13/11/2014 às 15h11

Manutenção de moto do empregado pelo uso na empresa é verbas salarial?

Por Equipe Editorial

Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: ALEXANDRE CONTABILIDADE
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex


Senha Assinante: PAI8997

A consulente encaminha questionamento sobre o arrendamento de motocicleta de propriedade do seu colaborador e questiona se o valor pago teria ou não natureza salarial.

A situação fática foi exposta nos seguintes termos:

A empresa possui em seu quadro de funcionários, pessoas exercendo a função de motoboys.

Foi feito um contrato de arrendamento da moto que pertence ao motoboy e todo mês a empresa paga um valor X referente ao aluguel da moto.

O combustível que é utilizado para realização dos serviços é por conta da empresa e as despesas com manutenção da moto é por conta do motoboy.

Diante do exposto, gostaria de saber se o arrendamento da moto tem natureza salarial.


Contrato de arrendamento de motocicleta – natureza jurídica – indenizatória ou salarial – Esclarecimentos.

Salário e Remuneração

Natureza jurídica indenizatória

Aluguel de veículos e Ajuda Combustível

Decisões judiciais favoráveis ao Empregador

Síntese


Salário e Remuneração

De plano registramos que o assunto sobre a natureza jurídica deste tipo de contrato é controvertida, sempre proporciona debates, entretanto, sempre dependerá da análise do caso concreto.

Assim, antes de enfrentarmos diretamente o questionamento julgamos pertinente alguns esclarecimentos, principalmente, para fixarmos a diferença entre salário e remuneração que auxiliará no entendimento da nossa posição sobre a possibilidade desse valor, pago a título de arrendamento da motocicleta, ter ou não natureza salarial.

O assunto sobre salário e remuneração encontra-se disciplinado nos artigos 457 e 458 da CLT:

Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

§ 1º – Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º Os valôres atribuídos às prestações “in natura” deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).

O autor Sérgio Pinto Martins em comentário ao referido artigo 457 da CLT assim nos ensina: Salário é o conjunto de prestações fornecidas diretamente ao trabalhador pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho.

Já a remuneração abrange além do pagamento do salário, outros benefícios, como por exemplo, as gorjetas.

Natureza jurídica indenizatória

Com relação a esse tipo de parcela o Ministro do TST, Mauricio Godinho Delgado, (in Curso de Direito do Trabalho 13ª Edição –São Paulo LTr.pg. 747) menciona as chamadas  “Parcelas salariais dissimuladas”.

Segundo o Ministro, há figuras que não têm originalmente natureza salarial, mas que, em virtude de uma conformação ou utilização fraudulenta no contexto da relação empregatícia passam a ser tratadas como salário. São parcelas dissimuladas, dentre outras, por exemplo, cita as diárias para viagens e as ajudas de custos quando irregularmente concedidas.

Aluguel de veículos e Ajuda Combustível

Na mesma obra acima destaca, o Ministro Mauricio Godinho deu especial atenção e destacou outras parcelas salariais dissimuladas.

Nestes termos, face a adequação ao caso concreto e das lições esclarecedoras do Ministro sobre o assunto julgamos oportuno transcrevê-las.

“A criatividade privada tende a instituir outras parcelas de uso e fins contratuais controvertidos. Parcelas cujo enquadramento justrabalhista exige certo esforço de avaliação.

Um exemplo corrente é o chamado ajuda combustível (ou ajuda quilometragem, ou ainda, ajuda aluguel de veículo). Esse tipo de figura, regra geral consiste em um montante monetário variável pago ao empregado em função do número de quilômetros que percorrer, a trabalho, com seu próprio carro. Normalmente, nos contrato em que se ajusta tal parcela (ou algo semelhante), ela não é tida como salarial.

De fato, a parcela pode ou não ter natureza indenizatória. Sua natureza jurídica depende de seu real papel na prática contratual (grifei).

O caráter indenizatório estará presente caso o trabalhador utilize seu próprio veículo, como instrumento para a efetiva prestação de serviços, colocando-o à disposição do cotidiano contratual. Além disso, o montante monetário pago pelo empregador a este título deve ser efetivamente razoável para a estrita cobertura de despesas como o veículo e seu desgaste (gasolina, óleo, desgaste de pneus, pequenos consertos, etc.) É o que costuma acontecer com trabalhadores que laboram em viagens, tendo de se utilizar de seu próprio carro (vendedores, inspetores, etc.) ou com trabalhadores que laboram em entregas urbanas, tendo de se valer de sua própria motocicleta (motoqueiros-entregadores, por exemplo) (grifos nossos)”

Não obstante, esclarece o autor que a parcela será simulatória de salário caso ocorra qualquer das seguintes situações:

Primeiro, o uso do veículo não ser essencial, ou pelo menos, efetivamente instrumental à prestação de serviços.

Em segundo, será simulatória a parcela se a quantia paga pelo empregador, a título de ajuda combustível, ajuda quilometragem ou similar, for desproporcional aos  reais gastos e desgastes do veículo.

