17/09/2014 às 14h09

Membros da Cipa podem ser transferido? Tire suas dúvidas

Por Equipe Editorial

Nome: SALUTE POLICLÍNICA LTDA
Email: dp@salutemed.com.br
Nome Empresarial: SALUTE POLICLÍNICA LTDA
Responsável: Ricardo de Souza Furtado
CNPJ/CPF: 06.154.104/0001-37
Telefones:
Origem: Multilex


Senha Assinante: saluter2
Foi feito a eleição da CIPA de acordo com o que informa a NR5, separado para cada unidade os Presidentes, Vice-Presidentes, Secretário e Membro Votado.

Em cada unidade da Salute, foram designados 04 pessoas para compor a comissão.
Minha dúvida é a seguinte, um componente da Unidade X foi remanejado para outra Unidade Y, sendo assim uma comissão ficou desfalcada.

O que fazer num caso desse?

Tenho que realizar outra eleição?

E o funcionário que foi remanejado ele tem que ser retirado da comissão da CIPA?


I – Estabilidade provisória

II – Transferência com anuência

III – Síntese Conclusiva

Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. (artigo 163, CLT)

A Norma Regulamentadora – NR-05, por meio da Portaria MTE nº 3.214/78, estabelece todas as regras para a constituição da CIPA e, consequentemente, para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho.

A CIPA é uma comissão formada de representantes do empregador e dos empregados com a finalidade de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível, permanentemente, o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. É obrigatório para todas instituições que admitam trabalhadores como empregados.

Apenas a partir de um determinado número de empregados é que a empresa tem a obrigação de formar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

No Quadro I do Anexo I da NR-05 (Dimensionamento de CIPA), podemos constatar que o estabelecimento com mais de 19 empregados está obrigado a constituir CIPA, consequentemente, o estabelecimento com até 19 empregados não está obrigado a constituir CIPA.

 

I – Estabilidade provisória

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato (item 5.8 NR 5)

Portanto, existe estabilidade provisória para o empregado eleito na condição de direção da CIPA, a começar do registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Cabe ressaltar o posicionamento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de estender a estabilidade provisória aos suplentes da CIPA:

CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988

I – O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

II – A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

 

II – Transferência com anuência

Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT (item 5.9 da NR 5)

Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária (Artigo 1.142, Código Civil).

Portanto, com a anuência dos membros da CIPA poderá ocorrer a transferência  sem que acarrete a irregularidade.

Outrossim, a  CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento (item 5.9 da NR.5).

 

Logo, o que não pode ocorrer é a redução de números de representantes nem desativação da CIPA, sendo viável a transferência para outro estabelecimento (matriz e filial) se o membro da comissão anuir, não caracterizando caso de nova eleição.

Ademais, somente em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores (item 5.42.2 da NR 5).


Ante o exposto, não há impedimento para o remanejo de um componente da comissão ENTRE ESTABELECIMENTO DE MESMA EMPRESA ( CNPJ como o mesmo radical numérico) desde que atendido o requisito da anuência do membro, levando-se em conta o conceito de estabelecimento que será a serviço da empresa bem como tratando-se de estabelecimentos matriz e filial.

(ALSC: Revisado em 17/9/14)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380