10/12/2014 às 08h12

Novo Simples Nacional altera vedação de locação imóveis próprios

Por Equipe Editorial

Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: ALEXANDRE CONTABILIDADE
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex


Senha Assinante: 845vib7
Boa tarde,
Temos um cliente no qual a receita advém de aluguel de salas e lojas ( comerciais), gostaríamos de saber se tal situação se enquadraria no SIMPLES NACIONAL.

Lembrando que a LC 116, faz a seguinte menção:

03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

Quando a referida legislação menciona negócios de qualquer natureza, entendemos que tal situação se enquadraria no SIMPLES NACIONAL.

 

Regime do Simples Nacional

Locação Imóveis Próprios

Síntese


Uma das maiores mudanças na história do Direito Tributário Brasileiro, foi a universalização do Direito a opção pelo regime Simplificado fiscal, o chamado novo Simples Nacional.  A partir do exercício fiscal 2015, o critério do porte e faturamento passou a ser decisivo para a redução tributária ou não a prestação de serviços ( LC 147 de 2014).

Regime do Simples Nacional

O cálculo é feito segundo a aplicação de determinadas alíquotas progressivas conforme a receita bruta acumulada da pessoa jurídica dos últimos doze meses. As tabelas contendo as alíquotas aplicáveis estão arroladas na Lei Complementar n º 123 de 2006 e na Resolução CGSN nº 94 de 2011.

O Simples Nacional é um regime de tributação benéfico aplicável às MEI, ME e EPP. O Simples engloba a participação dos tributos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Dependendo da atividade, pode abranger os seguintes tributos, IRPJ, CSLL, Cofins, PIS, CPP, ISSQN, ICMS.

Com a nova conceituação de Microempresa e Pequeno Porte, serão considerados apenas o porte e faturamento para opção ao novo regime Simplificado para ano calendário 2015 e não mais o da atividade exercida como era anteriormente. Assim, todas as Sociedade Empresárias, independente do tipo de atividades e que tenham o faturamento anual de até R$ 3,6 milhões podem requer o enquadramento no Simples Nacional.

Para aderir ao Simples Nacional é necessário basicamente, que a sociedade atenda os seguintes requisitos: a) enquadrar-se na definição de microempreendedor, microempresa ou de empresa de pequeno porte; b) cumprir o limite anual de faturamento até R$3,6 milhões; c) formalizar a opção pelo Simples Nacional via internet.

Locação Imóveis Próprios

A Resolução CGSN nº 115, de 2014, iniciou o processo de regulamentação do novo regime do Simples Nacional, de acordo com as alterações introduzidas na Lei Complementar nº 123, pela Lei Complementar nº 147, de 2014.

A Sociedade Empresária e o Empresário que realize atividade de locação de imóveis próprios continua a ser vedado a opção pelo regime simplificado, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISSQN ( artigo 17, XV, LC 123 de 2006)

Por outro lado, as vedações relativas a exercício de locação imóveis próprios  não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar nº 123, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação.

Assim, a partir do exercício 2015, O DONO DE IMÓVEIS E COM SUA ADMINISTRAÇÃO PRÓPRIA, poderá ter a  exploração da LOCAÇÃO DO IMÓVEL DE FORMA RÁPIDA E NÃO PERMANENTE como de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

A permissão excepcional ao contribuinte exige a SEGREGAÇÃO das receitas decorrentes das atividades acima, em relação aos serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis ( inciso XV do art. 17 e art. 18 da LC 123).

Continua a vedação da locação e administração como se fosse uma IMOBILIÁRIA.


Diante das explanações a empresa que possuir imóveis próprio poderá ser optante do simples nacional e tributar pelo ANEXO III SOMENTE para a LOCAÇÃO esporádica como de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

(ALSC: Revisada em 10/12/14)


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460