26/03/2014 às 16h03

POOL hoteleiro caracteriza uma Sociedade em conta de participação? Tire suas dúvidas

Por Equipe Editorial

Nome: CONTATUS CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA
Email: mario@contatusconsultoria.com.br
Nome Empresarial: CONTATUS CONSULTORIA CONTÁBIL
Responsável: Mario Marcio Santos Rodrigues
CNPJ/CPF: 10.530.310/0001-71
Telefones: 3202-6553
Origem: Multilex


Senha Assinante: ALSX198
Temos uma empresa que recebe POOL de uma Hotel Confort mensalmente, variando sempre com média R$ 40.000,00 e nos foi levantando uma situação que a Receita Federal tem um parecer que esses POOs são considerados como uma SCP.

Sendo que os valores pagos já são tributados pela fonte pagadora, mas segundo o cliente em 2013 somente tres meses foram declarados como distribuição.

Bom minha pergunda é:

nesse caso de recebimento de POOL hoteleiro, a empresa que recebe deve pagar os impostos federais(pis-cofins-irpj-csll) ou não?


  1.      Sociedade em Conta de Participação (SCP) – Procedimentos jurídicos
  2.       Patrimônio especial – Sócio ostensivo – Sócio participante
  3.       Procedimentos Fiscais e Contábeis
  4.       Distribuição de lucros
  5.       Entendimento da RFB
  6.       Poll hoteleiros – Tributação

1. Sociedade em Conta de Participação (SCP) – Procedimentos jurídicos

A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é uma espécie de sociedade não personificada, pelo atual Código Civil em comum (mesmo com o registro de seus atos não adquire personalidade jurídica) é classificada como sociedade empresária e geralmente constituída por meio de Contrato Social o qual vincula obrigações somente entre os sócios e não a terceiros.

A SCP foi regulada pelos artigos 991 a 996 do Código Civil (Lei 10.406/2002). Neste tipo de sociedade o sócio ostensivo é o único que se obriga para com terceiros, os demais (sócios participantes) ficam unicamente obrigados para com aquele.

Assim, é o sócio ostensivo quem pratica todas as operações em nome da SCP, registrando-as contabilmente como se fossem suas as operações, porém, identificando-as para fins de partilha dos respectivos resultados com o participante.

2. Patrimônio especial – Sócio ostensivo – Sócio participante

A contribuição do sócio participante com a do sócio ostensivo constituiu o denominado patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

Este patrimônio especial não pertence a SCP visto que não tem personalidade jurídica ou capacidade patrimonial, assim tal patrimônio pertence aos sócios em condomínio.

O sócio ostensivo pode ser pessoa física ou jurídica, também conhecido como sócio empreendedor, é aquele que realiza todos os negócios em seu próprio nome respondendo por tais obrigações de forma pessoal e ilimitadamente, ou seja, além da sua contribuição deverá administrar a SCP.

Por sua vez, o sócio participante que também pode ser pessoa física ou jurídica é conhecido como sócio investidor, ou seja, aquele que contribui para formação do patrimônio do SCP sem participar da administração ou gerência dos recursos. Entretanto, tem o direito de fiscalizar a atuação do sócio ostensivo (CC – art. 993 – parágrafo único).

Assim, quer os sócios ostensivos ou participantes devem fornecer à sociedade o seu capital que a lei denomina “Patrimônio Especial”. A SCP cria para os sócios participantes a obrigação de contribuir e para o Sócio Ostensivo, além do dever de contribuir, a obrigação de gestão e prestação de contas.

3. Procedimentos Fiscais e Contábeis

O Art. 149 do Dec. nº 3.000/99 (RIR/99) dispõe que na apuração dos resultados das SCP, assim como a tributação dos lucros apurados e dos distribuídos serão observados as normas aplicáveis as pessoas jurídicas em geral.

Da mesma forma Art. 254, inciso II dispõe que o resultado e o lucro real correspondente a SCP deverão ser apurados e demonstrados destacadamente dos resultados e do lucro real do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja realizada nos mesmos livros.

Os resultados das SCP devem ser apurados pelo sócio ostensivo que também é responsável pela declaração de rendimentos e pelo recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela SCP.

A escrituração das operações da SCP poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios da SCP.

Quando utilizados os livros do sócio ostensivo os registros contábeis e as demonstrações financeiras deverão estar destacados, de modo a evidenciar o que é registro de uma ou de outra sociedade.

Registre-se também que no Livro de Apuração do Lucro Real, as demonstrações para a apuração do lucro real devem estar perfeitamente destacadas.

O lucro real da SCP, juntamente com o IR e a Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), uma vez que SCP não possui CNPJ são informados e tributados em campo próprio na mesma declaração de rendimentos do sócio ostensivo.

O IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS são pagos conjuntamente com os valores respectivos, de responsabilidade do sócio ostensivo, usando inclusive o mesmo DARF. A DCTF também é única.

Ocorrendo prejuízo fiscal na SCP este não pode ser compensado com o lucro decorrente das atividades do sócio ostensivo (Art. 515), muito menos do sócio participante o e nem com lucros de outras SCP, eventualmente existentes sob a responsabilidade do mesmo sócio ostensivo.

Os lucros da SCP, quando distribuídos, sujeitam-se às mesmas regras estabelecidas para a tributação na distribuição de lucros das demais sociedades e são isentos de tributação.

4. Distribuição de Lucros

Por determinação do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, Decreto nº 3.000/99, em seu art. 148, constas: “As sociedades em conta de participação são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7º, e Decreto-Lei nº 2.308, de 19 de dezembro de 1986, art. 3º).”

Repiso, o art. 149 do RIR/99, determina que na apuração dos resultados destas sociedades, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral.

