16/06/2017 às 22h06

Melhor tributação nas operações com milho como ração aminal

Por Equipe Editorial

Nome: LICINDO PASSOS (LEGALIZA) LICINDO PASSOS (LEGALIZA)
Email: contato@grupolegaliza.com.br
Nome Empresarial: LEGALIZA
Responsável: LINCIDO PASSOS DA SILVA SERVIÇOS CONTÁBEIS
CNPJ/CPF: 09.475.588/0001-04
Telefones: 3393-1253
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: AGME%AHLIM
PRECISO SABER A TRIBUTAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL, E POSSIVEIS BENFICIOS FISCAIS

1) – EMPRESA OPERARÁ COMO ATACADISTA DE GRAOS (MILHO) NCM 10059010
2) – MERCADORIA ADQUIRIDA DE PJ CONTRIBUINTE DO ICMS;
3) – MERCADORIA SERÁ VENDIDA PARA GRANJA QUE UTILIZARA COMO RAÇAO ANIMAL (CONSUMIDOR FINAL)


 

  • IRPJ – Lucro Presumido
  • IRPJ – Lucro Real – Definição e Obrigatoriedade
  • ICMS/ST – Operações Antecedentes – Produtos
  • ICMS – Operações de Isenção
  • ICMS – Operações de Redução de Base de Cálculo
  • Supersimples
  • Síntese 

IRPJ – Lucro Presumido

Nos termos da Lei nº 9.250/95, Art. 15, regulamentação dada pelo Dec. nº 3000/99, Art. 518 e seguinte, o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) será calculado mediante a presunção de 8% (oito por cento), aplicada sobre as receitas bruta auferida mensalmente cuja atividade venha a ser vendas, sociedade empresária. Sobre mencionado montante aplica-se alíquota do imposto que é de 15% (quinze por cento).

Conforme Lei nº 9.250/95, Art. 20, Parágrafo 2º, regulamentação dada pela IN RFB nº 390/2004, Art. 18,  a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) será calculado mediante a presunção de 12º (doze por cento) aplicada sobre a receita bruta auferida mensalmente cuja atividade venha a ser vendas, sociedade empresária. Sobre mencionado montante aplica-se alíquota do imposto que é de 9% (nove por cento).

O Decreto nº 4.524/2002, Art. 51, prevê que as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis sobre o faturamento são de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente (Regime Cumulativo).

Veja o entendimento do fisco, sobre o assunto:

Solução de Consulta nº 176 de 28 de Novembro de 2002

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Ementa: Regime de Caixa. Regime de Competência. Mudança. A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, pode adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida do recebimento. A opção pelo regime de caixa deve abranger todo o ano-calendário, não podendo dentro do ano-calendário haver mudança do regime de competência para o de caixa e vice-versa. As receitas compõem a base de cálculo do imposto de renda segundo o regime de reconhecimento adotado em cada período de apuração, de acordo com a legislação comercial e fiscal e respeitadas as exceções.

Solução de Consulta nº 420, de 25 de novembro de 2008

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ – Opção pelo Lucro Presumido. Vedada a apuração e o pagamento mensal do tributo devido. A opção pela tributação com base no lucro presumido, é manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente à apuração do primeiro trimestre de cada ano-calendário, será definitiva para todo o ano calendário, tanto na forma de tributação quanto na forma de apuração da receita bruta, que poderá ser determinada pelo regime de competência ou caixa, mantido o critério para todo o ano-calendário, sendo vedada a apuração e o pagamento mensal do imposto.

Vale lembrarmos a pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que, no quarto trimestre-calendário de 2003, por opção, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real deverá oferecer à tributação no terceiro trimestre-calendário de 2003 as receitas auferidas e ainda não recebidas.

A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que, durante o ano-calendário, passar a ser obrigada à apuração do lucro real deverá oferecer à tributação as receitas auferidas e ainda não recebidas, no período de apuração anterior àquele em que ocorrer a mudança do regime de tributação.

De acordo com paragrafo anterior, as receitas auferidas e ainda não recebidas serão adicionadas às receitas do período de apuração anterior à mudança do regime de tributação para fins de recalcular o imposto e as contribuições do período, sendo que a diferença apurada, após compensação do tributo pago, deverá ser recolhida, sem multa e juros moratórios, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que incorreu na situação de obrigatoriedade à apuração do lucro real (IN SRF nº 345 de 2003).

