Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: ALEXANDRE CONTABILIDADE
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex
Senha Assinante: reis2014
Prezado,
Poderá o contribuinte ICMS usufruir de beneficio fiscal, no caso a Lei federal 5.005/12 antes de regulamentação por parte do GDF?
Poderá usufruir do benéfico da redução da base de calculo em relação a (Solução de Consulta nº 63, de 12 de dezembro de 2012 ) caso de alguns produtos de informática, mesmo aderindo a referida LEI?
Na venda interna e interestadual para o governo que é consumidor final e não contribuinte do ICMS, poderá ser utilizada a alíquota interna do produto ou a alíquota que a lei remete (12%) para fins de identificar a proporção do crédito do contribuinte ? Será a alíquota de 12% ou de 7% conforme redução na base de calculo? como proceder?
Instituição
Adesão
Fórmula de Cálculo
ICMS: Produtos de informática terão alíquota incentivada em operação interestadual
Não Cumulatividade do benefício
Síntese
Instituição
O artigo 1º da lei ordinária n º 5.214 de 2013 instituem aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Adesão
O artigo 1º § 3º da lei ordinária n º 5.214 de 2013 ficaram estabelecidos que a adesão ao regime de tributação dependesse da deliberação da Secretaria de Estado de Fazenda e vale a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Fórmula de Cálculo
O cálculo do ICMS devido é realizado da seguinte forma (artigo 3º da Lei Ordinária n º 5.005/12):
– o débito do imposto é obtido pela aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o total das Vendas Totais Tributadas (VTB);
– o crédito a ser apropriado deve observar a proporção das Vendas Internas (VI) e Interestaduais (VINT) em relação às vendas totais;
– o percentual encontrado da divisão das vendas internas pelas vendas totais incide sobre a Base de Cálculo – BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de 12% (doze por cento);
– o percentual encontrado da divisão das vendas interestaduais pelas vendas totais incide sobre a BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de 7% (sete por cento);
– O ICMS devido é alcançado por meio da seguinte fórmula:
ICMS = VTB*12% – [(BC das Entradas* VI/VTB) *12% + (BC das Entradas* VINT/VTB) * 7%].
ICMS: Produtos de informática terão alíquota incentivada em operação interestadual
Existem alguns produtos da indústria de informática e automação que recebem o benefício da redução de base de cálculo, reduzindo para efetivos 58,33% da referência originária. De acordo com o Decreto nº 18.955/97-RICMS, art. 7º, combinado com o Anexo I, Caderno II, item 14, esses produtos são os descritos no Anexo VI desse Decreto.
A redução de base de cálculo do ICMS ancora-se em dois pressupostos termorreguladores:
– o código oriundo da NCM, e
– a descrição da mercadoria ou produto.
O item 14 apenas remete ao Anexo VI do RICMS/DF a listagem de tais produtos, sendo esta taxativa e de interpretação restrita quanto ao seu conteúdo descritivo. Aqui não cabe a interpretação de que novos produtos de informática que foram trazidos pela inovação tecnológica ou que foi alterada a listagem da Tipi (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados) com novos NCMs (itens 32, 33 e 34 da Solução de Consulta Sefaz nº 16/13).
O benefício fiscal da redução de base de cálculo aplica-se à remessa interestadual a não contribuinte do ICMS. Portanto, não há que se falar em tratamento diferenciado entre saída destinada a não contribuinte interno e saída destinada a não contribuinte de outra unidade da federação (Soluções de Consulta Sefaz nº 38 e 94/05).
Aplica-se, portanto, de maneira idêntica, a redução de base de cálculo para 58,33 % (alíquota efetiva 7%) nas saídas interestaduais dos produtos de informática destinados a não contribuinte do ICMS, desde que o produto e seu NCM estejam relacionados no Anexo VI do Regulamento do ICMS/DF.
Não Cumulatividade do Benefício
O artigo 108 § 2ºda Lei n º 5.172 de 1966 (CTN) estabelece que o emprego da equidade não possa resultar na dispensa do pagamento de tributo devido, desta forma por falta de previsão legal em matéria de benefício fiscal não se pode UTILIZAR A ANALOGIA.
Pelo todo exposto, o incentivo tributário da Lei nº5.005, não será aplicando em conjunto com outro benefício que impõe a apropriação de crédito fiscal ( regime normal – débito e crédito).
(ALSC: Revisado em 02/06/14)
ANTONIO SAGRILO
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380
EDUARDO MENDONÇA
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.460