Com relação ao assunto recomendamos a consulta ao BOLETIM MULTI-LEX do dia 17/10/2014 no qual divulgamos uma decisão recente do TST, que no caso julgado manteve a condenação do empregador a integrar o salário de um ex-empregado, para fins de cálculo das verbas trabalhistas o valor que era pago pelo aluguel do seu carro. 

Nesta decisão o juiz de origem entendeu que por haver contrato de locação a verba não deveria ser incorporada ao salário.

O Ex- empregado recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 17º Região (ES), que reformou a sentença sendo determinado que integrasse as verbas trabalhistas, principalmente, porque o empregado recebia R$1.140 a título de aluguel e gastos com manutenção do veículo, valor muito maior do que seu salário mensal de R$ 569,00.

No TST a decisão do Tribunal Regional foi mantida.

Ou seja, na análise do caso concreto ficou nítida a intenção da parcela simulada de salário por meio do aluguel do veículo.

Decisões judiciais favoráveis ao Empregador

Apesar da decisão acima destacada favorável ao empregado, prevalece no âmbito da justiça trabalhista que o fornecimento de veículo, pagamento de combustível e outros benefícios, não configuram salário in natura quando estes benefícios são oferecidos para a realização do trabalho e não pelo trabalho.

No âmbito do TRT da 10ª Região encontramos decisões negando a natureza salarial do aluguel de veículo em casos semelhante ao caso concreto apresentado, vejamos:

NATUREZA DO ALUGUEL PAGO PELA EMPREGADORA PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO EMPREGADO. Tal aluguel em nada se assemelha à percepção, pelo obreiro, de salário “in natura”. Esta espécie de salário se dá pelo fornecimento de bens ao empregado. Na hipótese descrita, porém, o valor era pago em pecúnia ao obreiro, e o bem, que é de propriedade do laborista (automóvel) era, este sim, posto à disposição da empregadora, como contraprestação ao pagamento deste aluguel. O aluguel em comento, portanto, não é remuneração por serviços prestados pelo obreiro. É, apenas, o pagamento, pelo empregador, do preço pelo uso de bem de propriedade do obreiro. Tanto assim que, em princípio, após firmado o contrato de locação do veículo, poderia o empregador (salvo expressa estipulação em contrário no contrato) determinar fosse ele utilizado, a serviço, por obreiro outro que não o locador. Assim, o valor do aluguel deste veículo, pago ao laborista pela empregadora, não possui natureza salarial. Recurso ordinário do autor conhecido e parcialmente provido.” (TRT 10ª Região; RO-00939-2002-017-10-00-1; Ac. 3ª Turma; Rel. Juiz Conv. Paulo Henrique Blair, 4/7/2003)

Aluguel de veículo e revisões:

O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de integração ao salário do valor dado pelo aluguel de veículo da propriedade  do Reclamante.

No recurso, o Reclamante afirmou que o uso do veículo era fundamental para o exercício das atividades obreiras.

O pagamento não era dado a título de contraprestação pelo serviço prestado, mas sim como auxílio para a prestação dos serviços, ou seja, o aluguel foi recebido para o trabalho, e não pelo trabalho. Isso significa que o que se pagou não tem natureza salarial. (grifei)

Por isso, nego provimento ao apelo, no particular. 01987-2012-002-10-00-0 RO     Relator Desembargador Alexandre Nery de Oliveira  (Acordão 2ª Turma) – 2ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF – 12/09/2014 no DEJT 

Portanto, quando a parcela paga a título de arrendamento não tiver objetivo de ressarcimento da contraprestação não integrará a remuneração, logo, não detém natureza salarial.


Diante do exposto, podemos concluir que no âmbito da justiça trabalhista prevalece o entendimento que a regra para esse tipo de parcela é natureza indenizatória, ou seja, não integra a remuneração.

Entretanto, a natureza jurídica da parcela a título de arrendamento do veículo (se indenizatória ou salarial simulada) dependerá sempre da análise do caso concreto, sendo que o valor deste arrendamento deverá ser justo e razoável para as despesas, bem como, que o veículo seja essencial para a atividade.

Em outras palavras, a parcela para o trabalho não tem natureza salarial, já ao contrário, pelo trabalho será considerada parcela salarial.

Por fim, registramos que em consulta a decisões judicias no TRT da 10ª Região (Brasília-DF) encontramos menção a cláusula de CCT do SINDIMOTO/DF prevendo a obrigatoriedade da locação da motocicleta quando é de propriedade do colaborador, inclusive, fixando um valor mínimo de partida, ou seja, se a CCT prevê o pagamento mínimo de R$280,00 nada justificaria o pagamento, por exemplo, de R$1.000,00, sob pena deste valor ser considerado desproporcional as despesas e desgastes da motocicleta e ser considerada parcela  dissimulada de salário, neste caso, passaria então a integrar a remuneração do trabalhador.

Desta forma, é importante uma consulta a CCT da categoria para tomar como base o valor fixado para fins de resguardar as obrigações e os direitos do empregador.


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380