08/07/2015 às 16h07

Lei nº12.973 unificou o conceito de receita

Por Equipe Editorial

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Preciso saber, através de explicação conceitual e exemplos práticos do dia a dia, o que se entende como “o resultado auferido nas operações de conta alheia” e que são “as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III”, texto este descritos nos incisos III e IV, referente o artigo 12 da Lei 12.973/2014. Grato.


Novo Conceito de Faturamento;

Operações de Conta Alheia.


Novo Conceito de Faturamento

Instituídas pelas Leis Complementares nº 7/70 e 70/91, as contribuições para o Pis/Pasep e da Cofins incidem sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.

O novo sistema tributário federal que alinhou as regras tributárias à contabilidade societária trouxe, dentre as principais modificações na apuração dos tributos e contribuições sobre a renda e do lucro, a padronização das parcelas que compõem o conceito de receita bruta para fins de apuração do Lucro Real.

Com a entrada em vigor da Lei nº 12.973 de 2014, a partir de janeiro de 2015, o “novo conceito” de faturamento para fins de apuração do Pis/Pasep e da Cofins pelo regime cumulativo passou a corresponder a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, ou seja:

– o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

– o preço da prestação de serviços em geral;

– o resultado auferido nas operações de conta alheia, ou seja, aquele obtido com a venda de produtos ou mercadorias pertencentes a terceiros, mediante o pagamento de uma comissão; e

– as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas acima, ou seja, aquelas receitas que apesar de não constarem em seu contrato social estão diretamente ligadas à atividade da empresa.

Dessa forma, a base de cálculo do PIS/Cofins não será apenas aquela decorrente da venda de bens e serviços do contribuinte – conforme reafirmado pelo STF em exames tocantes à Lei nº 9.718/98 – mas sim terá adicionada todas as outras receitas auferidas pela empresa (receitas, outras receitas).

Operações de Conta Alheia

É importante que entendamos a concepção dos resultados auferidos nas operações de conta alheia como aquela realizada a partir de atos de intermediação de vendas de mercadorias/serviços, à luz do entendimento da Solução de Consulta RFB nº 298, de 31 de outubro de 2008.

Consideram-se operações de conta própria, aquelas efetuadas com bens e serviços de propriedade da empresa. Por sua vez, as operações em conta alheia são aquelas efetuadas com bens e serviços de outras empresas, que por acordo contratual ficam à disposição da empresa contratante para a realização das vendas (consignação mercantil, representação comercial, etc.).

Nota-se que os resultados auferidos nas operações de conta alheia são aqueles obtidos pela venda de produtos ou mercadorias pertencentes a terceiros, mediante o pagamento de comissão.

O Consulente indaga ainda sobre a abrangência do inciso IV do art.12 da lei supracitada, como segue:

“IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.”

Nesse sentido, podemos afirmar que o trecho da lei supra se refere a todos os demais resultados positivos decorrentes de receitas não descritas anteriormente, excluídas as vendas canceladas e os descontos concedidos incondicionalmente (art. 186 – RIR/99).

 


Diante do exposto, é importante que se entenda o real dimensionamento do conceito de receita por operações em conta própria, e ainda aquele que se refere à intermediação de negócios, seja venda ou serviços.

 

( ALSC: Revisado 08/07/15).


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Lilian Lemos
Consultora Empresarial
CRC/DF 22.993

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Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380