15/02/2014 às 11h02

MEI e Microempresa estão dispensados da Nota eletrônica de serviço

Por Equipe Editorial

Nome: BSB CONTABILIDADE
Email: bsbcontabilidade.df@gmail.com
Nome Empresarial: FINACON
Responsável: Jean Sebastião Vilas Boas
CNPJ/CPF: 06.328.965/001-94
Telefones: 3965-2179
Origem: Multilex


Senha Assinante: ALSX198
DÚVIDA:

EXISTE UMA EMPRESA AQUI BCA – ME QUE NÃO ULTRAPASSOU O LIMITE DE 360 MIL ANUAL, ELA É OBRIGADA A TER NOTA FISCAL ELETRÔNICA?

LOCALIZEI ESTE ARTIGO E GEROU UMA DUVIDA, O CNAE ESTA NO QUADRO DE INFORMAÇÕES DIZENDO QUE É OBRIGATÓRIO A EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRONICA, PORÉM O ARTIGO ABAIXO ESTA INFORMADO CONTRÁRIO.

§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em substituição à Nota Fiscal modelo 3, prevista no inciso II do caput, não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, e à Microempresa de que tratam o art. 18-A e o inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


Orientações Preliminares

Nota Fiscal Eletrônica de Serviço – Nfe-ISS

Dispensa

Obrigatoriedade a partir Abril/2014

Síntese


Orientações Preliminares

O contribuinte do ISSQN no Distrito Federal é obrigado a emitir, por ocasião da prestação do serviço que realizar os seguintes documentos fiscais (artigo 76 do Decreto 25.508 de 2005 – R ISSQN/DF): Nota de Serviços modelo 3; Nota de Serviços, modelo 3-A; Comprovante de Admissão a Diversões, Lazer e Entretenimento; Boletim de Transportes Coletivos e a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFe -ISS).

A nota fiscal modelo 3 é utilizada quando o serviço for prestado à pessoa jurídica, e a modelo 3-A para pessoa física.

Nota Fiscal Eletrônica de Serviço – Nfe-ISS

A Portaria 259/13 (Boletim Multi-lex 241/13) alterou a regulamentação sobre a emissão da Nota Eletrônica (Portaria 403/09), passando a exigir a NFe-ISS, em substituição da nota fiscal modelo 3.

Considera-se NFe-ISS a nota fiscal eletrônica, modelo 55, prevista no Ajuste SINE 07/05, que contenha campos relativos ao Imposto Sobre Serviços, emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Sefaz/DF.

Para a emissão da NFe-ISS, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Administração Tributária.

A partir da data de exigência da NFe-ISS, não é permitida a emissão de Nota Fiscal modelo 3, isto é, nas prestações de serviços à pessoa física também será emitida a nota eletrônica.

A obrigatoriedade aplica-se às prestações de serviços para a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública.

Dispensa

O Microempreendedor Individual e a Microempresa optante do Simples Nacional estão dispensados da emissão da NFe- ISS (§ 3º. Artigo 3º da Port. 403).

Obrigatoriedade a partir Abril/2014

A partir de Abril/2014, será exigida a nota de serviço eletrônica, conforme o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) descrito na anexa única Portaria 259/13, ficando vedada ao tomador do serviço à aceitação de qualquer outro documento em sua substituição a nota eletrônica de serviço.

Conheça as atividades médico-odontológicas obrigadas a NF-e – ISSQN:

Q861010100 – Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências.

Q863050100 – Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos.

Q863050200 – Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares.

Q864020200 – Laboratórios clínicos.

Q863050400 – Atividade odontológica.

 Q863050300 – Atividade médica ambulatorial restrita a consultas.

Q864021100 – Serviços de radioterapia.

Q864020500 – Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia.

Q869099900 – Outra atividade de atenção à saúde humanas não especificadas anteriormente.


Diante das explanações acima concluímos que o Microempreendedor Individual e a Microempresa optante do Simples Nacional estão dispensados da emissão da NFe- ISS, independente do CNAE – Fiscal.

ALSC: Revisado em 15/2/13.


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460