16/10/2014 às 11h10

Para aposentadoria vale o tempo de serviço na CTPS?

Por Equipe Editorial

Nome: CONTAMÁXIMO
Email: contamaximo@contamaximo.com.br
Nome Empresarial: CONTAMÁXIMO
Responsável: Sebastião Cordeiro Máximo
CNPJ/CPF: 24.907.487/0001-59
Telefones: 3327-7181
Origem: Multilex


Senha Assinante: TYF3851

Boa tarde!

Empresa nunca pagou a contribuição do INSS do funcionário, mas sempre declarou em GFIP, quando o mesmo for aposentar por tempo de contribuição, irá constar nos sistema da INSS as contribuições do mesmo para esse fim?


I – Obrigações da empresa

II- Justificação para comprovação do vínculo

III – Síntese Conclusiva


I – Obrigações da empresa

O pagamento da contribuição é responsabilidade do empregador, desta forma, o trabalhador não pode ser penalizado por erro de seu patrão e falta de fiscalização da Previdência e do sindicato. Em que pese o responsável não ter feito as contribuições corretamente, há como o trabalhador aproveitar este tempo de serviço sem contribuição.

A empresa, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, está obrigada a lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos (artigo 47, V da Instrução Normativa RFB nº 971 de 2009).

Sabe-se que a contribuição destes segurados é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de acordo com a seguinte tabela que varia em 8%, 9% e 11%

Ademais, o desconto da contribuição social previdenciária e a retenção por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter (Artigo 79 da Instrução Normativa RFB nº 971 de 2009).

II- Justificação para comprovação do vínculo

Para a comprovação deste tempo de serviço, o trabalhador poderá apresentar à Previdência provas como recibos de pagamentos de salário, anotações (mesmo que parciais) da Carteira de Trabalho, reclamação trabalhista, entre outras.

Nesse sentido a Previdência Social estabelece  a chance de se prova o período de vínculo em que o empregado não realizou os recolhimentos devidos (artigo 596 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010:

Art. 596. A Justificação Administrativa – JA é o procedimento destinado a suprir a falta de documento ou fazer prova de fato ou circunstância de interesse do beneficiário perante o INSS.

 § 1º A Justificação Administrativa – JA – poderá ser processada, sem ônus para o interessado, de forma autônoma para efeito de inclusão ou retificação de vínculos no CNIS, a pedido do interessado, na forma prevista nos arts. 142 a 151 do RPS, e nas demais disposições constantes nesta Instrução Normativa.

§ 2º Quando a concessão do benefício depender de documento ou de prova de ato dos quais o segurado não tenha acesso, exceto no que se refere a registro público (art. 108 da Lei nº 8.213, de 1991) ou início de prova material (§ 3º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991), será oportunizada, quando cabível nos termos da Lei, a JÁ (art. 108 da Lei nº 8.213, de 1991) ou realizada a perícia social (§ 1º do art. 16 do Decreto nº 6.214, de 2007).

§ 3º Para fins da oportunização da JA, prevista no §2º, o servidor deverá emitir carta de comunicação ao interessado, com prazo mínimo de trinta dias para manifestação, com o registro da mesma no sistema corporativo de benefícios.

§ 4º O pedido administrativo não será indeferido enquanto não estiverem definitivamente concluídos, nos casos previstos em Lei, os procedimentos referidos no § 2º deste artigo.


Ante o exposto, o empregado poderá comprovar o período em que o empregador não realizou os descontos comprovando por meio de documentos via Justificação Administrativa (JA) para fins do benefício da aposentadoria.

(ALSC: Revisado em 16/10/14).


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Edaurdo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.410