04/01/2014 às 09h01

Prestadores dos serviços nas áreas médico-hospitalares ficam obrigados à nota eletrônica

Por Equipe Editorial

Nome: antônio sagrilo
Email: presidencial@multilex.com.br
Nome Empresarial:
Responsável:
CNPJ/CPF:
Telefones:
Origem: Multilex


Senha Assinante: ALSC007
Orientação sobre a exigência da nota fiscal eletrônica de SERVIÇO – NFe-ISS a partir de Abril/2014, para as prestadoras de serviço na área médico-odontológico e médico ambulatorial.


Prestadores dos serviços nas áreas médico-hospitalares ficam obrigado à nota eletrônica

Orientações Preliminares

Nota Fiscal Eletrônica de Serviço – Nfe-ISS

Dispensa

Obrigatoriedade a partir Abril/2014

Síntese


Orientações Preliminares

O contribuinte do ISSQN no Distrito Federal é obrigado a emitir, por ocasião da prestação do serviço que realizar os seguintes documentos fiscais (artigo 76 do Decreto 25.508 de 2005 – R ISSQN/DF): Nota de Serviços modelo 3; Nota de Serviços, modelo 3-A; Comprovante de Admissão a Diversões, Lazer e Entretenimento; Boletim de Transportes Coletivos e a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFe -ISS)

A nota fiscal modelo 3 é utilizada quando o serviço for prestado à pessoa física, e a modelo 3-A para pessoa jurídica.

Nota Fiscal Eletrônica de Serviço – Nfe-ISS

A Portaria 259/13 (Boletim Multi-lex 241/13) alterou a regulamentação sobre a emissão da Nota Eletrônica (Portaria 403/09), passando a exigir a NFe-ISS, em substituição da nota fiscal modelo 3.

Considera-se NFe-ISS a nota fiscal eletrônica, modelo 55, prevista no Ajuste Sinief 07/05, que contenha campos relativos ao Imposto Sobre Serviços, emitida e armazenada eletronicamente, de existência apenas digital é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Sefaz/DF.

Para a emissão da NFe-ISS, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Administração Tributária.

A partir da data de exigência da NFe-ISS, não é permitida a emissão de Nota Fiscal modelo 3, isto é, nas prestações de serviços à pessoa física também será emitida a nota eletrônica.

A obrigatoriedade aplica-se às prestações de serviços para a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública.

Dispensa

O Microempreendedor Individual e a Microempresa optante do Simples Nacional estão dispensados da emissão da NFe- ISS (§ 3º. Artigo 3º da Port. 403).

Obrigatoriedade a partir Abril/2014

A partir de Abril/2014, será exigida a nota de serviço eletrônica, conforme o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) descrito no anexo único Portaria 259/13, ficando vedado ao tomador do serviço à aceitação de qualquer outro documento em sua substituição a nota eletrônica de serviço.

Conheça as atividades médico-odontológicas obrigadas a NF-e – ISSQN:

Q861010100 – Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências.

Q863050100 – Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos.

Q863050200 – Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares.

Q864020200 – Laboratórios clínicos.

– Q863050400 – Atividade odontológica.

– Q863050300 – Atividade médica ambulatorial restrita a consultas.

– Q864021100 – Serviços de radioterapia.

Q864020500 – Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia.

Q869099900 – Outra atividade de atenção à saúde humanas não especificadas anteriormente.


Pelo todo exposto, cabe ressaltar que a nota NFe- ISS utiliza modelo 55 ( o mesmo para atividade de comércio), devendo o contribuinte solicitar autorização junto a SEFAZ/DF.

 (ALSC: Revisado em 03/01/14)


ANTONIO SAGRILO

OAB/DF 14.380