22/09/2018 às 23h09

P G DAS-D e o prazo de prescrição para a retificação

Por Equipe Editorial

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Senha Assinante: ONDA$ZILEF
Há alguma forma de reabrir uma apuração cujo prazo já está em decadência?

Preciso retificar os meses 10, 11 e 12/2012 no Simples Nacional e aparece uma mensagem PA atingido pela decadência, não é permitido efetuar a operação.
Eu consigo solicitar o acesso á essa apuração através de algum requerimento, agendamento ou alguma outra forma?

 

Aguardo resposta.


 

  • Introdução
  • Obrigações Acessórias 
  • PGDAS
  • Restituição e Prescrição 
  • Síntese 

Introdução

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, que abrange arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas, empresas de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual. Com a nova reorganização do regime e alteração da metodologia de apuração do “tributo único” no País, tornará complexo e exigirá muito debate e estudo no ano-calendário 2017, para verificar a possível “economia fiscal em 2018”.

O Supersimples terá novo formato, o que obrigará efetivamente os Contabilistas e Advogados especialistas em Direito Tributário e Contabilidade Societária, a realizar um “complexo estudo de ajuste no custo fiscal” das empresas que hoje “acham que estão” sendo beneficiadas com a tributação unificada.  Temos como inovação a ampliação do teto de receita para adesão ao regime tributário, porém como novo cálculo e apuração do DAS, alteração do enquadramento de vários setores devido à extinção do Anexo VI, e as novas regras de pagamento das dívidas da ME e EPP em 10 anos (LC 155 de 2016)

O incentivo a economia interna com o novo regramento oferecido ao Empresariado Brasileiro chamado pelo Governo com “Programa Crescer Sem Medo”, trata de mais uma expressão de incultura sobre o custo para manter uma atividade econômica no Brasil “justo e solidário”, bem com um irrespeito ao regramento Constitucional que termina tratamento ‘Simples e Favorecido a ME e EPP” ( inciso IX, Art. 170, CF/88).

        Veja algumas mudanças que irá tirar o sono e exigirá muitas horas de estudo para o Departamento Fiscal e Contábil.

Obrigações Acessórias 

Todas as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que se encontravam como optantes pelo Simples Nacional em algum período dos anos-calendários de 2007 (a partir de 01/07/2007) a 2011. Também será permitida a entrega da DASN por empresas que não constam como optantes em algum período do ano calendário, desde que possuam processo formalizado em uma das unidades das Fazendas Federal, Estadual ou Municipal: 

– exigência da DASN não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros e outras obrigações acessórias exigidas pelos Entes Federativos.

– os créditos tributários abrangidos pelo Simples Nacional, a partir do ano-calendário 2012, passam a ser declarados, mensalmente, por meio do sistema eletrônico de cálculo (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D) que será disponibilizado para os períodos de apuração a partir de 01/2012. 

– as informações prestadas no PGDAS-D têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições.

– a partir do ano-calendário 2012, as informações socioeconômicas e fiscais, que antes eram prestadas na DASN, passam a ser declarado anualmente, por meio de módulo específico no PGDAS-D.

– a DASN 2012, relativa ao ano calendário 2011, deverá ser entregue normalmente.

A partir do ano-calendário 2012, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS, módulo do PGDAS-D, deverá ser entregue à RFB até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional. 

Multa Pelo Descumprimento da Entrega da DASN

A microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) que deixar de apresentar a declaração no prazo fixado, sujeitar-se-á às seguintes multas: 

– de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na DASN, ainda que integralmente pago, limitada a 20% (vinte por cento); 

– de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação da multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega. 

A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais).

O programa emitirá, logo após a transmissão, Notificação de Lançamento de Multa por Atraso na Entrega da Declaração (MAED), para o contribuinte que entregar a declaração após o prazo fixado;

A multa mínima aplicada até 31/12/2008 foi de R$ 500,00 (quinhentos reais). 

Não há multa pela entrega em atraso da DEFIS

No entanto, as apurações dos períodos a partir de março de cada ano no PGDAS-D ficam condicionadas à entrega da DEFIS relativa ao ano anterior.

Por exemplo, para realizar a apuração do PA 03/2013, a ME/EPP deverá, primeiramente, transmitir a DEFIS do ano de 2012 (caso a empresa tenha sido optante pelo Simples Nacional em algum período de 2012).

PGDAS 

A ME ou EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto na legislação, ou que as prestar com incorreções ou omissões, estará sujeita às seguintes multas, para cada mês de referência: 

– 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observada a multa mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência; 

– R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

As multas serão reduzidas (observada a aplicação da multa mínima): 

– à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; 

– a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Restituição e Prescrição

Em caso de apuração de crédito decorrente de pagamento indevido ou em valor maior que o devido, a ME ou a EPP poderá requerer sua restituição. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)

O pedido de restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverá ser apresentado pela ME ou pela EPP optante diretamente ao ente federado responsável pelo tributo do qual originou o crédito. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)

Ao receber o pedido a que se refere o caput o ente federado : (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)

– verificará a existência do crédito a ser restituído, mediante consulta às informações constantes nos aplicativos disponíveis no Portal do Simples Nacional; e

– registrará os dados referentes ao pedido de restituição processada no aplicativo específico do Simples Nacional, a fim de impedir o registro de novos pedidos de restituição ou de compensação do mesmo valor.

A restituição será realizada em conformidade com o disposto nas normas estabelecidas pela legislação de cada ente federado, observados os prazos de decadência e prescrição previstos no CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 12 e 14)

Os créditos a serem restituídos no âmbito do Simples Nacional poderão ser objeto de compensação de ofício com débitos perante a Fazenda Pública do próprio ente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 10)

Serão observadas na restituição e na compensação as seguintes regras:

– o crédito a ser restituído ou compensado será acrescido de juros, obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que for efetuada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 6º)

– observar-se-ão os prazos de decadência e prescrição previstos no CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 12)

 


Pelo exposto, concluímos que a apuração no PGDAS-D deverá ser realizada e transmitida, mensalmente, ainda que a ME ou a EPP não tenha auferido receita em determinado PA ou permaneça inativa durante todo o ano-calendário, hipótese em que o campo de receita bruta deverá ser preenchido com valor igual a zero.

E caso a empresa tente reabrir uma apuração cujo prazo já está em prescrição, e não será permitido efetuar a operação (Manual do PGDAS do Simples Nacional –  Pág.14).

[alsc: revisado 22/09/18]


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380