16/10/2014 às 11h10

Patrão pode descontar multa de trânsito?

Por Equipe Editorial

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Senha Assinante: CLZT276
Boa tarde!

Foi encaminhado a consultoria e solicitado esclarecimentos sobre a possibilidade de efetuar descontos do empregado decorrente de multa de trânsito e a possibilidade de se pagar valor referente a uniforme no contracheque, sendo informado os seguintes casos concretos:

1. Um motorista tem várias multas de trânsito recebidas com o carro da empresa, poderá a empresa descontar essas multas de trânsito destacado em contra-cheque?

2. Funcionários de empresa querem que pague o Uniforme (no caso, SAPATO) em dinheiro destacado no contra-cheque para que eles comprem de acordo com o gosto de cada um. Pergunto, poderá pagar desta forma? Há incidência de tributos trabalhistas?

 


DESCONTOS MULTA DE TRANSITO E PAGAMENTO EM CONTRACHEQUE

Multa de trânsito – Descontos – Possibilidade

Pagamento de Uniforme em contracheque


Multa de trânsito – Descontos – Possibilidade

O primeiro questionamento diz respeito a possibilidade de se descontar multa de trânsito do empregado e foi exposta a situação nos seguintes termos:

Um motorista tem várias multas de trânsito recebidas com o carro da empresa, poderá a empresa descontar essas multas de trânsito destacado em contra-cheque?

Antes de respondermos diretamente o questionamento julgamos oportunos os seguintes esclarecimentos.

Em caso de dano causado pelo empregado, é lícito haver o desconto no salário no valor correspondente para ressarcimento da empresa como prevê o Art. 462, § 1º, da CLT que está assim grifado:

Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

Desta forma, para se descontar o valor da multa o primeiro requisito e é imprescindível, que esteja previsto no contrato de trabalho a possibilidade dos descontos por dano. Em outras palavras, sem previsão no contrato não será  possível os descontos de qualquer natureza, ressalvados os adiantamentos.

Neste sentido temos decisões judiciais favoráveis:

DEVOLUÇAO DE DESCONTOS. MULTAS DE TRÂNSITO. Possibilidade do desconto dos salários por multa decorrente de infração de trânsito cometida pelo empregado, no caso de previsão no contrato de trabalho. Aplicação do artigo 462, 1º, da CLT. (…) (TRT-4 – RO: 990200701204009 RS 00990-2007-012-04-00-9, Relator: VANIA MATTOS, Data de Julgamento: 10/06/2009, 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)

DESCONTO SALARIAL DECORRENTE DE MULTA DE TRÂNSITO- AUTORIZAÇÃO POSTERIOR AO FATO – ILEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO

– A autorização para que o empregador efetue descontos relativos a multas de trânsito sofridas pelo empregado há que ser prévia, na exata dicção do que dispõe o parágrafo §1º doa Art. 462 CLT (TRT-15 – RO: 16218 SP 016218/2005, Relator: SAMUEL CORRÊA LEITE, Data de Publicação: 20/04/2005)

Uma segunda providência recomendada é a prova que o empregado foi o responsável pela infração de trânsito, ou seja, conduzia o veículo no dia e horário registrado na multa.

Assim, é fundamental que o empregador controle por meio de planilha diária os horários de saídas e retornos com a assinatura do motorista responsável na saída e  retorno do veículo, principalmente, se existir na empresa mais de um motorista, ou outra pessoa, que eventualmente possam conduzir o veículo identificado na multa de trânsito.

Pagamento de Uniforme em contracheque

A segunda situação apresentada diz respeito a possibilidade de se pagar  em dinheiro (contracheques),  para que os empregados adquiram sapatos a seu gosto:  

2. Funcionários de empresa querem que pague o Uniforme (no caso, SAPATO) em dinheiro destacado no contra-cheque para que eles comprem de acordo com o gosto de cada um. Pergunto, poderá pagar desta forma? Há incidência de tributos trabalhistas?

De plano vamos registrar que  se a empresa fornece “uniforme”, o próprio nome já está dizendo que deve existir uniformidade entre os empregados, igualdade para todos, no caso de sapatos apenas seria diferenciado a numeração.

Note que pagar em contracheque para que o empregado adquira “a seu gosto” não será mais “uniforme”, inclusive, o valor e modelos que cada um adquiria serão diversos.

Este assunto é tratado a partir do Art. 458 da CLT nos seguintes termos:

Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

O salário in natura ou também conhecido por salário utilidade é toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.

Nestes termos, registramos o vestuário quando fornecido para o trabalho e não pelo trabalho não será considerado salário a exemplo de outras utilidades, conforme já decidiu o TST no julgado abaixo:

EMENTA: HABITAÇÃO FORNECIDA A PORTEIRO-CHEFE DE CONDOMÍNIO. UTILIDADE CONCEDIDA PARA O TRABALHO, E NÃO PELO TRABALHO. SALÁRIO IN NATURA NÃO CARACTERIZADO. Da intelecção do artigo 458,capute parágrafo 2.º, inciso I, da CLT, é possível inferir que a caracterização do salário-utilidade está sujeita ao atendimento de dois requisitos: habitualidade, assim compreendida a reiteração, ao longo do contrato, do fornecimento do bem ou serviço; caráter contraprestativo da benesse, isto é, a utilidade deve ser concedida ao empregado com intuito de retribuir-lhe os serviços prestados. Segue-se, portanto, que o fornecimento de bens ou serviços com o propósito de viabilizar ou aperfeiçoar a prestação dos serviços não ostenta caráter contra prestativo e, via de consequência, não se qualifica como salário in natura. É que, em tal hipótese, a utilidade é concedida para o trabalho, e não pelo trabalho. Nessa linha de raciocínio, tem-se que a habitação fornecida à porteiro-chefe de condomínio não caracteriza salário in natura, por se tratar de utilidade concedida essencialmente com intuito de facilitar a consecução do serviços, já que, no âmbito desse segmento profissional, os problemas cotidianos tendem a ser resolvidos com maior presteza se o empregado residir no próprio local de trabalho. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e desprovido. (TST – RR: 6724904120005015555  672490-41.2000.5.01.5555, Relator: Altino Pedrozo dos Santos, Data de Julgamento: 23/06/2004, 1ª Turma,, Data de Publicação: DJ 06/08/2004.).

Cumpre lembrar que se a prestação for fornecida com habitualidade e com gratuidade pelo empregador, terá natureza salarial, portanto será considerado salário in natura.

Desarte, não recomendamos o pagamento na forma pretendida, (em contracheque) sendo que se a empresa resolver adotar “uniforme” nos sapatos, e este forem utilizados para o trabalho, a solução seria disponibilizar modelos de sapatos para que a maioria decida por um dos modelos e o empregador adquire e fornece aos empregados fixando um prazo para novo fornecimento.


Diante do exposto ratificamos que se existe previsão no contrato para desconto por dano causado ao empregador e a prova que foi o empregado que praticou a infração de trânsito será possível o desconto no contracheque.

No segundo caso, apesar de não ter sido mencionado a periodicidade no fornecimento, não recomendamos pagamentos a título de uniforme em contracheques, sob pena de ser considerado salário com incidência de tributos e reflexos decorrentes.

 Por fim, se estes sapatos forem necessário para o trabalho e uso obrigatório na prestação dos serviços a melhor solução é a aquisição e  o fornecimento por parte do empregador.

(ALSC: Revisado em 16/10/14).


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.410