07/07/2014 às 09h07

Lei nº 12.973: Conheça todas as novidades tributárias contábeis para 2014

Por Equipe Editorial

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Preciso de matérias para comparação de Opção na DCTF 05/2014 sobre IRPJ/CSLL PIS E CONFINS E LUCROS JA EM 2014 ou 2015.

perguntas:

1) como devo analizar um ou outro tem como vocês fazer um avaliação com exemplos.

dercio mota
61 33610127


I – IRPJ e as alterações da Lei 12.973

II – Cálculo do PIS e da Cofins

III – Distribuição dos Lucros

IV – Optar ou não pela antecipação da Lei n° 12.973?


I – IRPJ e as alterações da Lei 12.973

A Lei n° 12.973, de 2014 alterou o conceito de receita bruta, inclusive para a apuração do lucro presumido. Esse conceito abrange agora não só o fruto do desenvolvimento do objeto social da empresa (constante no contrato social), mas também “as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica”, ainda que não constante no seu contrato social.

Essa mudança entra em contradição com regulamentação contábil sobre a matéria. Para fins contábeis, receita é o ingresso bruto de benefícios econômicos durante o período observado no curso das atividades ordinárias da empresa ou do empresário que resultam no aumento do seu patrimônio líquido, exceto os aumentos relacionados às contribuições dos proprietários. Assim, para contabilização (não tributário) na demonstração de resultado do exercício, receita é a que somente incluir os ingressos brutos de benefícios econômicos recebidos e a receber pela entidade quando originários dos objetivos sociais (atividades autorizadas pelo contrato social (Resolução CFC nº 1.412 de 2012 – NBC TG 30 – Receitas).

As mudanças entram em vigor somente em janeiro de 2015, sendo facultada a opção retroativa ao ano-calendário 2014, a critério do contribuinte, com base na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de maio. Essa declaração deve ser entregue até 21 julho.

Lucro Presumido

A majoração da tributação para se adequar à legislação tributária, à legislação societária, e, assim, estabelecer os ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal para a apuração da base cálculo do IRPJ e da CSLL. Além disso, traz as convergências necessárias para a apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS e da Cofins.

O novo conceito de receita para incidência do Lucro Presumido ficou assim definido:

– as parcelas que passam a integrar a receita são: o produto da venda de bens; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia;

todas as outras receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, e incluem-se os tributos sobre ela incidentes e eventuais ajustes a valor presente (artigo 9º da Lei nº 12.973).

Como exemplo, uma empresa varejista que, diante da baixa venda durante a Copa do Mundo, resolve fazer intermediação e administração de imóveis próprio e de terceiros com o de alugar várias partes de seu estabelecimento, auferindo esse outro tipo de receita (locação e comissões). Em razão do volume, essa empresa acaba por ter duas atividades principais, ainda que no seu objeto social conste apenas comércio varejista.

Como reflexo da nova apuração do Lucro Presumido, as demais receitas compõem o conceito de receita bruta, ficando sujeitas ao percentual de presunção do lucro presumido; inclusive a receita de aluguel e comissão do nosso exemplo (nova redação do artigo 15 da Lei nº 9.249 de 1995).

Na receita bruta, não se incluem os tributos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.

Não integrará a base de cálculo do Lucro Presumido a renda das receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio.

A receita bruta ainda será diminuída de: devoluções e vendas canceladas; descontos concedidos incondicionalmente; tributos sobre ela incidentes.

II – Cálculo do PIS e da Cofins

Trata o presente esclarecimentos sobre o novo conceito de faturamento para fins de apuração do PIS/Pasep e da Cofins e as parcelas que podem ser excluídas da tributação, a partir de janeiro de 2015, para os não optante pelo regime tributário previsto na Lei nº 12.973 de 2014.

Para o regime cumulativo, o faturamento para fins de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins compreende a receita bruta,ou seja, o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados (art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 1977).

Todavia, será permitido excluir da base de cálculo destas contribuições, apenas:

– das vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

– das reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita bruta;

– da receita decorrente da venda de bens classificados no ativo não circulante que tenha sido computada como receita bruta;

– da receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação;

– da receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos.

Nota-se que a partir de janeiro de 2015 não mais será possível excluir da base de cálculo das referidas contribuições o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Por outro lado, a Lei nº 12.973 trouxe nova redação aos artigos 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, dispondo que a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins pelo regime não cumulativo será “o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil” – consubstanciado na soma da sua receita bruta (produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados) – com todas as outras receitas por ela auferidas.

