07/07/2014 às 09h07

Na escala 12 X 36 deve ser observado o descanso intrajornada?

Por Equipe Editorial

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Bom dia!

Funcionários que trabalham na escala 12×36 terá direito ao intervalo intrajornada de 01 hora após as 12 horas de trabalho?

agradeço.


I – Intervalo para almoço

II – Jornada 12X36;

III – Síntese Conclusiva


I – Intervalo Intrajornada

O artigo 71 da CLT preceitua que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

Cabe ressaltar que os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

O Intervalo intrajornada é o descanso concedido dentro da própria jornada de trabalho, razão pela a concessão fica a cargo da convenção ou acordo coletivo, haja visto que o regime de escala é instituído pelo acordo entre padrões e empregados e não fixado em regramento da norma trabalhista.

II – Jornada 12X36

O TST por intermédio da Súmula nº 444 validou a jornada de trabalho 12×36 quando prevista em norma coletiva, conforme transcrito abaixo:

 Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade.

 É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.


Com relação ao trabalho nos dias feriados o TST já firmou entendimentos, porém, sobre o descanso intrajornada, fica a cargo da convenção ou acordo coletivo a concessão, tendo em vista a falta de previsão legal, devendo o consulente consulta a entidade sindical patronal e laboral.

(ALSC: Revisado em 07/07/14)

Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.140