Nome: R CALDAS FROTA CONTABILIDADE ME CONTABILIDADE CAPITAL
Email: contato@contabilidadecapital.com
Nome Empresarial: R CALDAS FROTA CONTABILIDADE ME
Responsável: Roseni Caldas
CNPJ/CPF: 10.234.991/0001-20
Telefones: (61) 3045-4663
Origem: Multilex
Senha Assinante: alx198
A empresa que esta obrigada a recolher o PIs, tera alguma isenção nos demais impostos, sendo empresa do lucro real?
e o cliente que compra dessa empresa, tera credito em algum imposto?
No aguardo
I – Regime Cumulativo;
II – Regime Não-Cumulativo;
III – Regime Monofásico;
IV – Cofins/Pis – Isenções.
I – Regime Cumulativo
As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa do Pis/Pasep e da Cofins, mediante aplicação das alíquotas de sessenta e cinco centésimos por cento (0,65%) e de três por cento (3%), respectivamente.
O pagamento da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins, com a incidência cumulativa, será efetuado sob os códigos de receita 8109 e 2172.
Nos termos da Lei Complementar nº 70/91, a Cofins incide sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.
II – Regime Não-Cumulativo
As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real estão sujeitas à incidência não-cumulativa, exceto as instituições financeiras e equiparadas.
Porém, o art. 8º da Lei 10.637/02 e o art. 10 da Lei 10.833/03 determinam as receitas que permanecerão sujeitas às alíquotas do Pis/Pasep e da Cofins Cumulativo (Lucro Presumido), independentemente de a pessoa jurídica apurar o IRPJ com base no Lucro Real.
As alíquotas da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins, com a incidência não-cumulativa, são, respectivamente, de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento (1,65%) e de sete inteiros e seis décimos por cento (7,6%).
Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.833/03, do valor apurado pelo regime não cumulativo (lucro real) do Pis/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica poderá descontar créditos, nos quais, serão utilizados para dedução do valor devido das respectivas contribuições.
Dentre os créditos que poderão ser calculados, citamos:
– bens adquiridos para revenda;
– bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda;
– energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
– aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa.
O pagamento da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins, no regime de incidência não-cumulativa, será efetuado sob os códigos de receita 6912 e 5856.
III – Regime Monofásico
O sistema monofásico do Pis e da Cofins é um tratamento tributário próprio e especifico, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de determinados produtos a fim de concentrar a tributação nas etapas de produção e importação, desonerando as etapas subsequentes de comercialização.
A concentração da tributação ocorre com a aplicação de alíquotas maiores que as usualmente aplicadas na tributação das demais receitas, unicamente na pessoa jurídica do produtor, fabricante ou importador, e a consequente desoneração de tributação das etapas posteriores de comercialização no atacado e no varejo dos referidos produtos.
Os produtos sujeitos a alíquotas concentradas (regime monofásico) estão relacionados no § 1º, do art. 2º, da Lei nº 10.833/2003, quais sejam:
– combustíveis (arts. 4º e 5º da Lei nº 9.718/98);
– querosene de avião (Lei nº 10.560/02);
– produtos farmacêuticos (art. 1º da Lei nº 10.147/00);
– veículos, autopeças e pneus novos de borracha (Lei nº 10.485/02);
– bebidas (arts. 49 e 58-B da Lei nº 10.833/03);
– embalagens (art. 51 da Lei nº 10.833/03);
– biodiesel (Lei nº 11.116/05).
Cumpre salientar que o sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não-cumulativa das contribuições. O enquadramento de uma pessoa jurídica e de suas receitas, que se dedique à venda de produtos sujeitos à tributação monofásica, ao regime de apuração cumulativa ou não-cumulativa segue as mesmas regras de enquadramento a que se sujeitam pessoas jurídicas que não comercializem produtos monofásicos.
IV – Cofins/Pis – Isenções
Nos termos do art. 45 do Decreto nº 4.524/02 são isentas do PIS/Pasep e da Cofins, dentre outras, as seguintes receitas:
– da exportação de mercadorias para o exterior;
– dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
– do transporte internacional de cargas ou passageiro.
Por sua vez, são isentas, ainda do Pis/Pasep e da Cofins as receitas relativas às atividades próprias das seguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158-35/01, art. 14, X):
– templos de qualquer culto;
– partidos políticos;
– instituições de educação e de assistência social;
– instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações;
– sindicatos, federações e confederações;
– serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
– conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
– fundações de direito privado;
– condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais.
Diante do acima exposto, podemos concluir que:
– Os regimes de incidência do Pis/Pasep e da Cofins estão relacionados nos itens I, II e III da presente Solução de Consulta;
– Os produtos sujeitos ao regime monofásico do Pis/Pasep e da Cofins encontram-se relacionados no § 1º, do art. 2º, da Lei nº 10.833/2003;
– As hipóteses de isenção do Pis/Pasep e da Cofins encontram-se mencionadas no item IV;
– Por fim, cabe destacar que o simples fato de uma sociedade empresária estar obrigada a recolher o Pis/Pasep e a Cofins não lhe isenta dos demais impostos e contribuições federais.
Solução de Consulta elaborada com base na legislação em vigor. Acompanhar alterações posteriores.
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Eduardo Mendonça
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.140
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Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380