IRPJ Lucro Real – Definição e Obrigatoriedade

De acordo com o art. 14 da Lei nº 9.718/98, a pessoa jurídica que se enquadrar em quaisquer das hipóteses abaixo relacionadas, terá que, obrigatoriamente ser tributada com base no Lucro Real:

  • Cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 48 milhões, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses. A partir de 1º de janeiro de 2014, o limite para opção pelo regime de tributação do Lucro Presumido será de R$ 78 milhões (Lei nº 12.814/13);
  • Cujas atividades sejam de instituições financeiras ou equiparadas;
  • Tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
  • Autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
  • Que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei nº 9.430, de 1996;
  • Cuja atividade seja de “factoring”;
  • Que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

Para as demais pessoas jurídicas não enquadradas em uma das hipóteses acima mencionada, a tributação pelo Lucro Real é opcional.

Nos termos do art. 247 do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR), lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal.

ICMS – Incentivos Fiscais

Considera-se produtor rural, para efeito de inscrição, a pessoa física ou jurídica que, diretamente, explore a agricultura, a pecuária e a extração florestal, qualquer que seja o regime jurídico de ocupação do imóvel.

No caso de ocupação de imóvel decorrente de arrendamento, subarrendamento e parceria, os contratos respectivos deverão ser registrados no cartório de Registro de Títulos e Documentos e, em se tratando de subarrendamento, é necessária a anuência do titular do imóvel.

O interessado em assumir a condição de beneficiário do Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE, para fins de gozo dos incentivos fiscais deverá cumulativamente ( art. 21, Decreto nº 21.500 de 2000):

● Habilitar-se aos incentivos do PRÓ-RURAL/DF-RIDE, para fins de gozo dos incentivos fiscais, junto à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI;

● Comprovar que a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF não esteja suspensa ou cancelada; não estar inadimplente com obrigação tributária principal do Distrito Federal; não ter débito com o sistema da seguridade social; o inscrito ou que participe de empresa inscrita em dívida ativa do Distrito Federal.

Fica assegurado aos produtores rurais os seguintes incentivos:

● Crédito de 80% do ICMS próprio debitado na operação de saída dos produtos a título de montante do imposto.

● Isenção do ITBI na aquisição de imóvel destinado à implantação de empreendimento.

As concessões dos benefícios serão concedidos quando ocorrer:

● Anulação de todos os créditos referentes às aquisições de mercadorias, bens ou serviços tributadas pelo imposto; ou

● E aplicada também quando o responsável pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, for adquirente da mercadoria.

O incentivo tributário não alcança o contribuinte irregular perante o Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou que venha a ter a inscrição cadastral suspensa ou cancelada, o inscrito em dívida ativa ou participante de empresa inscrita em dívida ativa do Distrito Federal e o irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais ou declarados em documentos de informação.

ICMS/ST – Operações Antecedentes – Produtos

Pelo artigo 337 do Decreto nº 18.955/97 – Regulamento do ICMS/DF fica atribuído á obrigação do recolhimento do imposto nas operações antecedentes ao contribuinte substituto definido no Caderno II do Anexo IV do citado regulamentado.

 Vale salientarmos que de acordo o artigo 337, § 1º do Decreto nº 18.955/97, fica regulamentado á equiparação do contribuinte substituído ao substituto quando este adquire mercadorias ou produtos relacionados no Caderno II do Anexo IV do RICMS – DF, quando estas forem objeto de evento que impossibilite definitivamente a sua saída para o contribuinte substituto.

Vejamos a seguir os produtos alcançados:

– Operações Internas com: Papel usado; 2. apara de papel; 3. sucata de metal; 4. caco de vidro; 5. retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha, de tecido, ou de madeira; 6. lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NCM/SH; 7. fragmentos de madeira e outros, adquiridos por padarias, confeitarias e demais estabelecimentos, para utilização como lenha na alimentação de fornos, fogões e similares ou para uso ou consumo final. (Item 1, Anexo IV, caderno II do RICMS/DF).

– Operações Internas com os Seguintes Produtos Agropecuários “in natura”: 1. alfafa; 2. algodão; 3. alho; 4. alpiste; 5. amendoim; 6. animais vivos das espécies relacionadas; 7. arroz; 8. aveia; 9. azeitona; 10. bambu; 11. baunilha; 12. café; 13. cana;  14. canela; 15. castanha-de-cajú; 16.castanha-do-pará; 17. centeio; 18. centrosema; 19. cevada; 20. crotalária; 21. erva-mate; 22. feijões; 23. favas; 24. feno; 25. gergelim; 26. grão-de-bico; 27. amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs; 28. juta; 29. látex; 30. lab-lab; 31. leite; 32. lentilha; 33. leucena; 34. madeira em tora; 35. malva; 36. mamona; 37. mel; 38. milho; 39. mucuna; 40. noz-moscada; 41. sisal; 42. soja; 43. sorgo; 44. trigo; 45. triticale. (item 2, Anexo IV, caderno II do RICMS/DF).

