05/07/2016 às 22h07

ME sofre retenção tributária?

Por Equipe Editorial

Nome: JEFERSON RODRIGUES DA SILVA JMA CONTABILIDADE
Email: jmacontabilidade2012@gmail.com
Nome Empresarial: JMA CONTABILIDADE
Responsável: Jeferson Rodrigues da silva
CNPJ/CPF: 15.668.237/0001-12
Telefones: 4141-8896
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: lu24-te33-ga15
retenção optantes pelo simples

 


 

  • Dos Serviços Sujeitos Retenção
  • Simples Nacional – Tomador de Serviços – Dispensa Retenção
  • ISSQN/DF
  • INSS – Retenção na Fonte – Obrigatoriedade
  • Síntese Conclusiva

 

Dos Serviços Sujeitos Retenção

O Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172/66) prevê que, por meio de lei, poderá ser atribuída a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este o caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Dessa forma a responsabilidade recai sobre a fonte pagadora pessoa jurídica (tomadora dos serviços) caracterizando-a como responsável pela retenção e recolhimento das contribuições federais, IRRF, INSS e ISSQN.

Para o prestador de serviços, pessoa jurídica, caberá apenas à obrigação do pagamento do imposto, caso o tomador não cumpra com sua obrigação inicial.

Os arts. 647 e seguintes do Decreto nº 3.000/99 (RIR) dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços.

Por sua vez, a Instrução Normativa SRF nº 459/2004 tratou de disciplinar os serviços sujeitos à retenção na fonte das contribuições federais (PIS/Pasep, COFINS e CSLL), quando prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado.

Assim, o quadro sinótico abaixo demonstra a carga tributária total incidente na fonte sobre os pagamentos efetuados pela prestação dos serviços a seguir especificados:

Somente será dispensada a retenção das contribuições federais (PIS, Cofins e CSLL) de valor igual ou inferior a R$ 10,00 exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do SIAFI. (§ 3º, art. 31 da Lei 10.833 de 2003)

Por sua vez, o art. 67 da Lei nº 9.430/96 determina que fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.

A Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 11, de 15 de Fevereiro de 2011 (DOU 17.02.2011), manifestou-se no sentido de que, também, não haverá a retenção do imposto de renda na fonte por valor igual ou inferior a R$ 10,00 quando tratar-se de pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços.

Hipótese em que não há o que se falar na adição prevista no § 1º do art. 68 da Lei nº 9.430/96 (acumulação desse valor para um futuro recolhimento).

Simples Nacional – Tomador de Serviços – Dispensa Retenção

A Lei nº 10.833 de 2003 ao afirmar que as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não estão obrigadas a efetuar a retenção das contribuições federais, pois leva em consideração o fato de essas pessoas recolherem os impostos e as contribuições federais em único documento de arrecadação (DAS), não tendo como compensar os valores retidos na fonte. Logo, não estão sujeitas a retenção do imposto de renda e das contribuições sociais, sobre as receitas decorrentes de serviços prestados.

Assim, conforme estabelece o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 765/2007, não haverá incidência na fonte do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) sobre as importâncias pagas ou creditadas  às pessoas  jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

Destaca-se que nos termos da IN RFB nº 1.151/11, as empresas optantes pelo Simples Nacional, também, não estão obrigadas a efetuar a retenção das contribuições sociais, quando do pagamento a outras pessoas jurídicas de direito privado não optantes pelo regime simplificado, decorrentes de serviços que lhes forem prestados.

ISSQN/DF

A retenção do ISSQN consiste na obrigação de o tomador do serviço (o contratante) de reter o valor correspondente ao ISSQN devido pelo prestador do serviço, no momento do pagamento do serviço contratado. Assim, o prestador do serviço receberá o preço contratado deduzido do valor do imposto devido na prestação, que será recolhido aos cofres públicos pelo tomador do serviço.

Pelo Decreto nº 25.508/2005, nos artigos 8º e 9º, é atribuída a responsabilidade para determinados contribuintes de reter o imposto incidente nos serviços tomados, classificando estes tomadores de serviços em duas categorias de responsáveis: “Substitutos Tributários” e “Responsáveis Tributários”.

Todavia, não ocorrerá a retenção do ISSQN no Distrito Federal:

• os profissionais autônomos e a sociedade uniprofissional inscritos no cadastro fiscal do DF (artigo 8º, § 1º, do Decreto 25.508/2005);

• os prestadores de serviços dispensados de inscrição no cadastro fiscal, conforme § 4º, artigo 12 do Decreto 25.508/2005 (atividades que não exigem formação de nível médio ou superior e não estão relacionadas no artigo 62, inciso II, alínea b do Decreto 25.508/2005);

• os prestadores, inscritos ou não inscritos no cadastro fiscal do DF, que executarem o serviço fora do DF (só é devido ao DF o imposto referente aos serviços executados em seu território);

• o profissional que execute serviço não relacionado na lista de serviços (Anexo I do Decreto 25.508/2005);

• optante pelo Simples Nacional de que trata a LC 123/2006 com faturamento anual de até R$ 120.000 sujeito a recolhimento em valores fixos na forma do inciso II do Art. 1º da Lei 4.006/2007.

INSS – Retenção na Fonte – Obrigatoriedade

Relativamente às contribuições previdenciárias, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas pela empresa contratada, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, da seguinte forma: (art. 190, Instrução Normativa RFB nº 971 de 2009)

• deverá reter 11% (onze por cento) e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada; e

• quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir de 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de 4%, 3% ou 2%, respectivamente, perfazendo o total de 15%, 14% ou 13%.

Quanto ao desconto e a retenção acima relatado, por parte do optante pelo Simples Nacional, responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter. (art. 79, IN RFB nº 971 de 2009).


 

Pelo exposto esclarecemos em resposta ao questionamento do Nobre Consulente, que é dever do Tomador de Serviços, reter e recolher a contribuição ou imposto que estiver atrelado ao serviço que lhe foi prestado.

No caso concreto, a empresa prestadora de serviços, destacou na NF as contribuições sociais (PIS, Cofins e CSLL) para fins de retenção. Todavia, o tomador de serviço optante pelo Simples estaria dispensado de reter e recolher tais contribuições. O mesmo ocorreria ao IRRF, tendo em vista a dispensa relatada na IN RFB nº 765, de 2007.

As contribuições previdenciárias e o ISSQN devem ser retidos e recolhidos pelo tomador de serviços, no caso, o optante pelo Simples Nacional.

(ALSC: Revisado 05/07/16)


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380