Nome: CONTAMÁXIMO SERVIÇOS
Email: contamaximo@contamaximo.com.br
Nome Empresarial: CONTAMÁXIMO
Responsável: Sebastião Cordeiro Máximo
CNPJ/CPF: 24.907.487/0001-59
Telefones: 3327-7181
Origem: Multilex
Senha Assinante: CLP2971
Bom dia!
Funcionários que trabalham na escala 12×36 terá direito ao intervalo intrajornada de 01 hora após as 12 horas de trabalho?
agradeço.
I – Intervalo para almoço
II – Jornada 12X36;
III – Síntese Conclusiva
I – Intervalo Intrajornada
O artigo 71 da CLT preceitua que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Cabe ressaltar que os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
O Intervalo intrajornada é o descanso concedido dentro da própria jornada de trabalho, razão pela a concessão fica a cargo da convenção ou acordo coletivo, haja visto que o regime de escala é instituído pelo acordo entre padrões e empregados e não fixado em regramento da norma trabalhista.
II – Jornada 12X36
O TST por intermédio da Súmula nº 444 validou a jornada de trabalho 12×36 quando prevista em norma coletiva, conforme transcrito abaixo:
Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Com relação ao trabalho nos dias feriados o TST já firmou entendimentos, porém, sobre o descanso intrajornada, fica a cargo da convenção ou acordo coletivo a concessão, tendo em vista a falta de previsão legal, devendo o consulente consulta a entidade sindical patronal e laboral.
(ALSC: Revisado em 07/07/14)
Antônio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380
Eduardo Mendonça
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.140