30/07/2016 às 22h07

Não confunda patrocínio financeiro com serviço de comunicação

Por Equipe Editorial

Nome: MARROCOS & SANTOS SERVIÇOS CONTABEIS LTDA
Email: marrocoscontabil@globomail.com
Nome Empresarial: MARROCOS & SANTOS
Responsável: Adriano Marrocos
CNPJ/CPF: 11.121.398/0001-300
Telefones: (61) 37021687
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: nytk09-mcoi15
Bom dia!
Temos uma Federação como cliente que emiti Nota Fiscal de Serviço de Comunicação Mod. 021 referente a Inserção Publicitária em sua revista.
Utilizamos uma Consulta junto ao GDF de nº 74/2003 – GEESC/DITRI, Processo 040.0010725/2002, como base para a não cobrança do imposto Estadual.
Gostaríamos de saber se ainda vale esta consulta para isentarmos a cobrança do imposto ISS sobre a emissão destas Notas Fiscais referente a Inserção Publicitária.
Gostaríamos também junto desta resposta referente aos mesmos serviços, só que, em vez da publicação ser na revista ela está sendo feita no Site da Federação.
Se precisar, temos cópia da consulta.

 


Publicidade x Patrocínio

Nota Fiscal – Obrigatoriedade

Síntese


             Publicidade X Patronício

Conforme entendimento da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (Parecer nº 74 de 2008) haverá incidência do ICMS sobre as receitas de patrocínio na hipótese de veiculação e divulgação de material publicitário, deixando de haver a incidência do ISSQN, pois trata da modalidade de prestação de serviço de comunicação.

No caso do patrocínio de “um evento cultural”,  não existe base de cálculo para a incidência do ICMS ou ISSQN, já que o objeto do contrato não é a prestação de um serviço de comunicação, mas a disponibilização de recursos financeiros para apoiar determinada atividade cultural; tem-se como indevida a exigência fiscal na hipótese, assim também como a imposição de emissão de nota fiscal.

O patrocinador não disponibiliza recursos para efetuar um pagamento pela prestação de um serviço de comunicação, ele o faz com o objetivo de incentivar uma atividade de relevo cultural.

Nota Fiscal – Obrigatoriedade

Em primeiro plano devemos alertar ao nobre consulente que a obrigatoriedade da emissão do documento fiscal seja na venda de bens e mercadoria ou prestação de serviço, é imposição da Lei Federal n. 8.846/94, em seu artigo primeiro.

No âmbito da Legislação Tributária Distrital, o art. 76, do Dec. 25.508/05 (R ISSQN), determina a emissão obrigatória da nota fiscal ocasião da prestação de serviços.

Referente à indagação da nobre assessoria contábil, informamos que não procede a emissão de nota fiscal  para “simplesmente” comprovar a entrada de numerária a título de patrocínio (afinal não figura na lista R ISSQN como serviço).

Portanto, no aspecto contábil a “contrapartida”  para registrar o movimento financeiro (patrocínio nos termos do Art. 478 do RIR), e a simples emissão de recibo de quitação (Art. 320 do Código Civil).

A hipótese de recebimento de valores como incentivo a um projeto cultural ou institucional (patrocínio), temos que a melhor solução para o caso, e a emissão de recibo tipo comercial, identificando quem está sendo contemplado com o valor, porque está recebendo (motivo) e quem é o patrocinador (regras do Art. 320 do Código Civil sobre a quitação no recebimento de valores).

Documentação contábil é aquela que comprova os fatos que originam lançamentos na escrituração da entidade e compreendem todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças, de origem interna ou externa, que apoiam ou componham a escrituração ( item 26 da Resolução CFC nº 1.330/11).

Esta documentação contábil é considerada hábil quando revestida das características intrínsecas ou extrínsecas essenciais, definidas na legislação, na técnica-contábil ou aceitas pelos “usos e costumes” (o item 27 da Resolução CFC nº 1.330/11).

Cabe destacar que tratando-se de recebimento de verba de patrocínio com veiculação e divulgação de material publicitário (hipótese de incidência do ICMS), a entrada deste recurso deverá ser acobertada pela Nota Fiscal – modelo 21 (art. 79 do Decreto nº 18.955/97).

 

 


 

Concluirmos que ocorrendo o efetivo patrocínio de uma atividade cultural, a entidade patrocinadora poderá deduzir como despesa operacional (não reter ou tributar o valor do patrocínio) mediante a emissão de recibo e não de nota fiscal, porém observando os comandos do artigo 478 do Decreto nº 3.000/99.

O patrocínio tendo com CONTRAPARTIDA a veiculação e divulgação de material publicitário (hipótese de incidência do ICMS), a entrada deste recurso deverá ser acobertada pela Nota Fiscal – modelo 21 (art. 79 do Decreto nº 18.955/97).

(ALSC: Revisado 30/7/16)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380