31/07/2014 às 10h07

Optante do Simples Nacional também recolher ICMS/ST?

Por Equipe Editorial

Nome: CONTABILIDADE TRÊS MARIAS
Email: cont.tresmarias@terra.com.br
Nome Empresarial: CONTABILIDADE TRÊS MARIAS
Responsável: MARISTELA ALVES
CNPJ/CPF: 02587304000122
Telefones: 3351-4366
Origem: Multilex


Senha Assinante: MAIR249
Bom dia!
uma empresa optante do Simples Nacional domiciliada no DF, compra baterias de Minas Gerais com substituição tributária, ao vender para outro estado(GO e/ou MG), como deve ser feita essa venda? qual tributo deve ser recolhido nessa operação? deve ser emitida GNRE?

Att.


Regime do Pagamento Antecipado do ICMS no DF

Substitutos Tributários

Substituídos

Responsabilidade Solidária

Responsabilidade Subsidiária

Regime de Substituição Tributária Operações Posteriores

Regime do Simples Nacional

Síntese Conclusiva


Regime do Pagamento Antecipado do ICMS no DF

A principal finalidade do ICMS Antecipado (Art. 320 do Dec. 18.955/97 – RICMS), e funcionar com “termo regulador” da economia local, isto é, tributar e onerar a entrada de outro Estado (adquiridos nas operações interestaduais), de certos produtos, tudo com a finalidade de evitar a concorrência com os produtos que já estão no território fiscal do Distrito Federal e os que são produzidos aqui. Outro fato importante da antecipação é o controle da tributação de produtos a ser vendido em feiras e exposições, bem com os destinatários incertos (situações de difícil averiguação do correto pagamento do ICMS).

Em suma, o sistema de antecipação do ICMS, nada mais é que a alteração da data de apuração e pagamento do imposto (competência exclusiva dos Estados), como medida antieconômica em relação a produtos e certos tipos de operações interestaduais na transposição da barreira fiscal do Estado. Na verdade, o ICMS com cobrança antecipada, assemelha-se a Substituição Tributária com uma diferença, a medida visa o controle da entrada do produto, bem com evitar a concorrência interna, tudo hoje, referendado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.426, julgou possível o recolhimento parcial do ICMS na entrada do Estado, considerando que somente entes federativos com competência para tributar e arrecadar o ICMS pode regular o “prazo de cobrança do tributo”.

A cobrança por substituição tributária pelo substituto tributário é sistema autorizado pelo Art. 128 do CTN e Art. 150, parágrafo 7º da Constituição Federal. O fundamento basilar do regime de Substituição Tributária (ou técnica de tributação) reside na concentração de obrigação tributária principal em um universo cada vez menor de contribuintes (ex. em lugar de fiscalizar todos os varejistas e empresários, determina-se a obrigação do industrial/atacadista a recolher o ICMS devido até última operação interna ao consumidor final), isto é, permite fiscalizar e arrecadar de forma facilitada, além de servir como um mecanismo impedidor da evasão fiscal.

Nas operações internas, o pagamento por substituição tributária nas operações subsequentes (para frente), a tributação é definitiva.

Substitutos Tributários

Têm a responsabilidade de calcular e recolher o ICMS relativo a todas as operações que, de forma presumida, ocorrerão até o produto chegar ao consumidor final, está relacionado nos subitens dos anexos do Decreto 18955/1997 – Regulamento do ICMS – que relacionam as mercadorias sujeitas à Substituição Tributária.

Substituídos

São os atacadistas, distribuidores ou varejistas pelos quais o substituto tributário pagou o ICMS relativo à mercadoria a ser por eles revendida.

Responsabilidade Solidária

Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, ainda que situado em outra unidade federada, (art. 13 do Decreto n º 18.955/97):

– industrial, comerciante, cooperativa ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes;

– produtor, fabricante, extrator, engarrafador, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, importador, comerciante, adquirente em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, prestadores de serviço de transporte ou de comunicação ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações subsequentes;

– depositário a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;

– contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação;

– órgãos e entidades da Administração Pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias e serviços;

– remetente da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a autônomo ou a qualquer outro transportador não inscrito no CF/DF;

– concessionária de energia elétrica e de serviço público de comunicação, pelas operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes;

– adquirente da mercadoria ou do serviço, pela retenção e recolhimento do imposto em relação às operações ou prestações subsequentes, em lugar do remetente ou prestador, quando estes forem estabelecidos em unidade federada que não mantenha Acordo para retenção do imposto em operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal.

Responsabilidade Subsidiária

Responde, subsidiariamente, a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sobre a firma ou nome individual, pelo imposto relativo ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço (art. 17 do Decreto n º 18.955/97).

O contribuinte substituído responde, subsidiariamente, pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de não retenção ou retenção a menor do imposto (art. 18 do Decreto n º 18.955/97).

Regime de Substituição Tributária Operações Posteriores

O ICMS Substituição Tributária da Operação Posterior respalda – se pelo artigo 321, do Decreto nº 18.955/97, RICMS/DF, o contribuinte na condição de substituto tributário é obrigado a recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços (ICMS) na condição de substituto tributário. Neste, aspecto este contribuinte, é responsável pela apuração e pagamento do imposto,  dos produtos, listados:

– Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser” (Item 42, Cad. I, Anexo IV, RICMS e Prot. ICMS 220/12 e 22/11).

A Secretaria de Fazenda do Distrito Federal se posicionou a respeito do assunto:Consulta nº 17 de 13 de Maio de 2011Contribuintes optantes pelo Simples Nacional estabelecido fora do DF vendem mercadorias para contribuinte não optante pelo regime e estabelecido no DF, em operação sujeita a diferencial de alíquota.

A diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, ainda que na operação interestadual não haja tributação. LC nº 123/2006, art. 13, § 5º. RICMS/DF, art. 48, § 1º.

Parecer de Inadmissibilidade nº 92 de 12 de Julho de 2005

Estabeleceu que na aquisição de mercadorias de outra unidade da federação, a alíquota aplicável é a interestadual, se se tratar de adquirente contribuinte do ICMS (Empresa Não Optante Regime Simples Nacional).

Parecer de Inadmissibilidade nº 72 de 24 de Maio de 2005

Na antecipação de imposto a que se refere o RICMS, artigo 320, caso ocorra subsequente saída interestadual com débito do imposto, fica assegurado ao contribuinte o ressarcimento do imposto antecipado a favor do Distrito Federal, nos termos do art. 330 do RICMS/DF.

Regime do Simples Nacional

Conforme o artigo 58 da Resolução CGSN nº 94/11, regulamentou que a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: “Permite o Aproveitamento do Crédito de ICMS no Valor de R$…; Correspondente á Alíquota de…%, Nos Termos do Artigo. 23 da Lei Complementar n º 123, de 2006”.

A alíquota aplicável ao cálculo do crédito corresponderá ao percentual:

– previsto na coluna “ICMS” nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:

(1) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;

(2) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação;

– de ICMS referente à menor alíquota prevista nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.

No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal será aquela considerando a respectiva redução.


Diante das explanações acima concluímos o regime de substituição tributária,  o fabricante ou importador das mercadorias (então denominado substituto tributário), fica responsável também pelo recolhimento do ICMS que será devido nas etapas seguintes da comercialização, até o consumidor final, pelos revendedores (contribuinte substituído).

(Revisado: ALSC 31/7/14)


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.140