08/11/2017 às 22h11

Locação de mão-de-obra de brigadista não pode optar pelo Supersimples

Por Equipe Editorial

Nome: FINACON CONTABILIDADE
Email: bsbcontabilidade.df@gmail.com
Nome Empresarial: FINACON
Responsável: Jean Sebastião Vilas Boas
CNPJ/CPF: 06.328.965/001-94
Telefones: 3965-2179
Origem: Multilex


Senha Assinante: DIII632E
PRECISAMOS SABER URGENTE DESSA INFORMAÇÃO ABAIXO:

A Subclasse 8299-7/99 ABRANGE CONCOMITANTEMENTE ATIVIDADE IMPEDITIVA E PERMITIDA ao Simples Nacional.

VERIFICAR URGENTE PARA ENQUADRAMENTO DO SIMPLES NACIONAL O QUE PERMITE ENQUADRAR NO SIMPLES E O QUE NÃO PERMITE. A ATIVIDADE É SERVIÇOS DE BRIGADISTA. A EMPRESA IRÁ CONTRATAR PARA TRABALHAR EM CONDOMÍNIO DOS SEUS CLIENTES, SERIA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.


I) cessão de mão de obra 

II) Atividade impeditiva para o Simples Nacional 


I) Cessão de mão de obra 

      Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6019, de 1974.

      Considerando o conceito estabelecido anewteriormente percebe-se que a terceirização de serviço de brigadista se enquadra como uma cessão de mão de obra, a qual é vedada para o enquadramento do sistema unificado. 

II) Atividade impeditiva para o Simples Nacional

      O artigo 17, inciso XII, da Lei Complementar 123 de 2006 determina que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte que realize cessão ou locação de mão de obra.

      No mesmo sentido dispõe o artigo 15, inciso XXII da Resolução CGSN nº 94 de 2011.

      Porém, apenas a titulo de informaçao, nos termos do artigo. 18, § 5º-H, da LC 123/06, a vedação não se aplica apenas às seguintes atividades, cuja tributação se dará pela tabela constante no Anexo IV da referida lei:

– construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e

– serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

    Nesse sentido, pode-se mencionar a Solução de Consulta RFB nº 399, de 06 de dezembro de 2012 (7ª Região Fiscal – Rio de Janeiro/RJ):

    Simples Nacional. Vedação. A vedação ao ingresso ou à permanência no Simples Nacional, em virtude do exercício de qualquer atividade mediante a cessão de mão de obra, só não se aplica às atividades de construção civil, execução de projetos e serviços de paisagismo, decoração de interiores, vigilância, limpeza e conservação, expressamente excepcionadas da vedação pelo art. 18, §§ 5º – H, da Lei Complementar nº 123, de 2006. Assim sendo, outras atividades exercidas mediante cessão de mão de obra, que não as expressamente excepcionadas da vedação, impossibilitam o ingresso ou a permanência no Simples Nacional.


A atividade de terceirização de serviço de brigadista se enquadra como cessão de mão de obra, o que é considerado atividade impeditiva para o enquadramento do Simples Nacional.

[ALSC: Revisada 09/11/17] 


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380