04/08/2014 às 17h08

Pode dispensa empregado após o auxílio-doença?

Por Equipe Editorial

Nome: CONTAMÁXIMO SERVIÇOS
Email: contamaximo@contamaximo.com.br
Nome Empresarial: CONTAMÁXIMO
Responsável: Sebastião Cordeiro Máximo
CNPJ/CPF: 24.907.487/0001-59
Telefones: 3327-7181
Origem: Multilex


Senha Assinante: JMLY958
Boa tarde!

Referente Seguro Desemprego:

1. Uma funcionária admitida em 01/09/2012, afastada desde 31/03/2013, recebeu alta da Previdência Social no dia 24/07/2014 o qual estava afastada por motivo de Auxilio Doença: neoplasias maligna – Câncer.

Pergunta 1: A empresa poderá dispensá-la sem Justa Causa?

Pergunta 2: Se positivo, a mesma terá direito de receber Seguro desemprego, sabendo que ela estava afastada a mais de um ano?

Favor informar uma base legal: Decreto, Norma do MTE, INSS etc. para passar para o cliente.

obrigado!


I – Doença degenerativa – Não estabilidade

II – Seguro desemprego

III – Conclusão


I – Doença degenerativa – Não estabilidade

Doença degenerativa como a neoplasia maligna, comumente chamada de câncer, não é considerada como doença do trabalho (inc. I do § 1º da IN INSS/PRES nº 45 de 2010).

Por sua vez, de acordo com o artigo 347 da IN 45 INSS/PRES nº 45 de 2010, consideram-se acidente do trabalho:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação constante no Anexo II do RPS; e

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função

de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação que trata o Anexo II do RPS.

Portanto, a funcionária que estava afastada por auxílio doença (neoplasia maligna) após receber alta do INSS, poderá ser dispensada sem justa causa, salvo se a convenção coletiva da categoria lhes assegurar algum tempo de estabilidade após retorno de afastamentos por doença.

 

II – Seguro desemprego

Os requisitos para recebimento do seguro desemprego estão previstos no artigo 3º da Lei nº 7.998 de 90, conforme a seguir transcritos:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

II – ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV – não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

 

Portanto, a funcionaria poderá ser dispensada após o retorno do afastamento por doença, não existindo estabilidade provisória, salvo se previsto na norma coletiva de trabalho, bem como terá direito a seguro desemprego se dispensada por justa causa com base nos requisitos constantes no artigo 3º da Lei nº 7.998 de 90.

É relevante alertar a empresa para que não fique evidenciado na empresa que a dispensa seja pelo motivo de a empregada está com doença, pois nesse caso a dispensa seria por esse motivo, assumindo caráter discriminatório ensejando ação trabalhista por danos morais pela empregada.

(ALSC: Revisado 04/08/14)


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.140