11/02/2014 às 15h02

Obrigações acessórias: Conheça as exigências fiscais e contábeis

Por Equipe Editorial

Nome: CONTABILIDADE CAPITAL
Email: contato@contabilidadecapital.com
Nome Empresarial: R CALDAS FROTA CONTABILIDADE ME
Responsável: Roseni Caldas
CNPJ/CPF: 10.234.991/0001-20
Telefones: (61) 3045-4663
Origem: Multilex


Senha Assinante: 2971MLS
Qual a obrigação (declarações e impostos) a serem cumpridas pelas empresa lucro real e presumida, simples nacional no âmbito (federal, previdenciario, contabil e estadual), e os prazos respectivos?
Desde já, agradecemos pela atenção dos consultores, e pelas respostas das consultas anteriores.

Att Roseni Caldas

Senha Assinante: KMRY859

UM EMPRESA NO LUCRO REAL. PERGUNTA: UMA EMPRESA NO LUCRO REAL, NO RAMOS DE INDUSTRIA.

QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES, E DECLARAÇÃO EM GERAL, TANTO NO AMBITO FEDERAL, ESTADUAL, E PREVIDENCIRIO?


IRPJ – Lucro Presumido

Declarações Federais

Regime do Simples Nacional

Declaração

Definição de ICMS

Declarações Estaduais

Livro Fiscal Eletrônico/DF – Regulamentação

Instituição

Regulamentação

Envio Livro Fiscal Digital – Datas

Livro Inventário (Bloco H)

INSS – CPRB Não Aplicação

Declaração Trabalhista

Síntese


IRPJ – Lucro Presumido

Nos termos da Lei nº 9.250/95, Art. 15, regulamentação dada pelo Dec. nº 3000/99, Art. 518 e seguinte, o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) será calculado mediante a presunção de 8% (oito por cento), aplicada sobre as receitas bruta auferida mensalmente cuja atividade venha a ser vendas, sociedade empresária. Sobre mencionado montante aplica-se alíquota do imposto que é de 15% (quinze por cento).

Conforme Lei nº 9.250/95, Art. 20, Parágrafo 2º, regulamentação dada pela IN RFB nº 390/2004, Art. 18,  a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) será calculado mediante a presunção de 12º (doze por cento) aplicada sobre a receita bruta auferida mensalmente cuja atividade venha a ser vendas, sociedade empresária. Sobre mencionado montante aplica-se alíquota do imposto que é de 9% (nove por cento).

O Decreto nº 4.524/2002, Art. 51, prevê que as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis sobre o faturamento são de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente (Regime Cumulativo).

Declarações Federais

As pessoas jurídicas tributadas pelo regime de apuração do Lucro Presumido devem apresentar as seguintes declarações, observadas as respectivas normas de regulamentação.

Dentre as declarações que devem ser apresentadas no Exercício Financeiro de 2013 a serem prestadas a Receita Federal do Brasil (RFB), destacamos as seguintes:

DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais): Tem como função demonstrar todos os débitos e créditos tributários da pessoa jurídica perante RFB e o prazo para entrega e até o 15 º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (IN RFB nº 1.110/10);

DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte): Desenvolvida para que tomadores de serviços declarem os tributos retidos dos respectivos prestadores e o prazo para entrega e até o dia 28 de Fevereiro de 2013 (IN RFB nº 1.297/12);

EFD-PIS/COFINS (Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS) Nova Obrigação Acessória para os fatos geradores a partir de 1º Janeiro de 2013 e o prazo para entrega e até o dia o 10 º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refere á escrituração (IN RFB nº 1.252/2012).

– FCONT (Controle Fiscal Contábil de Transição) é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na escrituração contábil e o prazo para entrega e até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira á escrituração (IN RFB nº 967/2009);

São as declarações que devem ser apresentadas no Exercício Financeiro de 2014 a serem prestadas a Receita Federal do Brasil (RFB), destacamos as seguintes:

DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais): Tem como função demonstrar todos os débitos e créditos tributários da pessoa jurídica perante RFB e o prazo para entrega e até o 15 º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (IN RFB nº 1.110/10);

DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte): Desenvolvida para que tomadores de serviços declarem os tributos retidos dos respectivos prestadores e o prazo para entrega e até o dia 28 de Fevereiro de 2014 (IN RFB nº 1.406/13);

EFD-PIS/COFINS (Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS) Nova Obrigação Acessória para os fatos geradores a partir de 1º Janeiro de 2013 e o prazo para entrega e até o dia o 10 º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refere á escrituração (IN RFB nº 1.252/2012);

ECD (Escrituração Contábil Digital), é a versão digital dos livros contábeis para fins fiscais e previdenciários aplicado ás pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita e deve ser entregue até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira á escrituração (IN RFB nº 1.420/13).

