a trabalhista (CLT, artigos 76 e 457) significa contraprestação de serviço.

Já o lucro, por sua vez, é a contrapartida ao risco e à responsabilidade, é o prêmio pela indisponibilização do patrimônio, o pagamento que a sociedade dá ao sócio pelo fato de ele ter colocado uma parcela de seu patrimônio a serviço da entidade.

Para a legislação previdenciária de acordo com os dispositivos citados, o salário-de-contribuição (a base de cálculo da contribuição previdenciária devida ao RGPS) do contribuinte individual é somente a remuneração que aufere pelos serviços prestados à sociedade ou à atividade empresarial, configurada no recebimento do pró-labore.

Daí que os lucros não sofrem a incidência do INSS.

Sugerimos outrossim a leitura do comentário constante do Boletim Multi-Lex 190.1/09, e da Solução de Consulta RFB 135, de 21.12.10, veiculada no Boletim Multi-Lex 135/11, que abordam os requisitos para isenção de contribuições previdenciárias e de imposto de renda sobre os lucros distribuídos aos sócios.

Recomendamos ainda a consulta ao nosso Boletim Multilex de 27/10/2014 onde mencionamos a recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos FiscaisCARF no processo nº 10140.720413/201213 onde o Relator destacou:

 Não há nenhum dispositivo legal que obrigue as pessoas jurídicas a remunerarem seus sócios com valores a título de pró labore.

Portanto, pagar ou não prólabore, quando o sócio presta serviço à empresa, é uma opção da sociedade, até porque, por exemplo, pagamentos de certa quantia – como um salário mínimo – não alteraria a natureza jurídica da distribuição de lucros, que deve ser demonstrada na contabilidade.

Débitos de FGTS – Retirada de Pró-Labore – Vedação

Vale a pena destacarmos que o empregador em débito com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS não poderá pagar honorário, gratificação, pró-labore ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou empresários, hipótese em que também não poderá distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos (arts. 50 a 52 do Decreto 99.684/90).

Contribuinte Individual – Alíquotas de contribuição

A lei 8.212/91 determina o seguinte:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

V – como contribuinte individual:

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

O salário de contribuição para o segurado contribuinte individual é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria.

Com a edição da LC n° 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da ME e da EPP alterou dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e criou a alíquota de 11% para os segurados contribuintes individuais e facultativo, que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Para o contribuinte individual são requisitos:

Ser contribuinte individual (autônomo) que trabalhe por conta própria (não preste serviço à empresa).

A alíquota de 11% é válida apenas para o segurado que contribui sobre o salário mínimo. Caso o salário-de-contribuição seja superior ao salário mínimo, o percentual é de 20%.

No caso em tela destacamos duas alíneas do referido artigo 12 as alíneas  “f” e “h” – uma vez não retirando o pró-labore (sem remuneração) o administrador deixa de ser contribuinte obrigatório, no mesmo sentido, se não exerce atividade econômica por conta própria, também não seria contribuinte obrigatório.

A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é a mesma descrita anteriormente: 11% sobre salário mínimo opção da aposentadoria somente por idade – ou 20% para aposentadoria por tempo de contribuição.

Salário de contribuição – Teto mínimo e máximo 

O limite mínimo de contribuição, como regra é o salário mínimo vigente atualmente R$724,00.

Já o limite máximo do salário-de-contribuição é o valor definido, periodicamente, em ato conjunto do Ministério da Fazenda (MF) e do Ministério da Previdência Social (MPS) e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social atualmente R$ 4.390,24 (quatro mil, trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos).

Com relação a contribuição do contribuinte individual (sócios pró-labore) o assunto está disciplinado pela IN 971/2009 da RFB:

Art. 65. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:

b) 11% (onze por cento), em face da dedução prevista no § 1º, incidente sobre:

1. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa;

O contribuinte individual que recebe remuneração de mais de uma fonte deve proceder da seguinte forma (Art. 67 IN 971/2009 RFB):

Art. 67. O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação:

I – do comprovante de pagamento ou declaração previstos no § 1º do art. 64, quando for o caso; 

(comprovantes de pagamentos das remunerações consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado).

II – do comprovante de pagamento previsto no inciso V do art. 47, quando for o caso.

§ 1º O contribuinte individual que no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos nos incisos I e II do caput.

Lembro que no caso de sócios se a empresa não tiver tratamento diferenciado (optante simples nacional ou substituição pelo faturamento lei 12.546/2011) é obrigada a recolher os 20%c sobre a folha de pagamento.

Dos questionamentos

Efetuadas as considerações acima passamos então a responder  objetivamente os questionamentos na ordem em que foram apresentados

Pergunta – Sociedade LTDA ou Empresário Individual existe obrigatoriedade?

Resposta: Na sociedade limitada não há obrigatoriedade de retirada de pró-labore, devendo ser observado o que estiver previsto no contrato social.

Com relação ao empresário individual ele é considerado contribuinte individual obrigatório, independente da retirada  ou não o pró-labore, portanto, deve recolher a contribuição previdenciária conforme for o caso para o tipo de aposentadoria pretendida (11% ou 20%) ou ainda no valor fixo se for enquadrado como MEI.

Pergunta – Sociedade Simples (profissões regulamentadas)?

Resposta: As sociedades simples seguem as  mesmas regras da limitada, ou seja, não há obrigatoriedade e deve ser observado o previsto no seu contrato social

PerguntaNo caso do sócio já for contribuinte do INSS pelo TETO mesmo assim deverá retirar o pró-labore e recolher o INSS?

Resposta: Como acima informamos, não há obrigatoriedade para retirada de pró-labore para sócios (sociedade ltda ou simples).

Naqueles casos em que o contrato social prever a retirada e ele já contribuir no teto não deve recolher INSS, entretanto, deve tomar as providencias determinadas no artigo 67 da IN 971 acima transcritos.

Lembrando que a regra do teto máximo aplica-se também ao empresário contribuinte individual.


Diante do exposto e pela legislação em vigor que trata do Direito Empresarial e das Normas Tributo-Previdenciárias, não há obrigatoriedade para que os sócios de sociedade empresária ltda, bem como de sociedade simples, retire pró-labore, no entanto, o empresário individual é contribuinte da previdência independente de retirar oiu não pró-labore.

Sobre o direito de receber ou  não PRÓ LABORE, e uma deliberação a ser prevista no CONTRATO SOCIAL ou DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE SIMPLES.

O efeito DA REMUNERAÇÃO aos sócios está mais para obter um BENEFÍCIO, a APOSENTADORIA, do que uma OBRIGAÇÃO OU IMPOSIÇÃO da norma Empresarial ( Código Civil) e ou da norma Previdenciária ( LEI Nº8.212/91).

Por fim, ratificamos a importância da consulta aos Boletins Multi-lex destacados no texto.

(ALSC: Revisado em 13/11/14).


Antonio Sagrilo

Consultoria Empresarial

OAB/DF 14.380