10/02/2017 às 22h02

Porque ME e EPP deve recolher o ICMS/ST?

Por Equipe Editorial

Nome: FINACON CONTABILIDADE E SERVIÇOS GERAIS BSB
Email: bsbcontabilidade.df@gmail.com
Nome Empresarial: FINACON
Responsável: Jean Sebastião Vilas Boas
CNPJ/CPF: 06.328.965/001-94
Telefones: 3965-2179
Origem: Multilex


Senha Assinante: 1TA9UF5OU
Realizamos a contabilidade de uma empresa Simples Nacional (vidraçaria), localizada no DF, eles compram produtos fora do DF (são Paulo etc), e esta empresa de são paulo é simples nacional também, recebemos uma notificação do GDF cobrando o ICMS e ou diferencial de alíquota, como as duas empresas são simples nacional, onde esta localizado o embasamento sobre a obrigatoriedade da cobrança desse imposto, preciso saber embasamento sobre este caso, como sei que realmente a empresa precisa pagar esse imposto, preciso saber se existe algum meio para entrar com recurso ou advogado para resolver esta questão, por que as empresas venderam não avisaram nada e acabamos descobrindo pela notificação enviada pelo GDF.


Substitutos Tributários

Substituídos

Regime de Substituição Tributária Operações Posteriores

Regime do Simples Nacional

Entenda o Correto Cálculo do ICMS Antecipado

Diferencial de alíquota do ICMS

Síntese Conclusiva


Substitutos Tributários

Têm a responsabilidade de calcular e recolher o ICMS relativo a todas as operações que, de forma presumida, ocorrerão até o produto chegar ao consumidor final, está relacionado nos subitens dos anexos do Decreto n º 18.955 de 1997 – Regulamento do ICMS – que relacionam as mercadorias sujeitas à Substituição Tributária.

Substituídos

São os atacadistas, distribuidores ou varejistas pelos quais o substituto tributário pagou o ICMS relativo à mercadoria a ser por eles revendida.

Regime de Substituição Tributária Operações Posteriores

O ICMS Substituição Tributária da Operação Posterior respalda – se pelo artigo 321, do Decreto nº 18.955/97, RICMS/DF, o contribuinte na condição de substituto tributário é obrigado a recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços (ICMS) na condição de substituto tributário. Neste, aspecto este contribuinte, é responsável pela apuração e pagamento do imposto,  dos produtos, listados no Cad. I, Anexo IV do RICMS.

A Secretaria de Fazenda do Distrito Federal se posicionou a respeito do assunto:

Consulta nº 17 de 13 de Maio de 2011

Contribuintes optantes pelo Simples Nacional estabelecido fora do DF vendem mercadorias para contribuinte não optante pelo regime e estabelecido no DF, em operação sujeita a diferencial de alíquota.

A diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, ainda que na operação interestadual não haja tributação. LC nº 123/2006, art. 13, § 5º. RICMS/DF, art. 48, § 1º.

Parecer de Inadmissibilidade nº 92 de 12 de Julho de 2005

Estabeleceu que na aquisição de mercadorias de outra unidade da federação, a alíquota aplicável é a interestadual, se se tratar de adquirente contribuinte do ICMS (Empresa Não Optante Regime Simples Nacional).

Parecer de Inadmissibilidade nº 72 de 24 de Maio de 2005

Na antecipação de imposto a que se refere o RICMS, artigo 320, caso ocorra subsequente saída interestadual com débito do imposto, fica assegurado ao contribuinte o ressarcimento do imposto antecipado a favor do Distrito Federal, nos termos do art. 330 do RICMS/DF.

Regime do Simples Nacional

O Simples Nacional é a unificação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/ PASEP); da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS); do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991, e a LEI Complementar nº 84, de 18 de Janeiro de 1996, devida pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

A alíquota aplicável ao cálculo do crédito corresponderá ao percentual:

– previsto na coluna “ICMS” nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:

(1) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;

(2) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação;

– de ICMS referente à menor alíquota prevista nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.

No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal será aquela considerando a respectiva redução.

Na condição de substituído tributário:

Comércio – As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como “revenda de mercadorias COM substituição tributária”:

– Neste caso não haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.

– Contribuinte substituído é aquele que não é responsável pela retenção do imposto devido que já foi destacado em etapa anterior.