Simples Nacional

O Simples Nacional é a unificação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/ PASEP); da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS); do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991, e a LEI Complementar nº 84, de 18 de Janeiro de 1996, devida pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

O cálculo é feito segundo a aplicação de determinadas alíquotas progressivas conforme a receita bruta acumulada da pessoa jurídica dos últimos doze meses. As tabelas contendo as alíquotas aplicáveis estão arroladas na Lei Complementar n º 123 de 2006 e na Resolução CGSN nº 94 de 2011.

Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais

O artigo 66 da Resolução CGSN nº 94 /11 estabeleceu para a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional á obrigatoriedade de apresentarem a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) deve ser entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.

Definição de ICMS

É o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Declaração Estadual

Livro Fiscal Eletrônico/DF – Regulamentação

O Livro Fiscal Eletrônico foi instituído pelo Ato COTEPE n º 35/2005, nos termos do Anexo Único, o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, a que se refere á cláusula décima oitava do Convênio ICMS 57/95, que deve ser observado pelos contribuintes do ICMS para a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital relativo a documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informação econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco.

Instituição

No Distrito Federal o livro fiscal eletrônico foi regulamentado pelo Decreto n º 26.529/2006 que substituiu os demais livros fiscais relacionados na legislação do ICMS e ISSQN. Com esse procedimento, os livros fiscais do ICMS e ISSQN são gerados, armazenados e enviados, eletronicamente, com certificado digital, à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, lançando-se os registros das operações e prestações relativas ao imposto em arquivo digital gerado através de sistema eletrônico de processamento de dados, dispensando-se assim a impressão em papel.

Livro Inventário (Bloco H)

De acordo com a Port. n º 210/06 os contribuintes ficam obrigados ao envio do bloco H, relativo ao Inventário, deverá estar com os dados preenchidos no livro eletrônico a ser entregue no mês de Fevereiro, se o balanço foi efetuado em 31 de dezembro. Os registros deverão ser efetuados dentro de sessenta dias, contados da data do balanço (§7º do art. 180 do RICMS – Dec. 18.955/97).

INSS – CPRB – Não aplicação

No que pertine à área previdenciária, relevante informar que pelo código do produto, qual seja, 21050010, a empresa não vai ser tributada sob o regime da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), conforme preceitua o artigo 8º da Lei 12.546 de 2011.

Verificando o Anexo I da Lei nº 12.546 de 2011, o código do produto acima referido não consta discriminado na listagem. Logo, empresa deve recolher 20% sobre total da remuneração paga a seus funcionários (folha de pagamento).  .

Não se aplica as regras pertinentes à CPRB a essa empresa, a qual estabelece que:

“De acordo com Até 31 de dezembro de 2014contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212 de 91 (folha de pagamento), as empresas que fabricam os produtos classificados no Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, nos códigos referidos no Anexo I da Lei nº 12.546 de 2011.”

Assim, a empresa deve arcar com as obrigações de 20% patronal sobre a folha, RAT, terceiros e demais encargos pertinentes (incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212 de 91), não se aplicando regras da CPRB, que determina a desoneração da folha.

Declaração Trabalhista

GFIP – Obrigações Previdenciárias

O inciso IV do artigo 225 do Decreto 3.045 de 99 estabelece que a empresa seja obrigada a transmitir informações à Previdência de suas obrigações previdenciárias e de FGTS a qual registra a movimentação dos trabalhadores por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP:

“informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto.”

Cabe ressaltar quanto ao prazo para entrega e recolhimento, de acordo com o Item 6.1 do Capítulo I, página 12 do Manual da GFIP para SEFIP 8.4, a Guia de Recolhimento do FGTS – GRF deve ser quitada até o dia 07 de cada mês, em relação à remuneração do mês anterior. Se não houver expediente bancário no dia 07, o prazo para recolhimento sem acréscimos legais é o dia útil imediatamente anterior.


Pelo todo exposto, enviamos os esclarecimentos sobre quais declarações fiscais as empresas tributadas no IRPJ/Presumido devem cumprir no exercício financeiro de 2014.

ALSC: Revisado em 11/2/14.


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460