16/10/2014 às 16h10

Motoboy que presta serviço 2 vezes na semana é empregado?

Por Equipe Editorial

Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: ALEXANDRE CONTABILIDADE
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex


Senha Assinante: alereis2013
Boa tarde.

Temos uma clinica que utiliza serviços de motoboy em média 2 vezes por semana, sem contrato de prestação de serviços e sem nenhum vinculo empregatício. O horário é determinado pela empresa.
Nossa dúvida é: este motoboy poderá posteriormente gerar algum tipo de problema para empresa, por se tratar de uma prestação de serviços sem contrato e com horário determinado pelo mesma?

fico no aguardo.


I – Vinculo de emprego

II – Trabalhador autônomo

III – Distinção

IV – Síntese Conclusiva


Conheça as diferenças basilares entre trabalhador autônomo e trabalhador com vínculo empregatício

É bem verdade que as empresas que contratam trabalhadores autônomos para prestar serviços em suas dependências estarão correndo risco de configuração de vínculo de emprego se não se atentarem ao que preceitua as normas trabalhistas e previdenciárias.

Contratar trabalhadores autônomos para prestar serviços de forma eventual e que esteja às margens da atividade fim da empresa, não os coloca necessariamente em situação de subordinados e vinculados a empresa.

Nesse caso, devem-se observar os detalhes na relação de trabalho em voga, no sentido de afastar caracteres que maculam a figura do trabalhador autônomo que, muitas vezes,  na realidade  é mero empregado da empresa (Princípio da Primazia da Realidade).

 

I – Vinculo de emprego

Para configurar o vínculo de emprego devem estar presentes  na relação de trabalho os requisitos da subordinação, não-eventualidade e pagamento de salário, senão vejamos o que define a CLT: “Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Junto a isso, a empresa deverá se ater para não contratar autônomo na sua atividade fim, pois estaria correndo risco de vínculo pelo fato de ser considerada atividade objeto do contrato social e que move o empreendedorismo principal da empresa.

Em contrapartida o trabalhador que presta serviços em serviços cuja atividade é apenas meio já estaria mais resguardado de vinculação desse funcionário como empregado sujeito a todos direitos.

II – Trabalhador autônomo

Sendo assim, é trabalhador autônomo aquele que presta serviços sem vínculo com a empresa. É necessário que a empresa tenha como provar que o contrato de prestação se deu sem vínculo, consoante menciona a Instrução Normativa RFB nº 971 de 2009:

Art. 47 A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:

V – fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;

III – Distinção

O contribuinte individual ou, melhor dizendo, o trabalhador autônomo é uma modalidade de segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e, nessa condição, deve contribuir. O documento de arrecadação de recolhimentos de autônomo serve de meio de prova. A norma previdenciária define o trabalhador autônomo:

Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:

II – aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

Não obstante seja a linha tênue que separa o conceito entre empregado e trabalhador autônomo, o empregador deve se precaver e ter todos os documentos que comprovem que contratou trabalhador autônomo como exemplo,  informações na GFIP, emissão do RPA.

 

Cabe relatar que o salário-de-contribuição para o contribuinte individual filiado a partir de 29 de novembro de 1999, que exercer atividade remunerada por conta própria, será o valor auferido no exercício da atividade, observados os limites mínimo (R$ 724) e máximo (R$ 4.390,24), ainda que para recolhimento de contribuições em atraso.

 

Por sua vez, a alíquota de contribuição previdenciária do autônomo (11% ou 20%) difere da alíquota do empregado (8%, 9% ou 11%):

Art. 65. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:

II – para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e o disposto no art. 66, de:

a) 20% incidente sobre:

1. a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;

b) 11% incidente sobre:

1. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa;

O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, poderá ainda a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuir à alíquota de 11% sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição.

Cabe ressaltar que o contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresa ou a equiparado e, concomitantemente, exercer atividade por conta própria, deverá recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição.

Assim a clinica que utiliza serviços de motoboy em média 2 vezes por semana, deveria providenciar o contrato de prestação desserviços bem como formalizar emissão de recibos de pagamento na condição de autônomo lançando em GFIP para melhor se resguardar. Quanto ao horário do serviço do autônomo deve ficar claro que o horário fixado pela empresa seja um horário maleável e passível de alteração se o trabalhador autônomo não tiver condições de comparecer, sob pena de subordinação que é característica correlata ao empregado com vínculo de emprego.


Ante o exposto, será cabível o contrato com trabalhador autônomo prestador de serviços, todavia necessário que a empresa demonstre de forma transparente e por meio de documentos que as características relativas ao empregado não estão presentes na relação de trabalho (trabalho não eventual na atividade fim e subordinação)

(ALSC: Revisado em 16/10/14)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.410