04/08/2014 às 17h08

Nota fiscal e cupom fiscal ao mesmo tempo, possibilidade ou não?

Por Equipe Editorial

Nome: FINACON CONTABILIDADE
Email: bsbcontabilidade.df@gmail.com
Nome Empresarial: FINACON
Responsável: Jean Sebastião Vilas Boas
CNPJ/CPF: 06.328.965/001-94
Telefones: 3965-2179
Origem: Multilex


Senha Assinante: MAIR249
Quais são os dizeres que tem que colocar na nota fiscal modelo 002D quando um cliente já tem um cupom fiscal e em seguida pede a nota fiscal manual.

Se eu não me engano tem que colocar: “Está nota fiscal Modelo 002D acompanha o cupom fiscal nº 99999”
E o valor total da nota fiscal é zerado. É ISSO MESMO?


Emissão Obrigatória

Nota Fiscal de Venda Consumidor

Emissor de Cupom Fiscal

Emissão da “Nota Fiscal” no lugar do “Cupom Fiscal”

Síntese


Emissão Obrigatória

Pelas disposições do Art. 1º da Lei 8.846/94 (Lei Federal), a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal é uma imposição inicialmente da Legislação Tributária Federal, e deve ocorrer no momento da efetivação da operação de venda, da prestação de serviços ou de quaisquer outras transações realizadas por Pessoas Físicas ou Jurídicas.

O contribuinte do ISSQN no Distrito Federal é obrigado a emitir, por ocasião da prestação do serviço que realizar os seguintes documentos fiscais (artigo 76 do Decreto 25.508 de 2005 – RISSQN/DF).

No Distrito Federal o contribuinte do ICMS é obrigado a emitir, por ocasião da circulação de mercadorias e da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (artigo 78 do Decreto 18.955 de 1997 – RICMS/DF).

Comprador Faz a Retirada

Nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ser autorizada a emissão, por ECF, de Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (artigo 89 do Decreto 18.955 de 1997 – RICMS/DF).

Nota Fiscal de Venda Consumidor

O Artigo 90 do Decreto 18.955 de 1997 – RICMS/DF regulamentou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:

– a denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”;

– o número de ordem, série e subsérie e o  número da via;

– a data limite para a emissão;

– o nome, o endereço e os números de inscrição, no CNPJ e no CF/DF, do estabelecimento emitente;

– o nome, o endereço e os números de inscrição, no CNPJ e no CF/DF, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem, série e subsérie do primeiro e do último documento impresso e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;

– a expressão “O ICMS Já Está Incluído no Preço das Mercadorias”;

– a discriminação das mercadorias, quantidade, marca tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

– a data da emissão;

– os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação.

A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será:

–  de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido;

– extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª via entregue ao comprador e a 2ª via presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Ajuste SINIEF 9/97):

– será adotada a série “D’;

– poderá conter subséries com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;

– poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;

– deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno.

Emissão da “Nota Fiscal” no lugar do “Cupom Fiscal”

O artigo 47 da Portaria 799 de 1997 regulamentou as prerrogativas para uso de ECF não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, ou documentos fiscais eletrônicos, em função da natureza da operação, quando solicitado pelo adquirente ou tomador.

A operação de venda ou a prestação de serviços acobertada pelos documentos fiscais referidos deverá ser registrada da seguinte forma:

– Emitir o Cupom Fiscal;

– Emitir o documento fiscal modelo 01 / 01-A ou eletrônico.

Nos casos de documentos fiscais emitidos em papel:

– Anotar, nas vias do documento fiscal emitido, no campo informações complementares, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

Por exemplo:

“esta Nota Fiscal se refere ao Cupom Fiscal de COO = (lança o número do COO do Cupom Fiscal a que se refere), ECF n.º (lança o nº de série do ECF).”

– Anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido;

Vale destacar que nos casos de documentos fiscais eletrônicos:

– Fazer referência ao Cupom Fiscal no campo próprio do documento fiscal eletrônico;

– Anotar, no verso do Cupom Fiscal, os dados de identificação do documento fiscal eletrônico emitido;

Lembramos que Cupom Fiscal é documento fiscal e, assim como a Nota Fiscal, é prova de compra para a fruição da garantia do produto e acesso a órgãos de defesa do consumidor (Lei Federal 9.532/1997, art. 62).

A nota fiscal referenciada não possui função de suprir a incapacidade de consignação do CPF ou CNPJ do consumidor para fins de cumprimento das obrigações relativas ao Programa Nota Legal. O contribuinte enquadrado nesse programa, quando não possuir ECF que permita inserção do CPF/CNPJ, deverá emitir a nota fiscal.

Art. 3º da Portaria 113/09: Na eventual impossibilidade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF para emitir Cupom Fiscal que contenha o número de inscrição do consumidor no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, quando solicitado, o contribuinte deverá emitir a nota fiscal de venda ou serviço correspondente, em substituição ao Cupom Fiscal.


Pelo todo exposto, a regra é a emissão e apuração tributária pelo CUPOM FISCAL e não a nota fiscal, logo após a descrição na nota que o ICMS ou ISSQN já foi destacado no Cupom fiscal, a nota serve apenas para acobertar a saída da mercadoria.

(ALSC: Revisado em 04/08/14)


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460