03/03/2014 às 07h03

Lucro Real as parcelas redutoras, conheça as operações benefíciadas

Por Equipe Editorial

Nome: CONTABILIDADE CAPITAL
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Senha Assinante: 2971mls
BOM DIA
QUANDO UMA EMPPRESA ESTA OBRIGADAO A RECOLHER IPI, E ESTA REGIME NORMAL (LUCRO REAL). PODE UTILIZAR CRÉDITO NO PAGAMENTO DESSE IMPOSTO?

QUAL SERIA ESSE CRÉDITO, DAS NOTAS DE ENTRADA?

TEM ALGUMA DESPESAS, IMPOSTO QUE PODERIA UTLIZAR COMO CREDITO NA APURAÇÃO DO IPI?

NO AGUARDO

ATT ROSENI CALDAS


I – IPI – Hipóteses de Incidência;

II – Da Não-Cumulatividade;

III – Dos Créditos IPI;

IV – Lucro Real – Dedução Tributos e Multas.


I – IPI – Hipóteses de Incidência

Nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.212/10 (RIPI) o imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Considera-se estabelecimento industrial o que executa qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.

Neste caso, são obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte,  o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar.

II – Da Não-Cumulatividade

Conforme previsto no art. 153, § 3º, inciso I, da Constituição Federal, o IPI deve obedecer ao princípio da não-cumulatividade, permitindo-se a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.

Esta regra foi efetiva pelo art. 225 do Decreto nº 7.212/10 (RIPI):

Art. 225.  A não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito do imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período, conforme estabelecido neste Capítulo.

III – Dos Créditos IPI

Nos termos do art. 226 do RIPI, os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se:

– do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;

– do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;

– do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;

– do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;

– do imposto pago no desembaraço aduaneiro;

– do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;

– do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial;

– do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos acima;

– do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito; e

– do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto.

Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos. Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte.

IV – Lucro Real – Dedução Tributos e Multas

Nos termos do art. 344 do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR), os tributos e contribuições suportados pelo contribuinte, são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência, ou seja, a partir do momento em tenha ocorrido o fato gerador.

Observa-se que a dedutibilidade está atrelada à imputabilidade do gasto como despesas, não podendo ser consideráveis dedutíveis como custo ou despesa:

– os valores relativos a tributos e contribuições recuperáveis em face do mecanismo da não-cumulatividade;

– os tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa em razão de depósito judicial, reclamações ou recursos administrativos ou de medida liminar em mandado de segurança;

– o imposto de renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte;

– as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo;

– o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.


Diante do exposto podemos concluir que:

– os créditos de IPI estão relacionados no art. 226 do Decreto nº 7.212/10 (RIPI);

– as empresas do Lucro Real não podem deduzir como custo ou despesa os valores relativos a tributos e contribuições recuperáveis em face do mecanismo da não-cumulatividade, como é o caso do IPI.

Solução de Consulta elaborada com base na legislação em vigor. Acompanhar alterações posteriores.

ALSC: ( Revisado em 03/03/14)


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Eduardo Mendonça
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.140

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Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380