– Operações Internas com: 1. Hortifrutigranjeiros, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs (item 3, Anexo IV, caderno II do RICMS/DF).

– Operações Internas com: 1. couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado; 2. sebo; 3. osso; 4. chifre ou casco, 5. outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal. (item 4, Anexo IV, caderno II do RICMS/DF).

– Operações Internas com produtos hortícolas resultantes dos seguintes processos de industrialização: acondicionamento; branqueamento e congelamento (item 5, Anexo IV, caderno II do RICMS/DF).

– Operações internas de fornecimento de energia elétrica e prestações de serviço de telecomunicação a estabelecimento de contribuinte industrial que tenha realizado habitualmente, no exercício anterior, operações de exportação, sendo exigível o imposto por ocasião da apuração mensal do adquirente, assegurada, na forma do artigo 155, § 2º, inciso X, alínea ‘a’, in fine, da Constituição Federal, a manutenção do crédito fiscal respectivo na proporção das exportações. (item 6, Anexo IV, caderno II do RICMS/DF).

– Operações internas com produtos resultantes do abate de animais, quando realizadas entre o abatedouro e seu centro de distribuição, referidos na arts. 320-D e 320-E do RICMS – DF. (item 7, Anexo IV, caderno II do RICMS/DF).

ICMS – Redução de Base de Cálculo

O beneficio fiscal de Isenção do ICMS é previsto no artigo 6o do RICMS/DF, concedido ou revogado por meio de convênios celebrados e retificados pelas Unidades Federadas e pelo Distrito Federal, representado pelo Secretário de Fazenda e Planejamento do DF e também é aplicado:

  • À redução de base de cálculo;
  • Devolução total ou parcial, condicionada ou não, direta ou indireta, do imposto a contribuinte, responsável ou terceiro;
  • À concessão de crédito presumido;
  • Às prorrogações e às extensões das isenções vigentes.

A saída interna está amparada pela isenção do ICMS, com os seguintes itens: alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.(Item 87 do Anexo I, caderno I do RICMS/DF)

Supersimples

Com as alterações sofridas no Estatuto das microempresas e empresas de pequeno porte,  o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar com situação regular na Previdência Social e no Município, que tenham auferido receita bruta anual até o limite receita bruta superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 3,6 milhões, também serão aplicadas facilidades voltadas a empresas do Simples Nacional,  tais como abertura e fechamento de empresas simplificadas, emissão de alvará de funcionamento provisório imediato após registro, comprovação de regularidade fiscal − somente na assinatura do contrato na licitação vencedora, simplificação nas relações trabalhistas, constituição de sociedade de propósito específico  dentre outros benefícios (Lei complementar nº147 de 2014).

Para aderir ao Simples Nacional é necessário, basicamente, que o produtor rural  atenda os seguintes requisitos: enquadrar-se na definição de microempreendedor, microempresa ou de empresa de pequeno porte, cumprir o limite anual de faturamento até R$3,6 milhões, formalizar a opção pelo Simples Nacional via internet.

Por sua vez, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo,  simultaneamente, aos seguintes requisitos:

· não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 módulos fiscais;

· utilize, predominantemente, mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

· tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;

·dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

Quanto à tributação, ela não se aplica ao produtor rural e agricultor familiar em Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, o qual implicaria em recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação (DAS) de IRPJ, IPI, CSLL, Cofins, PIS/Pasep, CPP, ICMS e ISSQN.

Dados Gerais

O produtor rural, pessoa física, enquadrado como contribuinte individual, é aquele que tem como salário-de- contribuição o valor por ele declarado em razão do exercício da atividade rural por conta própria, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Vale mencionar que a contribuição do empregador rural, pessoa física, em substituição à contribuição com tributação na folha de pagamento (INSS Patronal de 20% mais terceiros), recolhida na GPS,  é de:

– 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

– 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

 


 

Diante das explanações, acima concluímos que o citado produto, está sujeito ao regime de substituição tributária (ICMS/ST – Operação Antecedente), caso o citado produto, seja empregado, como ração, na operação interna, fica isento do ICMS, e nas interestaduais, gozam do beneficio da redução da base de cálculo do ICMS.

Devido a COMPLEXIDADE da operação e as várias operações com produtos questionados que poderão ter incentivos ou benefícios, socilitamos a MARCAÇÃO DE UMA CONSULTA PESSOAL em nossa SECRETARIA [tel. 61-3044-5033].

 


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380