02/04/2014 às 09h04

Motoboys tem convenção coletiva própria como categoria profissional

Por Equipe Editorial

Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: ALEXANDRE CONTABILIDADE
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex


Senha Assinante: reis2014
PREZADOS SENHORES,

Uma determinada empresa aqui do DF, tem a atividade de digitalização e planilhamento.
De acordo com a atividade preponderante da empresa a Convenção Coletiva de Trabalho dos funcionários é FETRACON/DF.
Essa empresa possui no quadro de funcionários 05 motoboys.
Considerando que o exercício das atividades com uso de motocicleta foi regulamentado pela Lei 12.009/2009, publicada no dia 30/07/2009, e que no Distrito Federal tem o Sindicato – SINDMOTO/DF – SINDICATO DOS MOTOCICLISTAS PROFISSIONAIS DO DF, gostaria de saber:

– Para a função de motoboy, qual é a Convenção Coletiva correta a ser adotada pela empresa, FETRACON ou SINDMOTO/DF?
Desde já, agradeço a colaboração.

Claudiana Rodrigues.


I – Profissão regulamentada – Conceito

II – Convenção coletiva diferenciada

III – Síntese


I – Profissão regulamentada – Conceito

Quanto a este assunto, chamamos à atenção, uma vez que, o enquadramento da empresa como regra é de acordo com a atividade preponderante da empresa. Entretanto em se tratando de categoria profissional diferenciada, o enquadramento sindical do colaborador, desprende-se da atividade preponderante do empregador e se norteia pela atividade profissional por ele desenvolvida, desta forma, embora a empresa não tenha sido representada nos acordos e convenções coletivas, obriga-se ao cumprimento das normas da qual não participou.

Veja primeiramente o conceito de profissão regulamentada:

Conceito segundo artigo 511 da CLT

Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. (destaques nosso).

Dicionário Jurídico

Direito civil. É a regida por norma que dispõe sobre suas atividades, os direitos e deveres dos profissionais, as incompatibilidades e impedimentos ao seu exercício, sanções disciplinares etc. Por exemplo, a de advogado está regulamentada pela Lei n. 8.906/94. (Dicionário Jurídico Maria Helena Diniz – 2. Ed.. Vol. 3. Editora Saraiva: São Paulo, 2005. P. 907).

II – Convenção coletiva diferenciada

Como é de seu conhecimento, a Lei 12.009 de 29 de julho de 2009, é a lei que torna possível o tratamento diferenciado para esta profissão, logo a convenção coletiva a ser seguida é a dos motoboys.

Veja ainda, julgados recentes, tanto do Tribunal Superior do Trabalho, como do Tribunal aqui de Brasília..

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTOBOY. CATEGORIA DIFERENCIADA. LEI 12.009 DE 29.7.2009. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. Com a edição da Lei 12.009, de 29 de julho de 2009, que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, os motociclistas passaram a contar com estatuto profissional especial, passando, desta forma, a integrar categoria profissional diferenciada, na forma do art. 511, § 3.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. PROCESSO Nº TST-AIRR-155900-61.2009.5.15.0084

ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOTOBOY. LEI Nº 12.009/2009. Se o contrato de prestação de serviços firmado entre o trabalhador e sua empregadora previa o exercício do cargo de motoboy/cobrador, para o qual há estatuto profissional específico (Lei nº 12.009/09), não se revela razoável o afastamento de direitos trabalhistas previstos em normas coletivas específicas de sua categoria, que se revelam mais benéficas. Entendimento contrário implicaria fazer letra morta do próprio parágrafo terceiro do artigo 511 da CLT, o qual prevê enquadramento específico para os trabalhadores inseridos em categoria profissional diferenciada. 2. Recursos conhecidos e desprovidos. (destaque nosso).

(Processo: 01415-2011-103-10-00-4 RO     (Acordão 3ª Turma) – Origem: 3ª Vara do Trabalho de TAGUATINGA/DF – Juíz(a) da Sentença: Natália Queiroz Cabral Rodrigues – Relator: Desembargador Ribamar Lima Junior – Revisora: Desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – Julgado em: 26/09/2012 – Publicado em: 05/10/2012 no DEJT )


1 – Gostaria de saber: Para a função de motoboy, qual é a Convenção Coletiva correta a ser adotada pela empresa, FETRACON ou SINDMOTO/DF?

Em conformidade com a lei que os diferencia e com os julgados aqui apresentados, a convenção a ser observada será a do SINDMOTO/DF.

ALSC: Revisada em 02/04/2014.


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460