Exemplo:

Uma farmácia adquire medicamentos da indústria para revenda. O ICMS devido nas operações de saída de mercadorias desta farmácia já foi recolhido em etapa anterior pela indústria ou empresa atacadista que está na condição de substituto tributário. No aplicativo de cálculo a farmácia informará revenda de mercadorias COM substituição tributária. Desta forma, o aplicativo de cálculo não gerará valor a recolher referente ao ICMS naquelas saídas.

Na condição de substituto tributário:

Comércio Atacadista – As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como “revenda de mercadorias SEM substituição tributária”;

Indústria – As receitas correspondentes à venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como “venda de mercadorias industrializadas SEM substituição tributária”:

– Neste caso haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.

– Contribuinte substituto é aquele que é responsável pelo pagamento do imposto devido nas etapas subsequentes.

– O contribuinte substituto deverá recolher o imposto de responsabilidade própria “por dentro do SN”, sendo que o imposto devido de responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes do SN e recolhido em guia própria.

Exemplo:

A indústria, na condição de contribuinte substituto, informará receita com “venda de mercadorias industrializadas SEM substituição tributária”. Desta forma, o aplicativo de cálculo gerará o valor do ICMS próprio devido naquelas saídas. O valor de ICMS devido referente à responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes e recolhido pela indústria em Guia Nacional de Recolhimento – GNRE ou em guia própria do estado de localização do destinatário das mercadorias.

Exemplificação do Cálculo

1 – Venda de mercadoria para estado signatário do regime de substituição tributária para cosméticos de empresa optante pelo Simples Nacional estabelecida no DF estabelecido no DF, no valor de R$1.000,00. No campo Informações Complementares do DANFE foi informado: “Permite Aproveitamento de Crédito no Valor de 12,50, Correspondente á Alíquota de 1,25%”.

A mercadoria vendida é a 3305.10.00 – MVA =37,93%

– 1.000,00 X 37,93% (MVA) X (17%) – (Crédito da Nota Fiscal) = R$ 234,48 – 12,50 = 221,98.

Fonte: Artigo 5º, Inciso XII, § 2 º da Resolução CGSN n º 94 de 2011.

Vale destacar que o contribuinte substituído responde, subsidiariamente, pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de não retenção ou retenção a menor do imposto (Decreto n º 18.955 de 1997, art. 18).

Entenda o Correto Cálculo do ICMS Antecipado

O ICMS incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em qualquer estabelecimento, incluídas os serviços prestados, bem como na prestação de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores (artigo 2º, Decreto n º 18.955 de 1997).

Ficou regulamentado que estão sujeitas ao regime de pagamento antecipado do ICMS, as aquisições interestaduais nas aquisições ou transferências interestaduais de bens, mercadorias, matéria-prima ou insumos relacionados no Anexo VIII do RICMS/DF, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte do imposto ou quando destinados à comercialização ou à industrialização e sua saída subsequente, ou a do produto resultante, não seja objeto de imunidade, isenção ou não incidência (artigo 320 Inciso III do Decreto n º 18.955 de 1997).

É quando essas aquisições se destinarem à comercialização ou à industrialização, o valor de preço médio ponderado a consumidor final, será fixado por ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, na sua falta, o valor da aquisição da mercadoria acrescido do IPI, frete e demais despesas acessórias e da margem de valor agregado de que trata no Anexo VII, observada ainda a redução prevista no Caderno II do Anexo I, se for o caso (artigo 320 Inciso IV ao § 1º do Decreto n º 18.955 de 1997).

A seção II (Peixes, Crustáceos e Moluscos) do Anexo VIII do Decreto n º 18.955 de 1997(ICMS Antecipado) foi revogado pelo Decreto 35.558 de 2014

Dessa forma, fica em vigor a cobrança do regime do Pagamento Antecipado, para os produtos listados na Seção III, IV, IV-A, V e VI do Anexo VIII do Decreto n º 18.955 de 1997 (RICMS/DF), que são os seguintes:

– Material para construção, material elétrico e ferragens;

– Gêneros alimentícios (0717.33, 1006, 1701.1, 1701, 1901.20.00, 1902 e 1905, 0401.10.10, 0401.20.10, 1005.90, 1901.90.20, 2001.10.00, 2005.60.00, 2001.90.00, 2002.10.00, 2002.90.90, 2003.10.00, 2005.40.00, 2005.60.00, 2005.70.00, 2005.80.00, 2005.90.00, 2007.10.00, 2007.99, 2008.20.10 e 2008.60.10);

– Carnes e Miudezas de animais;

– Produtos de informática (8471);

– Lã, palha de aço ou ferro (7323.10.00).

