16/10/2014 às 17h10

Licença maternidade suspende o gozo das férias?

Por Equipe Editorial

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Funcionária em Férias, gozou apenas 07 dias, logo, apresentou o Atestado de Licença Maternidade de 120 dias, como fica essa situação em relação ao gozo de férias?


I – Salário maternidade

II – Férias

III – Síntese Conclusiva


Existem situações nas quais na relação trabalhista não é possível a convivência de dois institutos ao mesmo tempo. A licença maternidade é um direito que visa a proteger o trabalho da mulher, por sua vez, as férias visa o descanso dos empregados. É incompatível a licença maternidade e férias de forma concomitante.

A empregada gestante tem direito à licença maternidade de 120 dias sem prejuízo do emprego e do salário. A empregada estará afastada receberá o benefício previdenciário. Quem paga é a empresa que fará as compensações ao recolher os encargos previdenciários ao INSS.

As férias são direito de empregados que após um ano de trabalho na empresa poderão descansar 30 dias recebendo o salário sem ocorrer, contudo a prestação de serviços.

Nota-se que os dois institutos são semelhantes, uma vez que em ambos ocorrem afastamentos dos empregados na empresa com o recebimento de salários. Entretanto as finalidades se diferem nessas interrupções do contrato de trabalho, sendo inviável os dois ao mesmo tempo.

 

I – Salário maternidade

A renda mensal do salário-maternidade da empregada será calculada como renda mensal igual à sua remuneração no mês do seu afastamento, ou se for o caso de salário total ou parcialmente variável, na igualdade da média aritmética simples dos seus seis últimos salários, apurada de acordo com a lei salarial (artigo 195 da IN 45 INSS/PRES nº 45/2010).

 

 

Assim, para a situação em comento de empregada que gozava férias e vêm a ter bebê, as férias serão suspensas, para serem reiniciadas após a licença-maternidade, é o que se pode inferir da regra dos artigos 276, § 2º, e 283, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, donde se vê que a licença e o respectivo salário-maternidade sempre prevalecem nos casos propostos na lei:

 

Art. 276. A DIB será fixada:

 

§ 2º No caso da DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de quinze dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.

 

Para chegar a essa conclusão, nos socorremos inclusive da analogia, que consiste em método de integração das normas jurídicas, pelo qual se utiliza para resolver um caso concreto para o qual não há solução legal específica a mesma regra voltada para um caso similar àquele (Decreto-Lei nº 4.657/42 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 4º – “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”).

Portanto, a empregada que gozou sete dias de férias e entrou de licença maternidade, terá suspensa suas férias no dia do parto e dando vez à licença maternidade, pois é incompatível os dois institutos ao mesmo tempo.

 

II – Férias

 

Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, que será participada por escrito ao empregado.

 

O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

 

As férias servem para que o empregado descanse e a licença maternidade para que a empregada tenha oportunidade de cuidar do bebê nos 120 dias após o parto.


Ante o exposto a funcionária em férias que gozou apenas sete dias e veio a apresentar o Atestado de Licença Maternidade de 120 dias, terá as férias suspensas, voltando a gozar o restante dos dias quando finalizar a licença tendo em vista ser inviável na relação de trabalho os dois institutos ocorrerem de forma concomitante.

(ALSC: Revisado em 16/10/14)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.410