11/12/2017 às 22h12

ISSQN:retenção tributária e o prestador de serviço fora do domicílio fiscal

Por Equipe Editorial

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SIMPLES NACIONAL RETENÇÃO ISS, IRRF E CSRF PRESTADOR FORA BRASILIA?
ITEM 12.13 LEI 116

 


Tributos Federais

Simples Nacional 

INSS

Síntese 

 

 


 

Tributos Federais

O Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172/66) prevê que, por meio de lei, poderá ser atribuída a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este o caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Dessa forma a responsabilidade recai sobre a fonte pagadora pessoa jurídica (tomadora dos serviços) caracterizando-a como responsável pela retenção e recolhimento das contribuições federais, IRRF, INSS e ISSQN.

Para o prestador de serviços, pessoa jurídica, caberá apenas a obrigação do pagamento do imposto, caso o tomador não cumpra com sua obrigação inicial.

Os arts. 647 e seguintes do Decreto nº 3.000/99 (RIR) dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços.

Por sua vez, a Instrução Normativa SRF nº 459/2004 tratou de disciplinar os serviços sujeitos à retenção na fonte das contribuições federais (PIS/Pasep, COFINS e CSLL), quando prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado.

Assim, o quadro sinótico abaixo demonstra a carga tributária total incidente na fonte sobre os pagamentos efetuados pela prestação dos serviços a seguir especificados:

Somente será dispensada a retenção das contribuições federais (PIS, Cofins e CSLL) de valor igual ou inferior a R$ 10,00 exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do SIAFI. (§ 3º, art. 31 da Lei 10.833 de 2003)

Por sua vez, o art. 67 da Lei nº 9.430/96 determina que fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.

A Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 11, de 15 de Fevereiro de 2011 (DOU 17.02.2011), manifestou-se no sentido de que, também, não haverá a retenção do imposto de renda na fonte por valor igual ou inferior a R$ 10,00 quando tratar-se de pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços.

Hipótese em que não há o que se falar na adição prevista no § 1º do art. 68 da Lei nº 9.430/96 (acumulação desse valor para um futuro recolhimento).

 Simples Nacional 

A Lei nº 10.833 de 2003 ao afirmar que as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não estão obrigadas a efetuar a retenção das contribuições federais, pois leva em consideração o fato de essas pessoas recolherem os impostos e as contribuições federais em único documento de arrecadação (DAS), não tendo como compensar os valores retidos na fonte. Logo, não estão sujeitas a retenção do imposto de renda e das contribuições sociais, sobre as receitas decorrentes de serviços prestados.

Assim, conforme estabelece o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 765/2007, não haverá incidência na fonte do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) sobre as importâncias pagas ou creditadas  às pessoas  jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

Destaca-se que nos termos da IN RFB nº 1.151/11, as empresas optantes pelo Simples Nacional, também, não estão obrigadas a efetuar a retenção das contribuições sociais, quando do pagamento a outras pessoas jurídicas de direito privado não optantes pelo regime simplificado, decorrentes de serviços que lhes forem prestados.

Simples Nacional – Obrigatoriedade da Retenção na Contratação da Obra – As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional deverão fazer a retenção na fonte do IRRF, nos pagamentos efetuados ou creditados a outras pessoas jurídicas (não optantes pelo Simples Nacional) pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra (Solução de Consulta COSIT RFB nº 263, de 2017).

ISSQN/DF

A retenção do ISSQN consiste na obrigação de o tomador do serviço (o contratante) de reter o valor correspondente ao ISSQN devido pelo prestador do serviço, no momento do pagamento do serviço contratado. Assim, o prestador do serviço receberá o preço contratado deduzido do valor do imposto devido na prestação, que será recolhido aos cofres públicos pelo tomador do serviço.

Pelo Decreto nº 25.508/2005, nos artigos 8º e 9º, é atribuída a responsabilidade para determinados contribuintes de reter o imposto incidente nos serviços tomados, classificando estes tomadores de serviços em duas categorias de responsáveis: “Substitutos Tributários” e “Responsáveis Tributários”.

Todavia, não ocorrerá a retenção do ISSQN no Distrito Federal:

• os profissionais autônomos e a sociedade uniprofissional inscritos no cadastro fiscal do DF (artigo 8º, § 1º, do Decreto 25.508/2005);

• os prestadores de serviços dispensados de inscrição no cadastro fiscal, conforme § 4º, artigo 12 do Decreto 25.508/2005 (atividades que não exigem formação de nível médio ou superior e não estão relacionadas no artigo 62, inciso II, alínea b do Decreto 25.508/2005);

• os prestadores, inscritos ou não inscritos no cadastro fiscal do DF, que executarem o serviço fora do DF (só é devido ao DF o imposto referente aos serviços executados em seu território);

• o profissional que execute serviço não relacionado na lista de serviços (Anexo I do Decreto 25.508/2005);

• optante pelo Simples Nacional de que trata a LC 123/2006 com faturamento anual de até R$ 120.000 sujeito a recolhimento em valores fixos na forma do inciso II do Art. 1º da Lei 4.006/2007.

INSS – Retenção na Fonte – Obrigatoriedade

Relativamente às contribuições previdenciárias, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas pela empresa contratada, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, da seguinte forma: (art. 190, Instrução Normativa RFB nº 971 de 2009)

• deverá reter 11% (onze por cento) e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada; e

• quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir de 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de 4%, 3% ou 2%, respectivamente, perfazendo o total de 15%, 14% ou 13%.

 


 

Pelo exposto esclarecemos em resposta aos questionamentos da Nobre Consulente, que é dever do Tomador de Serviços, reter e recolher a contribuição ou imposto que estiver atrelado ao serviço que lhe foi prestado.

No caso concreto, a empresa enquadrada no regime de tributação com base no Lucro Presumido, prestadora de serviços, destacou (e não reteve) na NF as contribuições sociais, e o tomador de serviço optante pelo Simples estaria dispensado de recolher tais contribuições. O mesmo ocorreria ao IRRF, tendo em vista a dispensa relatada na IN RFB nº 765, de 2007.

[ALSC: Revisado em 11/12/17]

 


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380