5. Entendimentos da Receita Federal do Brasil

Registramos que a RFB por meio do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14 de 04/05/2004 dispôs sobre a tributação das atividades do sistema de locação conjunta de unidades imobiliárias denominadas pool hoteleiro.

Entendeu a RFB que o sistema de locação conjunta de unidades imobiliárias denominado Pool Hoteleiro é uma SCP pela comunhão de interesse que há entre proprietários e o empreendedor pelo simples motivo de ambos almejarem o lucro.

Este Ato Declaratório confirma que as SCP são equiparadas às pessoas jurídicas pela legislação do Imposto de Renda, e, como tais, são contribuintes do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Sobre as atividades e as rendas tributadas, bem como a responsabilidade da sócia ostensiva pelo recolhimento o Ato Declaratório nos seus § 3º e 4º do artigo único determina o seguinte:

§ 3º São receitas ou resultados próprios da SCP, exemplificativamente,      sujeitando-se às normas de tributação específicas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins: as diárias, semanadas ou aluguéis, relativos às unidades integrantes do pool hoteleiro, inclusive de áreas de restaurantes, salão de convenções, lojas, etc., também integrantes do sistema de locação conjunta; os preços dos serviços prestados, os impostos e taxas incidentes sobre os imóveis, e os demais encargos locatícios, se cobrados, pela administradora, destacadamente das diárias, semanadas ou aluguéis; as indenizações recebidas por extravios e danos causados às unidades; as multas e juros de mora; o resultado das aplicações dos saldos financeiros da sociedade.

§ 4º É a administradora (empresa hoteleira), na qualidade de sócia ostensiva, a responsável pelo recolhimento do imposto e das contribuições devidas pela SCP, sem prejuízo do recolhimento do imposto e das contribuições incidentes sobre suas próprias receitas ou resultados.

Com relação a distribuição dos lucros envolvendo pool hoteleiros a RFB assim se posicionou  por meio de Soluções de Consultas da seguinte forma:

 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 175 de 15 de Outubro de 2008
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
EMENTA: RENDIMENTOS PAGOS POR SCP. POOL HOTELEIRO. A pessoa física, proprietária de unidade imobiliária integrante de pool hoteleiro, que recebe lucros de sociedade em conta de participação (SCP), administradora desse sistema de locação conjunta, não está obrigada a incluí-los na base de cálculo do IRPF da declaração anual de ajuste.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30 de 09 de Fevereiro de 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: SISTEMA DE LOCAÇÃO CONJUNTA (POOL HOTELEIRO)
. No sistema de locação conjunta, denominado de pool hoteleiro, deve-se constituir, independente de qualquer formalidade, uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) com objetivo de lucro comum, em que a administradora (empresa hoteleira) é a sócia ostensiva e os proprietários das unidades imobiliárias, que aderirem ao sistema, são os sócios ocultos. Não configura uma SCP a pessoa jurídica que realizar a contratação de unidades imobiliárias pelas quais pagará aos seus proprietários uma remuneração fixa mensal e mais uma remuneração variável, calculada sobre o resultado positivo mensal da exploração de todas as unidades que compõem o empreendimento.

No mesmo sentido e destinadas para as  SCP em geral  e a distribuição de lucros, há outras Soluções de Consultas da RFB:

Solução de consulta nº 11 de 15/01/2009

 LUCROS DISTRIBUÍDOS – SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. Não estão sujeitos as incidências do Imposto de Renda na fonte os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, pagos ou creditados por sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP) à pessoa física (sócio oculto), desde que apurados e demonstrados destacadamente dos resultados apurados pelo sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos mesmos livros.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 43 de 14 de Setembro de 2011

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: Na apuração dos resultados da Sociedade em Conta de Participação (SCP), assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral. Havendo mais de um sócio ostensivo, compete a apenas um sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados, apresentação da declaração de rendimentos e recolhimento do imposto devido pela SCP, sem prejuízo da responsabilidade legal dos demais.

Nota Multilex: “sócio oculto” equivale ao sócio Participante, nova denominação no Código Civil.

6. Poll hoteleiros – Tributação

Como dito, a SCP constitui-se por um empreendedor (sócio ostensivo) que associa-se a investidores (sócios participantes) para a exploração de atividade econômica. O Sócio ostensivo tem contrato pelo qual os participantes são obrigados a prestar determinadas somas, a serem empregadas na empresa, e em contrapartida, credores de eventuais parcelas dos resultados desta.

Assim, conforme o exposto, os rendimentos distribuídos aos sócios participantes devem ser previamente tributados pela administradora do poll hoteleiro (sócia ostensiva) e distribuído a título de lucros não serão tributados pelas sócias participantes.

 

 

 


Diante do exposto concluímos ratificado que os rendimentos do poll hoteleiro serão tributados pela sócia ostensiva que também é a responsável pelo recolhimento destes tributos como as demais SCP, em consequência,  distribuir os lucros do empreendimento aos sócios participantes.

Uma vez tributado as rendas e devidamente registrado contabilmente os lucros distribuído pelo Pool Hoteleiro não deve ser base de cálculo ou fato gerador dos tributos por parte da sócia participante.

Por outro lado, caso a sócia participante receba algum valor que não tenha sido distribuído a título de lucros da SCP sofrerá a devida tributação.

Ademais, cumpre acrescentarmos mais uma vez que de acordo com o entendimento da RFB (Solução de Consulta nº 30 de 09/02/2012) se a sócia participante recebe uma parte fixa e uma variável não será considerada SCP, neste caso, os rendimentos recebidos serão tributados.

ALSC: Revisado em 26/3/14


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Antonio Égiton

OAB/DF 31.109