Nome: DELCON SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA
Email: vanderlei@delconcontabilidade.com.br
Nome Empresarial: DELCON SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA – ME
Responsável: Vanderlei
CNPJ/CPF: 08.868.166/0001-36
Telefones: 3361-0129
Origem: Multilex
Senha Assinante: D III 632 E
Como deveremos proceder em relação à escrituração das retenções do ISS??
Em regra o prestador do serviço deverá destacar na nota fiscal o ISS sobre os serviços prestados nos casos previsto na legislação, e o tomador deveria emitir a carta de retenção ao prestador, o que não ocorre.
Como o prestador é solidário, caso o tomador faça a retenção e não efetue o recolhimento, o que é mais recomendado?
A)não fazemos o destaque da retenção nas notas emitidas e aguardamos a comprovação do recebimento por parte do Tomador junto ao prestador?
B)Se o prestador não destacar a retenção na nota fiscal poderá sofrer alguma penalidade?
c) Como fazer a escrituração fiscal se a nota é emitida em um determinado mês e o pagamento é recebido no segundo ou terceiro mês após a emissão da Nota fiscal??
È impossível ter que voltar no movimento e ficar retificando meses anteriores.
Caso não façamos isso haveria alguma outra alternativa para o valor retido e recolhido serem compensados???
Atualmente escrituramos as retenções na mesma competência da nota emitida sem saber se o tomador efetuou o pagamento integral ao prestador.
Ocorre vários casos que o destaque é feito na nota fiscal e o tomador paga integralmente ao prestador, só que quando isso ocorre já fizemos a escrituração considerando que o ISS foi retido e pago pelo Tomador, como regime de competência e não regime de caixa!!
ISSQN
Saiba! Como é calculado o ISSQN
Definição do local de prestação do serviço
Retenção
Regime de Caixa
Síntese
ISSQN – Definição
O artigo 1º do Decreto nº 25.508/05, estabelece que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I do referido decreto, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Saiba! Como é calculado o ISSQN
O artigo nº 39 do Decreto nº 25.508/2005 dispõe que o imposto devido é o resultado da aplicação (multiplicação) da alíquota fixada para a atividade sobre determinada base de cálculo (O Decreto nº 25.508/2005 dispõe acerca da base de cálculo no artigo 27).
O contribuinte do imposto, contudo, pode ser tributado de forma diferente da acima mencionada, conforme seu enquadramento no CF/DF.
Os prestadores de serviços podem se enquadrar no CF/DF, como:
– Profissionais autônomos;
– Sociedade uniprofissional;
– Empresa normal.
Base de Cálculo
Para o conhecimento da base de cálculo é necessária à leitura integral dos artigos 27 (definição de base de cálculo) e 27-A (relaciona algumas atividades contempladas pela redução da base de cálculo) do Decreto 25.508/2005.
Em breve explanação (solicitamos a leitura integral dos artigos citados), destacamos que o texto legal menciona que a base de cálculo é o preço do serviço, incluídos:
– Os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado;
– Descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;
– Ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado.
Consulta de Consulta nº: 085 de 2007 (NUESC/GELEG/DITRI)
Assunto: Local da Prestação de Serviços – Ementa – ISSQN – Local da Prestação dos Serviços – O ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX do art. 5º do Decreto 25.508/05 e a definição de Estabelecimento Prestador é a constante do art. 6º do Decreto nº 25.508/05.
Significado de Retenção do ISSQN
Retenção do ISSQN consiste na obrigação de o tomador do serviço (o contratante) de reter o valor correspondente ao ISSQN devido pelo prestador do serviço, no momento do pagamento do serviço contratado. Assim, o prestador do serviço receberá o preço contratado deduzido do valor do imposto devido na prestação, que será recolhido aos cofres públicos pelo tomador do serviço.
O Decreto 25.508/2005, nos artigos 8º e 9º, atribui à responsabilidade para determinados contribuintes de reter o imposto incidente nos serviços tomados, classificando estes tomadores de serviços em duas categorias de responsáveis: “Substitutos Tributários” e “Responsáveis Tributários”.
Regime de Caixa
Ficam designados como substitutos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos termos do art. 8º do Decreto nº 25.508/2005, relativamente ao imposto incidente sobre os serviços a eles prestados, na condição de tomador, contratante, fonte pagadora ou intermediária, os inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF relacionados no Anexo Único da Portaria nº 57/2012 .
A retenção do imposto é dispensável na hipótese de ser o valor total do imposto a ser retido, apurado no momento do pagamento do serviço, inferior a R$ 11,19 (onze reais e dezenove centavos) e não se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo e por sociedades uniprofissionais, a que se refere o Decreto nº 25.508/2005, inscritos no CF/DF (artigo 1º da Portaria nº 57/2012).
Regime de Competência
Como regra geral, dispõe o transcrito art. 40 que a apuração do imposto será feita no final de cada mês, com base na documentação fiscal e na respectiva escrituração.
Vale dizer: independentemente da natureza da prestação, a apuração do imposto será mensal, com base nos documentos fiscais emitidos. Então, para fins de apuração do imposto, a norma atrelou o documento fiscal ao mês de sua emissão.
Tratando-se prestação continuada, não há falar em aplicação do inciso II do art. 41 do RISS. Independentemente da existência de medição no caso concreto, o documento fiscal deverá ser emitido dentro do mês do calendário em que se der a prestação, nos termos do disposto no inciso I do art. 41 do RISS.
Ressalte-se que a adoção de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e de apuração e recolhimento de obrigação tributária poderá ser autorizada, mediante requerimento do interessado, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF, (arts. 99 e seguintes), cuja leitura recomenda-se.
Consulta de Consulta nº: 052 de 2012
Assunto: ISSQN. Prestação de serviço de forma continuada. Elemento temporal do fato gerador. O disposto no inciso II do art. 41 do RISS não se aplica a casos de prestação continuada, mas tão somente àqueles em que o serviço seja dividido em etapas ou submetido a medição à qual se vincule a exigibilidade de parte de um preço total.
Em regra o prestador de serviço e solidário e não subsidiário na obrigação do ISSQN não retido. Sobre o correto acompanhamento da retenção, retenção parcial (alíquota a menor) ou não retenção, NÃO EXISTE outra possibilidade se não a CONSTITUIÇÃO DE UMA PLANILHA EXTRA FISCAL por cada nota emitida pela prestador.
Para fins do DISTRITO FEDERAL, a Sefaz reconhece O REGIME DE APROPRIAÇÃO DAS RECEITA, pelo REGIME DE CAIXA, para os contribuintes enquadrados na portaria 57 de 2012 isto é, o efetivo pagamento da nota emitida, ainda que em mês anterior, e para as empresas que não se encontram listadas o contribuinte deverá obedece o regime de competência.
(ALSC: revisado 19/3/15)
ANTONIO SAGRILO
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380
EDUARDO MENDONÇA
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.460