17/09/2014 às 14h09

Optante do Simples Nacional e obrigado recolher ICMS antecipado?

Por Equipe Editorial

Nome: CONTAMÁXIMO SERVIÇOS
Email: contamaximo@contamaximo.com.br
Nome Empresarial: CONTAMÁXIMO
Responsável: Sebastião Cordeiro Máximo
CNPJ/CPF: 24.907.487/0001-59
Telefones: 3327-7181
Origem: Multilex


Senha Assinante: CLZT276

Boa tarde! O contribuinte optante pelo Simples Nacional que adquire mercadoria para revenda no DF, do Estado de MG NCM 19059090, está sujeito ao ICMS antecipado?

Caso positivo, qual a alíquota interna destes produtos no DF para cálculo do ICMS antecipado.


ICMS Antecipado

Simples Nacional

Síntese


Introdução 

Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (artigo 22 da Lei 1.254 de 1996).

Também contribuinte pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadorias ou bens do exterior, ou seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

ICMS Antecipado

 A principal finalidade do ICMS Antecipado (Art. 320 do Dec. 18.955/97 – RICMS), e funcionar com “termo regulador” da economia local, isto é, tributar e onerar a entrada de outro Estado (adquiridos nas operações interestaduais), de certos produtos, tudo com a finalidade de evitar a concorrência com os produtos que já estão no território fiscal do Distrito Federal e os que são produzidos aqui. Outro fato importante da antecipação é o controle da tributação de produtos a ser vendido em feiras e exposições, bem com os destinatários incertos (situações de difícil averiguação do correto pagamento do ICMS).

Em suma, o sistema de antecipação do ICMS, nada mais é que a alteração da data de apuração e pagamento do imposto (competência exclusiva dos Estados), como medida antieconômica em relação a produtos e certos tipos de operações interestaduais na transposição da barreira fiscal do Estado. Na verdade, o ICMS com cobrança antecipada, assemelha-se a Substituição Tributária com uma diferença, a medida visa o controle da entrada do produto, bem com evitar a concorrência interna, tudo hoje, referendado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.426, julgou possível o recolhimento parcial do ICMS na entrada do Estado, considerando que somente entes federativos com competência para tributar e arrecadar o ICMS pode regular o “prazo de cobrança do tributo”.

E o artigo 320, Inciso III do Decreto nº 18.955/97 estabeleceu o regime de pagamento antecipado do imposto, as aquisições interestaduais de mercadorias nas aquisições interestaduais de bens, mercadorias, matéria-prima ou insumos relacionadas no Anexo VIII do citado decreto, quando destinados ao uso de consumo ou ativo permanente de contribuinte do imposto ou quando destinados à comercialização ou à industrialização e sua saída subsequente, ou a do produto resultante, não seja objeto de imunidade, isenção ou não incidência.

Simples Nacional

A Secretaria de Fazenda do Distrito Federal se posicionou a respeito do assunto:

Consulta nº 17 de 13 de Maio de 2011

Contribuintes optantes pelo Simples Nacional estabelecido fora do DF vendem mercadorias para contribuinte não optante pelo regime e estabelecido no DF, em operação sujeita a diferencial de alíquota.

A diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, ainda que na operação interestadual não haja tributação. LC nº 123/2006, art. 13, § 5º. RICMS/DF, art. 48, § 1º.

Parecer de Inadmissibilidade nº 92 de 12 de Julho de 2005

Estabeleceu que na aquisição de mercadorias de outra unidade da federação, a alíquota aplicável é a interestadual, se se tratar de adquirente contribuinte do ICMS (Empresa Não Optante Regime Simples Nacional).

Parecer de Inadmissibilidade nº 72 de 24 de Maio de 2005

Na antecipação de imposto a que se refere o RICMS, artigo 320, caso ocorra subsequente saída interestadual com débito do imposto, fica assegurado ao contribuinte o ressarcimento do imposto antecipado a favor do Distrito Federal, nos termos do art. 330 do RICMS/DF.

Listagem Completa

O Decreto n º 30.934, de 22.10.09 (DODF 23.10.09) estabelece a revogação da seção I (Carnes e Miudezas) do Anexo VIII do Dec. n º 18.955/97(ICMS Antecipado) e o Dec. n º 30.448, de 08/06/09 (DODF de 09/06/09), excluiu o item de bebidas alcoólicas do Anexo VIII (ICMS Antecipado).

Dessa forma, fica em vigor a cobrança do regime do Pagamento Antecipado para os produtos listados no Anexo VIII, que são os seguintes:

Anexo VIII – Em Vigor

Seção III

Material para construção, material elétrico e ferragens;
   Seção IV Gêneros alimentícios (0717.33, 1006, 1701.1, 1701, 1901.20.00, 1902 e 1905, 0401.10.10, 0401.20.10, 1005.90, 1901.90.20, 2001.10.00, 2005.60.00, 2001.90.00, 2002.10.00, 2002.90.90, 2003.10.00, 2005.40.00, 2005.60.00, 2005.70.00, 2005.80.00, 2005.90.00, 2007.10.00, 2007.99, 2008.20.10 e 2008.60.10);
    Seção IV – A Carnes e Miudezas de Animais;
    Seção V Produtos de informática (8471);

Seção VI

Lã, palha de aço ou ferro (7323.10.00);

Regime do Simples Nacional

Conforme o artigo 58 da Resolução CGSN nº 94/11, regulamentou que a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: “Permite o Aproveitamento do Crédito de ICMS no Valor de R$…; Correspondente á Alíquota de…%, Nos Termos do Artigo. 23 da Lei Complementar n º 123, de 2006”.

A alíquota aplicável ao cálculo do crédito corresponderá ao percentual:

– previsto na coluna “ICMS” nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:

(1) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;

(2) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação;

– de ICMS referente à menor alíquota prevista nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.

No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do art. 35, a alíquota de que trata o § 1 º será aquela considerando a respectiva redução.

Exemplificação do Cálculo

1 – Compra de mercadoria pra revenda listada no Anexo VIII (ICMS ANTECIPADO 1566) de empresa não optante pelo Simples Nacional estabelecida no GOIÁS por VAREJISTA contribuinte do simples nacional estabelecido no DF, no valor de R$1.000,00. No campo Informações Complementares do DANFE foi informado: “Permite Aproveitamento de Crédito no Valor de 12,50, Correspondente á Alíquota de 1,25%”.

– 1.000,00 X 12%  – (17%) (AL Interna DF) = R$170,00 – 120,00 (ALÍQUOTA Interestadual) = 50,00.


Diante das explanações concluímos que para as empresas do regime do simples nacional, o contribuinte deverá, fazer o recolhimento do ICMS Antecipado sem a margem de valor agregado.

(ALSC: Revisado 17/9/14)


 

ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460