18/03/2018 às 22h03

INSS: profissional autônomo e a cobrança indireta pela Receita com base na Declaração do IR

Por Equipe Editorial

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Senha Assinante: OVN!OIREPMY
Bom dia! Prezados,
Os contribuintes que tem receita recebidas de pessoa física como devo proceder na informação do INSS na declaração do imposto de renda.Exemplo:
1 – O menor que faz declaração para registrar a pensão recebida do pai precisa declarar o inss?
2 – Os profissionais liberais como odonto, psicologo,médico?
3 – Os com teto minimo da previdência?
4- os contribuintes com fonte de renda oriundas de locação de imoveis?
Outros questionamentos:
1- quem não informou o NIT a RFB irá identificar?
2 – Todo valor recebido é devido ou existe um teto minimo?


  • Introdução
  • Contribuinte Individual X Facultativos
  • Contribuinte Facultativo
  • Contribuinte Individual 
  • Valor Minimo e Teto da Contribuição
  • INSS devido
  • Cobrança Amigável
  • Síntese 

Introdução

A Receita Federal identificou pela Declaração de Imposto de Renda que diversos contribuintes pessoas físicas deixaram de recolher o INSS decorrentes de renda de trabalho sem vínculo empregatício declarado como honorários entre os anos de 2013 e 2015. Enquadram-se nesse grupo os profissionais liberais (médicos, advogados, contadores, engenheiros, psicólogos) e autônomos (pedreiros, encanadores, eletricistas, cabeleireiros).

A origem da cobrança são os rendimentos recebidos de pessoas físicas, pela prestação de serviços por conta própria, sujeitos à incidência do INSS como contribuinte, não havendo previsão legal para dedução das despesas lançadas em livro caixa.

Assim, desde dezembro de 2017, diversos contribuintes têm recebido correspondências, em meio físico ou em suas caixas postais do Portal e – CAC, alertando quanto à existência do débito apurado e conferindo-lhes a oportunidade de proceder à regularização.

Contribuinte Individual X Facultativos

Em caráter inicial devemos esclarecer que INSS não se declara, se recolhe!

No presente caso do consulente,  trata-se de menor como contribuinte facultativo e de autônomo como contribuinte individual.

Por se tratar de pessoa que não atingiu a maioridade, esse tem a faculdade de querer ou não contribuir com a previdência, se optar pela opção de contribuir, irá figurar como contribuinte facultativo. E sobre profissionais autônomos que figuram como contribuintes individuais. Vejamos as modalidades e forma de contribuição:

Contribuinte Facultativo

É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório. A filiação é ato de opção, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições anteriores à data da inscrição (art. 11, Decreto nº 3048).

A título de informação podem filiar-se, facultativamente, entre outros: a dona-de-casa; o síndico de condomínio, quando não remunerado; o estudante; o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; o membro de conselho tutelar; o bolsista e o estagiário; o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior; o presidiário que não exerce atividade remunerada; o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e  o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.

Contribuinte Individual  

Contribuintes individuais são aqueles que têm renda pelo trabalho, sem estar na qualidade de empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. Estes são contribuintes obrigatórios da Previdência Social, como no caso do médico, dentista e psicólogo que exercem a atividade de forma autônoma.

Alíquota de Contribuição

A alíquota de contribuição do INSS dos segurados contribuinte individual e facultativo são idênticas em 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição. No entanto, a eles não se aplicam as mesmas regras previdenciárias uma vez que possuem conceitos e benefícios específicos. Diante disso, melhor mesmo é diferenciar cada segurado e verificar o modo a alcançar melhores benefícios previdenciários de acordo com a realidade de cada um.

Para o contribuinte individual entende-se por salário-de-contribuição a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o teto máximo de contribuição, fixado em Portaria editada no mês de Janeiro de cada ano.

Já para o segurado facultativo terá sua contribuição pelo INSS o valor por ele declarado, também observando  o valor limite.

Os Segurados obrigatórios com contribuinte individual e facultativo, estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, com o código da Receita 1406 para o facultativo e 1007 para o contribuinte obrigatório (art. 30, Lei 8212 de 1991).

Sem Aposentadoria

No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, terá a alíquota 11 % de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição (contribuição mínima de um salário-mínimo – em 2016 de R$ 880,) no caso do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e no caso do segurado facultativo (art. 21, Lei 8.212).

Também está excluída da aposentadoria por tempo de contribuição segurado facultativo sem renda própria que se dedique, exclusivamente, ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda terá alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal de 5%.

