10/02/2017 às 23h02

Nota eletrônica ao consumidor e a Micorempresa

Por Equipe Editorial

Nome: DIMENSÃO CONTABILIDADE LTDA – ME
Email: gcontabildf@hotmail.com
Nome Empresarial: DIMENSÃO CONTABILIDADE LTDA – ME
Responsável: Francisco Araújo Filho
CNPJ/CPF: 17.847.668/0001-71
Telefones: (61) 3399-0274
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: UDUTSE=OTYUM
GOSTARIA DE SABER QUAIS SAO AS REGRAS PARA EMISSAO DE NFE MODELO 03 PESSOA JURIDICA, OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, FATURAMENTO INFERIOR A 120.000,00 E 360.000,00, FICO NO AGUARDO

 

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DISMENSAO CONTABILIDADE


Introdução

Data Implantação

Síntese


 

Introdução

Desde 1º de janeiro, a NFC-e deve ser emitida em substituição a nota fiscal modelo 2- D e 3A, caso o contribuinte já venha empregando o uso do equipamento ECF, desde que já tenha sido autorizado pelo fisco, poderá continuar a ser utilizado por até dois anos ou até que se esgote a memória do ECF, ou o que ocorrer primeiro.

ICMS

Em 2016, passa a ser contribuinte do ICMS, tanto a pessoa física como a jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade, seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior e adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados. (Lei nº 5.546 de 2015)

A obrigatoriedade da emissão da nota fiscal é uma imposição inicialmente da Legislação Tributária Federal, e deve ocorrer no momento da efetivação da operação de venda, da prestação de serviços ou de quaisquer outras transações realizadas por Pessoas Físicas ou Jurídicas. (Lei nº 8.846 de 1994)

A Nota Fiscal eletrônica ao consumidor final (NFC-e) somente poderá ser utilizada nas operações de venda ou prestação de serviços, no varejo, a consumidor final, presenciais ou para entrega em domicílio, exceto nos casos em que a emissão de Nota Fiscal, Modelo 1, Nota Fiscal de Serviços, Modelo 3, e Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Modelo 55, seja obrigatória. (Portaria nº 234).

Data implantação

Estão obrigados à emissão da Nota Eletrônica ao consumidor:

–   A partir de janeiro de 2016: para contribuintes em início de atividades, independentemente do regime de apuração do imposto e os enquadrados no regime de apuração normal.

–   A partir de julho de 2016: optantes pelo Simples Nacional com receita bruta superior a R$ 1,8 milhão e os enquadrados em regimes de apuração diferente do normal ou Simples Nacional.

–   A partir de janeiro de 2017: optantes pelo Simples Nacional com receita bruta superior R$ 360 mil;

–   A partir de julho de 2017: para os demais contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

A partir da exigência da NFC-e não será mais concedida autorização de uso de novo equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), equipamento de automação comercial utilizado para realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias e/ou prestações de serviços.

O equipamento ECF, cujo uso já tenha sido autorizado, poderá continuar a ser utilizado por até dois anos ou até que se esgote a memória do ECF, ou o que ocorrer primeiro.

Multa

O contribuinte que não tiver implementado a NFCE e emitir nota fiscal modelo 3A e 2D, sem autorização do Fisco, em caso de diligência fiscal poderá sofre notificação no valor de R$ R$ 2.551,06. (art. 365, Decreto nº 18.955 de 1997)

 

 


 

Concluímos que a partir 1º de julho do corrente ano, a NFCE deve ser emitida em substituição a nota fiscal modelo 2 D e 3A, caso o contribuinte já venha empregando o uso do equipamento ECF, desde que já tenha sido autorizado pelo fisco, poderá continuar a ser utilizado por até dois anos ou até que se esgote a memória do ECF, ou o que ocorrer primeiro.

(ALSC: Revisada 10/2/17)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380