Diante dos novos métodos e critérios contábeis – Lei 11.638, as contribuições apuradas pelo regime não cumulativo incidirão sobre:

– o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

– o preço da prestação de serviços em geral;

– o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

– as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

III – Distribuição dos Lucros

O direito dos contribuintes à isenção fiscal sobre o lucro distribuído – o artigo 10 da Lei 9.249/95 – tem como finalidade evitar uma dupla tributação econômica do mesmo lucro nas mãos da pessoa jurídica, isto é, o capital investido na Sociedade gerou riqueza – faturamento – o qual foi tributado, e o resultado gerou dividendos aos seus sócios.

O art. 67 da Medida Provisória nº 627/13 determinava que os lucros ou dividendos apurados entre janeiro 2008 e dezembro de 2013 (lucro real, presumido ou arbitrado), efetivamente pagos até 12/11/2013, ainda que em valores superiores à base de cálculo do IRPJ, como os métodos contábeis anteriores a 31.12. 07 (lucro fiscal), não ficarão sujeitos ao IRPF, nem integrarão a base de cálculo do IRPJ/CSLL.

Assim, para usufruir da isenção dos lucros até dezembro de 2013,  as empresas teriam que se adaptar às novas normas internacionais de contabilidade.

Todavia, com a conversão da MP 627 na Lei nº 12.973/14, os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1o de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do IRPF, nem integrarão a base de cálculo do IRPJ/CSLL.

Nota-se que a Lei nº 12.973/14 (conversão da MP 627) em momento algum altera o caput do art. 10 da Lei nº 9.249/95 ou condiciona o beneficio da isenção dos lucros distribuídos à opção pela nova regra contábil-tributária para 2014.

Desta forma, os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior (art. 10 da Lei nº 9.249/95 e art. 692 do Decreto 3.000/99).

Para distribuição dos lucros é necessário apenas haver previsão no contrato social da pessoa jurídica, conforme disposto no Art. 997, inciso VII, do Código Civil (Lei nº 10.406/02): “A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas.”.

Mais adiante, o art. 1.007 do Código Civil determina que os sócios participem dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, salvo estipulação em contrário. Assim, o contrato social poderá autorizar a distribuição de lucros de forma desproporcional ao da participação acionária dos sócios.

Cumpre salientar que a participação de todos os sócios nos lucros da sociedade é obrigatória por força do art. 1.008 do Código Civil, sendo nula a cláusula contratual que exclui qualquer dos sócios de participar dos lucros.

IV – Optar ou não pela antecipação da Lei n° 12.973?

Em regra, a aplicação da nova lei torna-se obrigatória apenas a partir de 2015. Contudo, o artigo 75 da Lei nº 12.973/2014 prevê a possibilidade de opção pela aplicação de seus efeitos já em 2014.

A opção deverá ser manifestada na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos em maio de 2014, com efeitos retroativos, desde 1º de janeiro de 2014 (IN RFB nº 1.469/2014).

Além das inovações tributário-contábeis a decisão quanto à opção e antecipação dos efeitos para o corrente exercício fiscal passa uma série de análises que variam em função de necessidade ou oportunidade individuais de cada “plano de negócio da pessoa jurídica”, tais como:

– previsão de apuração de lucros com base no “balanço societário” em montante superior ao apurado com base nas regras vigentes em 31/12/2007 (balanço societário);

– com a extinção do RTT, algumas contas contábeis e lançamentos anteriormente neutros podem apresentar efeitos tributários indesejados ou aumentar a carga tributária;

– novo tratamento dispensa os ajustes de equivalência patrimonial;

– utilização de patrimônio líquido de acordo com as regras societárias para o creditamento de juros sobre o capital próprio com benefício fiscal.

Do ponto de vista geral, não podemos raciocinar que somente as pessoas jurídicas  em que a contabilidade é complexa é que deve ficar atenta às inovações tributária acima, pois de qualquer modo, todas, inclusive as Micro e Pequena empresas obrigatoriamente  devem se adequar às novas  “contas e sub conta contábeis”  implantadas pelo regime tributário-contábil da Lei nº 12.973.


Diante do exposto, podemos concluir que as principais alterações na legislação tributária federal introduzidas pela Lei nº 12.973, de 2014 encontram-se relacionadas nos itens I a IV da presente Solução de Consulta.

( ALSC: Revisada em 07/07/14)


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Eduardo Mendonça
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.140

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Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380