01/09/2014 às 18h09

Metódo da equivalência patrimonial e a nova contabilidade

Por Equipe Editorial

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Senha Assinante: CLZT276
Prezados Boa Tarde!
Estou diante da seguinte situação:
Um cliente vai vender a sua empresa onde consta um ativo imobilizado de grande valor, essa empresa e uma controlada, o valor do investimento na controladora esta contabilizado por 660 mil reais, a controladora tem influência significativa sobre a controlada. Nesse caso quando for vendido a controlada posso fazer a apuração do ganho pelo Método de Equivalência Patrimonial ou terei que fazer apenas o ganho de capital?

Provavelmente receberão o valor em parcelas posso fazer por regime de caixa?

Há mais alguma outra forma para tributar essa operação?


Reserva de Reavaliação do Ativo

Desaparecimento da Subconta

Valor Justo do Ativo

Definição de Equivalência Patrimonial

Carga Tributária

Opção pelo Regime de Caixa ou de Competência

Regime de Caixa ou Competência – Optativo

Síntese Conclusiva


Reserva de Reavaliação do Ativo

Reavaliação antes da Lei nº 11.637/07

Até a entrada em vigor das novas práticas contábeis pela edição da Lei n º11.638/2007, a “subconta” reavaliação de ativos próprios tratava da parcela da nova avaliação ao preço de mercado que excede o valor líquido contábil anterior dos bens.

Vejamos o entendimento da Receita Federal sobre o quesito em questão:

Solução de Consulta RBF Nº 21 de 01 de Marco de 2010.

Reavaliação de Bens Antes da Vigência da Lei nº 11.638/2007. Na reavaliação de ativo anteriormente à vigência da Lei nº 11.638/2007 debitava-se o próprio ativo reavaliado pela diferença entre o valor do laudo e o escriturado na contabilidade e creditava-se a conta Reserva de Reavaliação, integrante do Patrimônio Líquido. Nos termos da legislação fiscal, o contribuinte deve discriminar na reserva de reavaliação os bens reavaliados que a tenham originado, em condições de permitir a determinação do valor realizado em cada período de apuração.

Desaparecimento da Subconta

Com as mudanças que visou padronizar a contabilidade Brasileira as regras internacionais eliminaram todas as menções à figura da reavaliação espontânea de ativos. Assim, prevalecem apenas as menções de que os ativos imobilizados, por exemplo, só podem ser registrados com base no seu efetivo custo de aquisição ou produção.

Diante do exposto acima a Receita Federal exauriu resposta sobre o quesito em questão:

Solução de Consulta nº 19 de 09 de Marco de 2009

Ementa: Reavaliação de Bens do Ativo Intangível Após a Vigência da Lei 11.638/2007. Impossibilidade. A partir de 1º de janeiro de 2008, data de vigência da Lei nº 11.638/2007, vedou-se às empresas a possibilidade de fazer, de forma espontânea, registros contábeis de reavaliação de ativos, face à extinção da conta “Reservas de Reavaliação”. Ajustes de Avaliação Patrimonial. Utilização Restrita aos Casos Previstos na Lei nº 6.404/1976 E Àqueles Estabelecidos Pela CVM. A “Reserva de Reavaliação” não foi substituída pela conta de “Ajustes de Avaliação Patrimonial”, que tem natureza e finalidade distinta. Esta se destina a escriturar, exclusivamente, os valores decorrentes de avaliação de instrumentos financeiros, além dos casos estabelecidos pela CVM com base na competência que lhe foi atribuída pela Lei nº 11.638/2007 e MP nº 449/2008. Aquela se destinava a escriturar as contrapartidas de valores atribuídos a quaisquer elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo.

As dúvidas suscitadas quanto à interpretação de que a não menção à reavaliação não impede que ela seja feita espontaneamente, foram eliminadas pela edição da Resolução nº 1.159 de 13.02.09 do Conselho Federal de Contabilidade, afirmando que a reavaliação está sim, impedida, desde o início do exercício social iniciado a partir de 01 de janeiro de 2008, em função da existência dos novos critérios permitidos de avaliação para os ativos não monetários (ver itens 127 a 132 da Resolução 1.157).

Valor Justo do Ativo

O fato de ter havido mudança de critério de avaliação para certos instrumentos financeiros, que agora passam, conforme sua classificação, a ser avaliados ao valor justo, nada tem a ver com a reavaliação. Avaliação a valor justo e reavaliação de ativos são institutos e conceitos contábeis diferentes, baseados inclusive em fundamentos distintos (valor justo, por exemplo, é valor de mercado de venda, ou valor esperado de fluxo de caixa futuro, enquanto a reavaliação se faz com base no valor de reposição).

Enquanto a avaliação a valor justo somente se aplica a ativos destinados à venda, enquanto a reavaliação somente se aplica a ativos destinados a serem utilizados futuramente pela empresa.

Assim, a partir de 2008 estão vedadas para todas as sociedades brasileiras novas reavaliações espontâneas de ativos.

Definição de Equivalência Patrimonial

O mundo corporativo e empresarial requer alguns trâmites e conhecimentos carregados de intertextualidade. É o que ocorre, por exemplo, com o Método de Equivalência Patrimonial, que produz um diálogo entre direito e contabilidade.