Fica estabelecido que o recolhimento do ICMS antecipado, referente ás aquisições interestaduais de carnes, se dá no momento do ingresso, no território do Distrito Federal (artigo 1º do Decreto 34.066 de 2012).

É para os demais produtos listados no anexo VIII do RICMS/DF o recolhimento dar- se- á até o dia vinte após a entrada no estabelecimento. (§ 13º do artigo 320 do Decreto 18.955 de 1997).

Veja o exemplo de uma operação com carne originário da Região Centro – Oeste:

Mercadoria R$ 200, alíquota ICMS 12%, despesas com IPI e demais R$ 20.
Alíquota interna para o produto na posterior venda 17%.

– Crédito de ICMS relativo à operação própria do remetente = (R$ 200 x 12%) = R$ 24,00.

– Redução da Base de Cálculo do ICMS relativo à operação própria do remetente = R$ 200 (12% x 70,59%) = RS 200 x 8,47% = 16,94.

–   Base de cálculo do regime do pagamento antecipado será o montante formado pela soma do valor da operação própria, mais despesas debitadas ao adquirente, acrescido assim: (R$ 200,00 + R$ 20,00 x 1,40%) =  R$ 308,00.

– Cálculo do ICMS/Antecipado = R$ 308,00 (12% x 70,59%) = RS 308,00 x 8,47% = 26,08.

(R$ 308,00 x 17%) – (R$ 200,00 x 7%) = R$ 48,62;

– ICMS Antecipado devido (R$ 26,08 – R$ 16,94) = R$ 9,14.

Diferença de alíquota do ICMS

É devido ao Distrito Federal o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações e prestações provenientes de outra unidade federada, destinadas a contribuinte do imposto, na condição de consumidor ou usuário final, exclusivamente (art. 20, Lei nº 1.254).

A cobrança da diferença entre a alíquota interna e a interestadual aplica-se, inclusive, às aquisições sem tributação, desde que o bem ou serviço seja tributado no Distrito Federal nas operações ou prestações internas.

Importante esclarecer que no regime de apuração normal do ICMS consiste no cálculo do montante do imposto a recolher, mensalmente, o qual resultará da diferença, a maior, entre o devido nas operações e prestações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores. O valor do imposto relativo ao período de apuração será demonstrado e apurado no Livro Eletrônico (art. 62, Decreto n° 18.955).

O imposto a recolher será acrescido dos valores referentes a outros débitos (inclusive o diferencial de alíquotas), abatendo os valores relativos a outros créditos e saldo credor do período anterior (crédito ICMS constante da nota de entrada).

Assim, o contribuinte do imposto sobre circulação de mercadoria adquirente de mercadoria para ativo permanente, consumo ou uso, incidirá a obrigação do recolhimento do diferencial de alíquota, independente da operação interestadual ser isenta, de acordo com a legislação do Estado Remetente (Solução de Consulta nº 67, de 2009).

Existem duas exceções quanto ao recolhimento do diferencial de alíquota:

– quando o contribuinte adquire a mercadoria para que ela integre seu estoque e, posteriormente, a desvia para consumo (assim entendida também a utilização em prestação de serviço sujeito exclusivamente ao ISSQN) – deverá o contribuinte, nesse caso, emitir documento fiscal para si mesmo, debitando-se do respectivo ICMS (art. 3º, § 3º, do Decreto n° 18.955);

– quando o contribuinte adquire a mercadoria a ser utilizada como insumo no processo industrial.

É ativo imobilizado o bem que representa os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens (art. 179, Lei nº 6.404, de 1976).

A pessoa jurídica deverá lançar como custo ou despesa operacional, e não como ativo não circulante imobilizado e intangível, o valor desembolsado na aquisição de bens cujo valor unitário não exceda um valor previsto na legislação tributária (art. 301 do Decreto n° 3.000, de 1999).

O  bem adquirido que tiver valor unitário superior a R$ 1.200 ou prazo de vida útil não superior a um ano deverá ser contabilizado com ativo permanente (art. 2º, Lei n° 12.973).


Diante das explanações acima concluirmos que para as empresas do regime do simples nacional não ficam dispensadas do pagamento do diferencial do alíquota, do ICMS Substituição tributária e do regime do pagamento antecipado do ICMS.

(alsc: revisado 10/2/17)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380