18/08/2018 às 23h08

Seguro-desemprego não é direito no encerramento das atividades da empresa

Por Equipe Editorial

Nome: J & J SERV. ADMINISTRATIVOS LTDA J & J SERV. ADMINISTRATIVOS LTDA
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Responsável: JULIO CÉZAR COSTA LOPES
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Telefones: 3245-4291
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: ODNYNDO%OVNO
Uma empresa deu baixa com funcionário.

O funcionário consegue da entrada no seguro desemprego?

Ele tem que ir direto na agencia do trabalhador ?


I – Seguro Desemprego e sua finalidade

II – Quem tem Direito ao Seguro Desemprego –  Requisitos

III – Síntese Conclusiva


Seguro Desemprego e sua finalidade

O Direito ao benefício do Seguro Desemprego, é assegurado pela nossa lei maior, veja que o legislador constitucional estabeleceu que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário. (Art. 7º, II, da CF).

Nos termos da lei, o seguro desemprego, tem por finalidade, prover a assistência financeira temporariamente ao trabalhador desempregado e auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

 

Quem tem Direito ao Seguro Desemprego –  Requisitos

Nos termos da legislação em vigor, terá direito a percepção do Seguro Desemprego, o trabalhador dispensado sem justa causa, que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família, bem como comprove:

– ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: 

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

I- não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.

O acima citado é na verdade as principais condições impostas pelo legislador para a concessão do seguro desemprego, pois ainda há a possibilidade da percepção do seguro ser condicionada a comprovação de matricula e da frequência do trabalho em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas

Como em nosso dia-a-dia de consultoria, somos constantemente indagados se  a pessoa que possui o registro como Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, perde ou não o direito ao seguro desemprego, de pronto afirmamos que o simples registro como MEI, não afasta o direito a percepção do benefício, salvo, se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual. (Art. 2º, § 4º da Lei 7.998/1990)

Vejamos então o rol das pessoas que após cumpridas as exigências previstas na lei tem direito ao seguro desemprego:

1 – Trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta (Art. 2º, I, da Lei 7.998/1990 e Art. 26 da LC 150/2015)

2 – Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador. (Art. 2º-A, da Lei 7.998/1990)

3 – Pescador profissional, aquele que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Art. 1º da Lei 10.779/2005)

4 – Trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo. ( Art. 2º – C, da Lei 7.998/1990)

 


Assim, após o todo exposto, não há outra conclusão se não a de que não há previsão legal para o pagamento do seguro desemprego ao trabalhador desempregado pelo motivo da empresa ter formalmente encerrado suas atividades e baixado as portas.

( ALSC: Revisado em 18/08/18)


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Antônio Gonçalves

Consultor Empresarial

OAB/DF 56.458

 

AntonIo Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380