Levando em conta conceitos como ágio e deságio, a equivalência patrimonial pressupõe além de cálculos, um olhar mais atento à legislação vigente. É um método que segue normas, leis e conceitos de contabilidade para advogados e empresários, sendo de extrema importância nos setores do direito empresarial e contábil.

Em linhas gerais, equivalência patrimonial é um processo de avaliação de investimentos de empresas, sendo que uma das partes é referida como empresa investidora e a parte subsequente sendo denominada como investida. Ou seja, você como empresário (empresa investidora), investe em outra empresa (investida). Neste sentido, a equivalência patrimonial pode ser compreendida como um balanço ou ajuste contábil para se chegarem ao valor do investimento, levando em conta todas as nuances, lucros e prejuízos, que determinada empresa apresenta no decorrer de um período.

Este trâmite é amparado pela lei das Sociedades Anônimas (nº 6.404/76). Esta legislação prevê a obrigatoriedade da equivalência patrimonial desde janeiro de 2008, tornando assim o processo essencial para todas as empresas que visam operar dentro da legalidade.

Carga Tributária

Conforme disposto nos artigos. 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, as alíquotas efetivas de construção civil com material aplicado na obra pelo empreiteiro são de: 1,20% (IRPJ) e 1,08% (CSLL), independentemente da receita bruta auferida pelo contribuinte.

Tratando-se de execução de obra de construção civil sem material aplicado na obra pelo empreiteiro, as alíquotas efetivas serão: 4,80% (IRPJ) e 2,88% (CSLL). Importante lembrar que para a sociedade empresária com atividade de serviço em geral, cuja receita bruta anual não ultrapasse R$ 120 mil, a presunção de lucro será 16%, resultando em IRPJ com alíquota efetiva de 2,40% (Decreto nº 3.000/99, art. 519, § 4º).

È o resultado obtido do cálculo do Método da Equivalência Patrimonial (MEP) deve ser apresentado para tributações como Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Confira as dicas que preparamos para ajudar empresários, administradores e investidores a fazer esse cálculo:

– o primeiro passo é apurar o valor do investimento, cujo cálculo se dá aplicando a porcentagem da empresa que investiu sobre o valor do capital líquido atingido pela empresa investida.

– os lucros e prejuízos das negociações entre as empresas (investida e investidora) são denominados de resultados não realizados. Sendo assim, em alguns casos, estes resultados devem ser excluídos do valor líquido atingido.

– o próximo passo é fazer o ajuste do investimento no balanço patrimonial. Na data em que foi feito o balanço, ele deve ser ajustado ao patrimônio liquido da empresa investida.

 Pode ocorrer que alguns resultados não confiram e haja assim diferença de resultados entre investidora e investida. Sendo assim, caso haja alguma controvérsia neste ponto, é essencial a contratação de um advogado para analisar o balanço de lucros e prejuízos e tomar as medidas cabíveis.

Regime de Caixa ou de Competência

As pessoas jurídicas, cuja receita total tenha sido igual ou inferior a 12.000.000 Ufirs no ano-calendário, poderão optar, por ocasião da entrega da declaração de rendimentos, pelo regime de tributação com base no lucro presumido. O limite será proporcional ao número de meses do ano-calendário, no caso de início de atividade.

O Imposto de Renda devido, relativo aos fatos geradores ocorridos em cada mês será considerado definitivo (Lei Federal nº 8.981/99, art.44, § 1º).

Receita bruta era considerada pelo regime de competência, ou seja, quando a receita era auferida, independentemente da data de seu pagamento.

Porém, a partir da publicação da Instrução Normativa n º 104 de 1998 passou-se a admitir o regime de caixa para a tributação da receita bruta. Ou seja, é admissível a tributação da receita bruta somente por ocasião do recebimento da mesma.

A tributação somente por ocasião do recebimento da receita está sujeita às seguintes condições:

– emissão da nota fiscal por ocasião da entrega do bem ou da conclusão do serviço;

– caso seja mantida escrituração somente do Livro Caixa, neste deverá ser indicada, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder a cada recebimento;

– caso seja mantida escrituração contábil, os recebimentos das receitas deverão ser controlados em conta específica, na qual, em cada lançamento, deverá ser indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.

A pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.

Vale destacar que os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.

Vejamos o entendimento da Receita Federal sobre o quesito em questão:

Solução de Consulta n º 176 de 28 de Novembro de 2002

Ementa: Regime de Caixa. Regime de Competência. Mudança. A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, pode adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida do recebimento. A opção pelo regime de caixa deve abranger todo o ano-calendário, não podendo dentro do ano-calendário haver mudança do regime de competência para o de caixa e vice-versa. As receitas compõem a base de cálculo do imposto de renda segundo o regime de reconhecimento adotado em cada período de apuração, de acordo com a legislação comercial e fiscal e respeitada as exceções previstas em lei.

Vale salientar que este estudo constitui arcabouço teórico generalizado, sendo que para cada caso prático devem ser avaliadas as disposições normativas que podem interferir nos resultados.

Neste aspecto, sugerimos ao nobre consulente agenda uma CONSULTA PESSOAL com nosso especialista em DIREITO CONTÁBIL-TRIBUTÁRIO para esquecer dúvidas.

(ALSC: Revisado em 01/09/14)


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460