03/03/2014 às 07h03

Lucro Real e as hipóteses de crédito do PIS/COFINS

Por Equipe Editorial

Nome: R CALDAS FROTA CONTABILIDADE ME CONTABILIDADE CAPITAL
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Nome Empresarial: R CALDAS FROTA CONTABILIDADE ME
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Senha Assinante: alx198
A empresa que esta obrigada a recolher o PIs, tera alguma isenção nos demais impostos, sendo empresa do lucro real?

e o cliente que compra dessa empresa, tera credito em algum imposto?

No aguardo


I – Regime Cumulativo;

II – Regime Não-Cumulativo;

III – Regime Monofásico;

IV – Cofins/Pis – Isenções.


I – Regime Cumulativo

As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa do Pis/Pasep e da Cofins, mediante aplicação das alíquotas de sessenta e cinco centésimos por cento (0,65%) e de três por cento (3%), respectivamente.

O pagamento da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins, com a incidência cumulativa, será efetuado sob os códigos de receita 8109 e 2172.

Nos termos da Lei Complementar nº 70/91, a Cofins incide sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.

II – Regime Não-Cumulativo

As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real estão sujeitas à incidência não-cumulativa, exceto as instituições financeiras e equiparadas.

Porém, o art. 8º da Lei 10.637/02 e o art. 10 da Lei 10.833/03 determinam as receitas que permanecerão sujeitas às alíquotas do Pis/Pasep e da Cofins Cumulativo (Lucro Presumido), independentemente de a pessoa jurídica apurar o IRPJ com base no Lucro Real.

As alíquotas da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins, com a incidência não-cumulativa, são, respectivamente, de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento (1,65%) e de sete inteiros e seis décimos por cento (7,6%).

Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.833/03, do valor apurado pelo regime não cumulativo (lucro real) do Pis/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica poderá descontar créditos, nos quais, serão utilizados para dedução do valor devido das respectivas contribuições.

Dentre os créditos que poderão ser calculados, citamos:

– bens adquiridos para revenda;

– bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda;

– energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

– aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa.

O pagamento da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins, no regime de incidência não-cumulativa, será efetuado sob os códigos de receita 6912 e 5856.

III – Regime Monofásico

O sistema monofásico do Pis e da Cofins é um tratamento tributário próprio e especifico, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de determinados produtos a fim de concentrar a tributação nas etapas de produção e importação, desonerando as etapas subsequentes de comercialização.

A concentração da tributação ocorre com a aplicação de alíquotas maiores que as usualmente aplicadas na tributação das demais receitas, unicamente na pessoa jurídica do produtor, fabricante ou importador, e a consequente desoneração de tributação das etapas posteriores de comercialização no atacado e no varejo dos referidos produtos.

Os produtos sujeitos a alíquotas concentradas (regime monofásico) estão relacionados no § 1º, do art. 2º, da Lei nº 10.833/2003, quais sejam:

– combustíveis (arts. 4º e 5º da Lei nº 9.718/98);

– querosene de avião (Lei nº 10.560/02);

– produtos farmacêuticos (art. 1º da Lei nº 10.147/00);

– veículos, autopeças e  pneus novos de borracha (Lei nº 10.485/02);

– bebidas (arts. 49 e 58-B da Lei nº 10.833/03);

– embalagens (art. 51 da Lei nº 10.833/03);

– biodiesel (Lei nº 11.116/05).

Cumpre salientar que o sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não-cumulativa das contribuições. O enquadramento de uma pessoa jurídica e de suas receitas, que se dedique à venda de produtos sujeitos à tributação monofásica, ao regime de apuração cumulativa ou não-cumulativa segue as mesmas regras de enquadramento a que se sujeitam pessoas jurídicas que não comercializem produtos monofásicos.

IV – Cofins/Pis – Isenções

Nos termos do art. 45 do Decreto nº 4.524/02 são isentas do PIS/Pasep e da Cofins, dentre outras, as seguintes receitas:

– da exportação de mercadorias para o exterior;

– dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

– do transporte internacional de cargas ou passageiro.

Por sua vez, são isentas, ainda do Pis/Pasep e da Cofins as receitas relativas às atividades próprias das seguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158-35/01, art. 14, X):

– templos de qualquer culto;

– partidos políticos;

– instituições de educação e de assistência social;

– instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações;

– sindicatos, federações e confederações;

– serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

– conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

– fundações de direito privado;

– condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais.


Diante do acima exposto, podemos concluir que:

– Os regimes de incidência do Pis/Pasep e da Cofins estão relacionados nos itens I, II e III da presente Solução de Consulta;

– Os produtos sujeitos ao regime monofásico do Pis/Pasep e da Cofins encontram-se relacionados no § 1º, do art. 2º, da Lei nº 10.833/2003;

– As hipóteses de isenção do Pis/Pasep e da Cofins encontram-se mencionadas no item IV;

– Por fim, cabe destacar que o simples fato de uma sociedade empresária estar obrigada a recolher o Pis/Pasep e a Cofins não lhe isenta dos demais impostos e contribuições federais.

Solução de Consulta elaborada com base na legislação em vigor. Acompanhar alterações posteriores.


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Eduardo Mendonça
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.140

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Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380