10/12/2014 às 11h12

Moto furtada do empregado em estacionamento público é responsabilidade do patrão?

Por Equipe Editorial

Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: ALEXANDRE CONTABILIDADE
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex


Senha Assinante: D III 632 E
Prezados Senhores,

Moto do empregado furtada em via publica deve ser indenizada pela empresa ?

Agradecemos a colaboração.

Claudiana.


I – Da Assunção dos Riscos

II – Da Teoria do Risco da Atividade Econômica

III – Síntese Conclusiva


Da Assunção dos Riscos

A Assunção do Risco da Atividade Econômica, impõe ao empregador assumir os riscos do empreendimento empresarial; da prestação dos serviços prestados pelos seus empregados, bem como pelo próprio contrato de trabalho e o que decorre deste.

Segundo Maurício Godinho Delgado, o que ocorre é que a letra do enunciado celetista (risco da atividade econômica) não corresponde à específica intenção da norma, nem à plena noção jurídica dos riscos pertinentes à posição jurídica do empregador no âmbito da relação de emprego, vejamos o posicionamento deste ilustre mestre:

A regra da assunção dos riscos pelo empregador leva a que não se autorize distribuição de prejuízos ou perdas aos empregados, ainda que verificados reais prejuízos e perdas no âmbito do empreendimento dirigido pelo respectivo empregador. A mesma regra conduz à vedação de descontos nos salários do empregado, excetuadas estritas hipóteses legais e normativas (art. 462, CLT), o que confere, assim, certa intangibilidade à contraprestação recebida pelo trabalhador.

(Curso de direito do trabalho/Mauricio Godinho Delgado. – 13. Ed. – São Paulo: LTr, 2014. Pág. 420)

Desta forma a regra é que não pode o empregador em hipótese alguma repassar ao empregado qualquer prejuízo, decorrente da atividade da empresa, devendo somente a ele suportá-lo.

Da teoria do risco da atividade econômica

O Código Civil, prever no parágrafo único do art. 927, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Veja que nesta linha o art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, assim também estabelece:

Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (Destaque nosso).

O legislador não por acaso enfatiza que o empregador assume os riscos de sua atividade econômica, ou seja, não poderá repassar a outro, logo o assumir aqui diz respeito tanto aos resultados positivos (lucros), bem como aos resultados negativos (danos e prejuízos).

Vejamos alguns conceitos:

TEORIA DO COMMODUM. Direito Civil. É também chamada teoria do risco, segundo a qual há obrigação de indenizar o dano produzido por atividade exercida no interesse do agente e sob seu controle, sem que haja qualquer indagação sobre o comportamento do lesante, fixando-se no elemento objetivo, isto é na relação de causalidade entre o dano e a conduta do seu causador. A obrigação de indenizar é, portanto, imposta por lei a certas pessoas, independentemente da prática de qualquer ato ilícito, considerando-se que: a) determinadas atividades humanas criam um risco especial para outrem; b) o exercício de certos direitos deve implicar o dever de reparar o prejuízo que origina. Na responsabilidade sem culpa ou objetiva, fundada na teoria do risco, a atividade que gerou o dano é lícita, mas causou perigo a outrem, de modo que aquele que a exerce, por ter a obrigação de velar para que dela não resulte prejuízo, terá o dever ressarcitório, pelo simples implemento do nexo causal. A vítima deverá pura e simplesmente demonstrará o nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu. (destaque nosso).

(Dicionário jurídico / Maria Helena Diniz. – 2. Ed. ver., atual. e aum. – São Paulo: Saraiva, 2005. Obra em 4 v. pág. 637)

Veja que o empregador é quem dirige a prestação pessoal de serviço, cabe a ele tomar todas as medidas cautelares a fim de não causar qualquer prejuízo a outrem.

Vejamos ainda julgado recente quanto a este assunto no Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE FURTO DE VEÍCULO (MOTOCICLETA). I. O que se extrai do art. 2º da CLT é que cabe ao empregador fornecer as ferramentas necessárias para as atividades laborais. Nesse passo, a partir do momento em que transfere o risco de sua atividade ao empregado, exigindo-lhe a utilização de seus bens particulares para a execução do contrato, torna-se responsável por eventual perda ou deterioração. II. Assim, consignado no acórdão regional que o uso da motocicleta pelo Reclamante era essencial para o desenvolvimento de suas atividades de trabalho, correta a decisão regional em que se condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do furto do referido veículo. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento.

(RR – 267-97.2010.5.04.0029, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 29/10/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/10/2014).

Logo se de qualquer forma o empregador se utilizar do patrimônio de seu empregado, quer seja, moto ou carro para o desenvolvimento regular de suas atividades, estará também responsável por qualquer prejuízo lhe este sofrer.

É comum vermos as empresas firmarem contratos de alugueis com os seus colaboradores, que seja, aluguel de moto ou de carro, com cláusulas que se isentam de possíveis danos ou prejuízos, entretanto salvo as decorrentes de infrações de transito previstas no contrato de trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho como já citado acima tem estendido que se o veiculo é utilizado para o desenvolvimento regular das atividade da empresa, esta também deverá suportar os prejuízos e danos, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ROUBO DE VEÍCULO DO EMPREGADO LOCADO PELA EMPRESA. O Regional registrou que a reclamada repassou indevidamente ao autor os custos da atividade empresarial, ao fundamento de que no parágrafo oitavo da cláusula sétima do contrato de trabalho consta expressamente que a utilização do veículo pelo empregado é condição fundamental para o desenvolvimento das atividades para empregadora, bem assim porque a empresa pagava uma espécie de aluguel pelo veículo, porém não incluía as despesas com combustível, manutenção, impostos e seguro, e ainda porque se verificou que os automóveis locados pela empresa a terceiros eram segurados, ao passo que aqueles locados a empregados não o eram. Diante desse contexto, qual seja de indevida transferência dos riscos do negócio ao empregado, com efeito não prospera a apontada mácula aos artigos 186, 393, -caput-, 927 e 944 do CC e 144, §§ 4º, 5º, e 6º, da CF. 2. HORAS EXTRAS. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. O Regional distribuiu corretamente o ônus da prova, ao imputar este encargo ao reclamante em relação o período em que foram juntados os controles de ponto, bem como ao imputar este encargo à reclamada em relação ao período em que não foram juntados os controles de ponto, estando a decisão recorrida em consonância com a Súmula 338, I, do TST, de modo que não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC, estando os arestos trazidos a cotejo superados pela iterativa, notória, e atual jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

(AIRR – 1568-88.2010.5.06.0008, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/08/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2013)

Nestes casos o melhor a se fazer nestes tipos de contratos de aluguel, é a empresa fazer seguro para os mesmos, pois advindo caso fortuito estará tanto o colaborador como a empresa resguardada do dano ou prejuízo.


Diante do exposto, mesmo em se tratando de um contrato de aluguel do veículo, quer seja, moto ou carro, se a utilização destes for um dos meios para o desenvolvimento das atividades do empregador, poderá sim este em caso de danos ou prejuízos ser responsabilizado.

(ALSC: Revisado em 10/12/14)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380
Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.140