10/12/2014 às 11h12

Patrão pode revistar “bolsa” do empregado? Veja os entendimentos

Por Equipe Editorial

Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: ALEXANDRE CONTABILIDADE
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex


Senha Assinante: 845 VI B 7
Prezados Senhores,

De acordo com a legislação é permitido o empregador revistar as bolsas dos funcionários?

Agradecemos a colaboração.

Claudiana.


I – Da Revista aos empregados;

II – Jurisprudência;

III – Síntese Conclusiva


I – Da Revista aos empregados

Não existe em nosso ordenamento jurídico base legal ou legislação específica quanto à revista de funcionários, salvo quanto à proteção ao trabalho da mulher para o qual é proibido proceder, o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

Portanto, o empregador que detém o poder diretivo, conforme estabelecido no artigo segundo da CLT, poderá instituir por meio de regulamento interno a revista dos funcionários, desde que nunca submeta seus empregados a situação humilhante, intimidatória ou constrangedora.

Porém não recomendamos tal procedimento uma vez que o contrato de trabalho pressupõe a existência de confiança entre as partes, e é esta fidúcia que o sustenta.

A exigência de revista diária ou aleatória dos empregados sem que exista uma causa específica para sua realização é uma forma de constrangimento, o ideal é que à empresa implante, se necessário, sistemas de proteção de seu patrimônio, para não ofender a dignidade dos empregados, como circuito interno de vigilância ou outros meios que a empresa julgar necessário, pois o empregador deve estar atento às limitações previstas em nossa Carta Magna a qual estabelece no artigo 5º inciso X como se segue:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

II – Jurisprudência

Não são poucos os casos em que a o empregador ao proceder a revista de seus funcionários, acabam por serem obrigados a repararem o dano causado, veja algumas jurisprudências:

VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (RECURSOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE) O Juízo de origem arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Apelando aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a reclamada requer que seja fixado no valor de um salário rescisório. O reclamante alega que, devido à situação vexatória a que foi submetido, por ser acusado de furto e obrigado a tirar a roupa para ser revistado perante os outros colegas, o valor deve ser aumentado para R$ 30.000,00. A testemunha do autor confirmou essas alegações do autor. Disse que em novembro/2007 desapareceram do setor de depósito alguns aparelhos de celular, tendo o gerente do depósito determinado ao ajudante PAULÃO que procedesse a revista no corpo de todos os funcionários, inclusive depoente e reclamante, sendo que em tal revista todos os funcionários foram obrigados a levantar a camisa e abaixar as calças, ao mesmo tempo na presença dos demais colegas, tendo seus corpos tocados pelo ajudante PAULÃO, sendo que também os armários pessoais dos funcionários foram revistados pelo ajudante PAULÃO. (fl. 396).

(Processo: 01011-2012-102-10-00-5 RO     (Acordão 2ª Turma) – Origem: 2ª Vara do Trabalho de TAGUATINGA/DF  – Juíz(a) da Sentença: Idalia Rosa da Silva – Relatora: Desembargadora Elke Doris Just – Revisor: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira – Julgado em: 03/07/2013 – Publicado em: 19/07/2013 no DEJT)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO. REVISTA DE OBJETOS PESSOAIS DOS EMPREGADOS AO FINAL DO EXPEDIENTE. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. A confiança é elemento essencial ao contrato de trabalho. O procedimento rotineiro de revistar bolsas e pertences dos empregados extrapola o aparente sentido de precaução e mostra-se perverso, na medida em que desnatura a presunção de inocência assegurada na Constituição e ofende o princípio da igualdade, já que submete os empregados a constrangimentos a que não se sujeitam os cidadãos comuns que, da mesma forma que os empregados, frequentam o estabelecimento comercial. (00265-2011-009-10-00-1 RO. Acordão 2ª Turma. Relator: Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron. Julgado em: 26/04/2012. Publicado em: 11/05/2012 no DEJT).

REVISTA A BOLSAS E SACOLAS DE EMPREGADAS E EMPREGADOS. DIREITO À INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. (CF, ART.5.º, INC.X, E ART.1.º, INC. III). Os princípios constitucionais de inviolabilidade da intimidade e da garantia da dignidade da pessoa humana, bem como os pilares norteadores do Direito do Trabalho e, bem assim, do princípio da boa-fé devem sempre ser observados, a fim de que não sejam cometidos abusos e desvios de poder no exercício do poder empregatício. Dessarte, é defesa a prática de atos que importem em lesão aos direitos da personalidade do empregado. Portanto, a revista diária e rotineira em bolsas, pastas, mochilas, sacolas e similares, de propriedade de empregados e empregadas, contendo objetos pessoais, caracteriza afronta ao direito de não violação da intimidade, consoante garantia insculpida no art. 5.º, inc. X, da Constituição Federal. (00879-2010-017-10-00-7 RO. Acordão 2ª Turma. Relator: Desembargador Brasilino Santos Ramos. Julgado em: 16/11/2011. Publicado em: 02/12/2011 no DEJT.) (destaques nosso)

Perceba que em todos os casos acima prevalece o que determina a Constituição Federal do Brasil, ou seja, inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Somente no primeiro caso os empregados tiveram que tirar as roupas e nos demais, se submeteram a revista das bolsas, pastas, mochilas, sacolas e similares.

A nosso ver a linha entre a atitude lícita e ilícita nas revistas dos funcionários é muito tênue.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem estabelecido que a revista visual realizada nos pertences dos empregados (bolsas, armários e veículos), de forma razoável, assim considerada aquela em que não ocorre contato corporal ou despimento e desvinculada de caráter discriminatório, não configura, por si só, ato ilícito, a ensejar a reparação por dano de índole moral, mas constitui exercício regular do poder de direção e fiscalização do empregador entendendo que não evidencia abuso de direito, nos moldes aqui citados.

Veja Jurisprudência extraída do TST

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REVISTA VISUAL DE BOLSAS E SACOLAS. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a revista visual de pertences dos empregados, feita de forma impessoal e indiscriminada, é inerente aos poderes de direção e de fiscalização do empregador e, por isso, não constitui ato ilícito. No presente caso, do quadro fático delineado pelo acórdão regional, entendo que não ficou evidenciado abuso de direito no procedimento de revista adotado pelo réu. Registrou-se que não houve contato físico com os empregados e não consta no acórdão que houve a exposição indevida destes durante a revista, ou a adoção de critérios discriminatórios para a realização da inspeção. Assim, não se há de falar em ato ilícito da reclamada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (PROCESSO Nº TST-RR-2088400-32.2007.5.09.0002


Diante do exposto, é possível ao empregador implantar a revista de seus funcionários mediante regulamento interno e como parte integrante do contrato de trabalho.

Entretanto como já citado acima, a linha entre a revista licita e ilícita é muito frágil, sugerimos que o empregador, se utilize de outros meios, tais como: sistema de segurança, circuito interno de vigilância entre vários outros.

Se o empregador for mesmo aderir às revistas dos funcionários, deve atentar-se para que seja de forma razoável, respeitando a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas sem contato corporal ou despimento e desvinculada de caráter discriminatório.

(ALSC: Revisado em 10/12/14)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380
Eduardo Mendonça
Consultor Empresarial

OAB/DF 26.140