09/06/2014 às 16h06

Prestação de serviço com autônomo versus vínculo empregatício

Por Equipe Editorial

Nome: FECOMAK COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS
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Nome Empresarial: FECON
Responsável: JOSE LUIZ FERREIRA
CNPJ/CPF: 11.051.654/0001-60
Telefones: 3032-3373
Origem: Multilex


Senha Assinante: MAIR249
Uma empresa do ramo de construção e reformas pode fazer contrato de prestação de serviços ao invés de admitir os profissionais como funcionários?

Qual a legislação específica para esta situação?


I – Conceito de empregado

II – Síntese Conclusiva


I – Conceito de empregado

O Decreto 5.452 de 1943, mais conhecido como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), através do artigo transcrito abaixo o conceito expresso pelo legislador de empregado, veja:

Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Veja que o conceito é bastante claro, ou seja: serviço continuo, sob a dependência deste e mediante salário. Se presente este requisitos não há de se falar em contrato de prestação de serviços.

Outro ponto importante e que quase 100% dos tribunais não reconhecem tal contrato, pois basta estarem presentes os requisitos determinados na lei conforme citado. Veja algumas jurisprudências atuais:

Pese a alegação de prestação de serviços, a prova testemunhal comprovou a tese de que a formalização de contrato por intermédio de pessoa jurídica teve como principal objetivo fraudar a legislação trabalhista, uma vez que a prestação de serviços se dava nos moldes do art. 3º da CLT, estando o autor vinculado direta e pessoalmente ao grupo desde o início da prestação de serviços em 1961, ainda mais considerando que a função por ele exercida estava inserida na atividade fim da empresa reclamada.

(…) Ante a fraude constatada, determina-se a expedição de ofícios à Delegacia Regional do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e Secretaria da Receita Federal, para que adotem as providências que entenderem cabíveis face às irregularidades verificadas por este juízo. (destaques nosso)

(Processo: 01643-2009-017-10-00-4 RO     (Acordão 3ª Turma) – Origem: 17ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF – Juíz(a) da Sentença: Rejane Maria Wagnitz – Relator: Desembargador José Leone Cordeiro Leite – Revisor: Juiz Mauro Santos de Oliveira Goes – Julgado em: 21/05/2014 – Publicado em: 30/05/2014 no DEJT)

Jurisprudência

O cotejo da prova produzida nos presentes autos não deixa margem à dúvida acerca da existência dos requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Os documentos juntados aos autos demonstram que havia habitualidade e onerosidade na relação mantida entre as partes, fato aliás confirmado em suas razões recursais. (…)

(…) os horários eram controlados pelos coordenadores; para chegarem mais tarde ou saírem mais cedo precisavam da autorização dos coordenadores; o depoente não tinha CTPS registrada e para receber os pagamentos emitia notas fiscais em nome de sua PJ, por imposição da primeira reclamada; o depoente não tinha uma PJ e para cumprir a imposição se associou a um colega que já tinha uma empresa e também prestava serviços para a MSA junto ao BRB; conhece 2 pessoas que tinham a CTPS registrada e trabalhavam no mesmo contrato entre a MSA e o BRB; não havia nenhuma diferença entre as condições de trabalho dos celelistas e os que trabalhavam como PJ. (destaques nosso).

(Processo: 02001-2012-005-10-00-8 RO     (Acordão 3ª Turma) – Origem: 5ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF – Juíz(a) da Sentença: Patricia Soares Simoes de Barros – Relator: Desembargador Ribamar Lima Junior – Revisora: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos – Julgado em: 26/03/2014 – Publicado em: 04/04/2014 no DEJT).


Diante do exposto, o trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, quer física ou jurídica (empregador), a quem o colaborador fica juridicamente subordinada, sob a dependência deste e mediante salário, pronto, identificado está os elementos do liame empregatício, o qual o distingui das demais relações afins e configura vínculo.

Não podemos deixar de frisar que conforme citado na maioria dos casos analisados o entendimento é que se estiver presente os requisitos acima citados, fatalmente será reconhecido o vínculo empregatício, independentemente de haver contrato de prestação de serviços.

Pelo todo exposto, no momento em que ocorre a implementação dos pressuposto que caracterizem a figura do empregado e do empregador, impossível a contratação mediante prestação de serviço autônomo ( ou terceirização).

(ALSC: Revisado em 09/6/14).


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380
Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.140