Os contribuintes que tenham contribuído sobre a “regra excludente” e pretendam obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição, deverão complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%.

Do Salário de Contribuição

O Decreto 3.048/99 no seu art. 214, incisos III e VI, denomina o que seria considerado salario e contribuição para o contribuinte individual e facultativo, vajamos:  

        III – para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º;

        VI – para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º;

Valor Minimo e Teto da Contribuição

Deve respeitar o teto mínimo e máximo de contribuição, conforme estabelecido na Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 15 de 16 de janeiro de 2018 e terão aplicação sobre as remunerações a partir de 1º de janeiro de 2018, que correspondem ao valor mínimo de R$ 954,00 e máximo R$ 5.645,80.

INSS devido

De acordo com a legislação previdenciária vigente, é contribuinte obrigatório na categoria contribuinte individual quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego ou a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.  Perceba que esta descrição se amolda perfeitamente ao profissional liberal e ao trabalhador autônomo (Art. 12, V, alíneas “j” e “l” do Decreto nº 3.048/99).

A regra é que a alíquota de contribuição para a previdência social do contribuinte individual é de 20% sobre a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês (Arts. 199 e 214, III, do Decreto nº 3.048/99).

A exceção é a aplicação da alíquota de apenas 11%, quanto o profissional presta serviços a pessoa jurídica ou equiparada, ou quando abre mão se aposentar-se por tempo de contribuição (Art. 216, § 20 do Decreto nº 3.048/99).

Observação 1: A alíquota a ser observada pelo contribuinte individual será de 20%, quando prestar serviços à Entidade Beneficente de Assistência Social (EBAS) por ser isenta da contribuição previdenciária patronal ao INSS (Art. 65, II, “a”, 2, da IN RFB 971/2009).

Observação 2: O profissional liberal ou autônomo aposentado que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social, continuará a ser contribuinte obrigatório em relação a essa atividade. Agora para fins de custeio da seguridade social (art. 12, § 4º, da Lei nº 8.212, de 1991).

Cobrança Amigável

Assim, após o recebimento da “cobrança amigável” pela Receita Federal, não há mais possibilidade de retificar declarações com o objetivo de omitir ou diminuir os rendimentos efetivamente recebidos. Dessa forma, fica sujeito à cobrança por auto de infração e representação fiscal para fins penais por crime contra a ordem tributária (Lei 8.137, de 1990).

Os casos de preenchimento de declarações com “erro material” devem ser tratados e explicado pelo contribuinte através do direito de retificação de informações, enquanto não instaurado o procedimento de ofício.

Boa notícia – possibilidade de parcelamento

Vale destacar que as contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até 60 meses sucessivos, observado o número de até quatro parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no parcelamento.

Importante citar que o deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.

Multas de até 225%

A multa pelo recolhimento ainda que espontâneo de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%, mais a Taxa Selic acumulada (Art. 35 da Lei 8.212/91 e Art. 26 da Lei nº 11.941/2009).

No caso de omissão e não recolhimento do INSS, a multa é calculada no momento em que a contribuição deixou de ser paga, podendo ser escalonada e aplicada nos seguintes percentuais, no caso de auto de infração ou cobrança judicial (art. 44, Lei nº 9.430, de 1998);

– de 50% multa isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal;

– de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;

– de 150% na sonegação e toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente apuração;

– de 225% se houver indício de fraude, simulação ou dolo.


O profissional liberal e o trabalhador autônomo, para a Previdência Social, são como contribuinte individual obrigatório. Sendo sua alíquota de contribuição, como regra, o percentual de 20% sobre a remuneração. E de 11%, quando abrir mão da aposentadoria por tempo de contribuição ou quando prestar serviços à pessoa jurídica ou equiparada que não seja isenta da contribuição previdenciária patronal.

A boa notícia é que caso o contribuinte individual tenha dificuldades para quitar o débito imediatamente, poderá requerer junto à Receita Federal do Brasil o parcelado de sua dívida relativa ao INSS, se for o caso, ou contestá-la administrativamente.

Em resposta, ao seu questionamento sobre a declaração do imposto de renda, efetuada pelo menor, que recebe a pensão recebida do pai, sugerirmos, que declaração, seja apresentada da seguinte maneira:

a) em separado: os rendimentos recebidos pelo menor são tributados em seu nome com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) próprio; ou

b) em conjunto: os rendimentos recebidos pelo menor devem ser tributados em conjunto com um dos pais. No caso de menor sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença ou acordo judicial, a declaração em conjunto só pode ser feita com aquele que detém a guarda judicial do menor.

A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o menor.


                                                                                                              Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380